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Ato Original
Regulamento n.º 1259/2024
Regulamento de Apoio à Natalidade e Adoção
Nota justificativa
A problemática descida acentuada da taxa de natalidade, associada ao envelhecimento da população e à emigração na Freguesia de Ervedosa do Douro, constituem uma preocupação socioeconómica.
As tendências demográficas atuais e futuras perpetuam um decréscimo cada vez mais significativo da taxa de natalidade, uma realidade evidenciada a nível nacional, com mais impacto no território interior, sendo a Freguesia de Ervedosa do Douro um caso prático dessas evidências.
Compete às entidades locais o desenvolvimento de políticas e projetos que visem contrariar estas tendências demográficas, promovendo o aumento da natalidade e a fixação de jovens famílias nos seus territórios, permitindo diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade.
Neste sentido a Freguesia de Ervedosa do Douro apresenta uma medida de apoio à natalidade e adoção, promovendo, em simultâneo, o apoio ao comércio local.
Depois de apresentada pelo Órgão Executivo, a Assembleia de Freguesia aprova o presente Regulamento de Apoio à Natalidade e Adoção.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 7.º e das alíneas h) e t) do n.º 1 artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição do apoio à natalidade e adoção por parte da Freguesia de Ervedosa do Douro.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários os agregados familiares com crianças nascidas ou adotadas a partir do 1 de janeiro de 2024, residentes na Freguesia de Ervedosa do Douro e desde que preenchidos os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 4.º
Requerentes
1 - Podem requerer os apoios que constam no presente regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular, a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
2 - Para o efeito devem ser preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) O(s) requerente(s) mencionado(s) no ponto anterior ser(em) residente(s) efetivo(s) e com domicílio fiscal há mais de 3 meses na Freguesia de Ervedosa do Douro;
b) O(s) requerente(s) deve(m) fornecer todos os documentos de identificação solicitados, devidamente atualizados, bem como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
CAPÍTULO II
APOIO A CONCEDER
Artigo 5.º
Formas de apoio
O apoio a conceder como Incentivo à Natalidade consiste na atribuição de benefícios sociais que se traduzem na entrega de cheques-prenda no valor de 100€ (cem euros) de comparticipação de despesas efetuadas no setor empresarial da Freguesia da Ervedosa do Douro, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
Artigo 6.º
Cheques-prenda
1 - Os cheques-prenda são atribuídos uma vez por cada filho(a) nascido ou adotado após a entrada em vigor do presente regulamento e têm o valor máximo de 500€ (quinhentos euros) no caso do(a) primeiro(a) filho(a) e seguintes.
2 - O apoio mencionado no número anterior, concretiza-se na comparticipação das despesas elegíveis, a concorrer nos seguintes termos:
a) Os beneficiários deverão entregar os vales nos comércios aderentes, devendo cada comerciante aderente entregar os vales recebidos no âmbito do presente programa na Sede da Junta de Freguesia de Ervedosa do Douro, na Rua da Costa, 1, 5130-067 Ervedosa do Douro, acompanhados das respetivas faturas, que podem ser emitidas a qualquer membro do agregado familiar;
b) As despesas podem ser efetuadas até 120 dias antes do nascimento da criança e/ou até 1 ano após o referido nascimento, sendo que, no caso de crianças nascidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as despesas podem ser efetuadas até 180 dias após a entrada em vigor do mesmo.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
Para efeitos do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, são despesas elegíveis as realizadas em qualquer estabelecimento aderente ao programa com funcionamento na Freguesia de Ervedosa do Douro em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento e bem-estar da criança, nomeadamente: inscrição e frequência na creche ou equivalente, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, equipamentos, alimentação, vestuário e calçado, devidamente discriminado na fatura.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Artigo 8.º
Candidatura
Os interessados formalizarão a sua candidatura junto da Freguesia instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido, que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante;
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e número de Identificação Fiscal do(s) requerente(s), devidamente atualizados, bem como NIB/IBAN emitido pela Entidade Bancária;
c) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo;
d) Atestado emitido pela Junta de Freguesia comprovativo da situação de residência efetiva na Freguesia de Ervedosa do Douro;
e) Certidão de Domicílio Fiscal emitida pela Autoridade Tributária;
f) Declaração de não divida na Segurança Social;
g) Declaração de não divida da Autoridade Tributária.
Artigo 9.º
Prazos de candidatura
As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento devem ser requeridas até 120 dias após o nascimento da criança, ou, no caso dos nascidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, até 120 dias após a entrada em vigor do mesmo.
Artigo 10.º
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento comprometem-se, de acordo com a declaração sob compromisso de honra de que:
a) São conhecedores das normas do presente regulamento e que se comprometem a cumpri-las;
b) Irão manter a residência efetiva e o domicílio fiscal na Freguesia de Ervedosa do Douro pelo período mínimo de 4 (quatro) anos após a concessão do apoio à natalidade;
c) Informarão de imediato os serviços da união de freguesias de qualquer alteração nos termos do número anterior;
d) Utilizaram os cheques-prenda em compras nos comércios aderentes com a exclusiva finalidade de adquirem bens/serviços previstos no artigo 7.º
Artigo 11.º
Incumprimento
Em caso de incumprimento por parte do beneficiário, a Freguesia de Ervedosa do Douro reserva-se no direito de revogar o apoio concedido, solicitando o seu reembolso com os juros devidos, podendo ainda suspender outros apoios concedidos no âmbito de outros programas de que sejam beneficiários.
Artigo 12.º
Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte do/s requerente/s inibe-o/s do acesso ao incentivo de apoio à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
2 - A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Todas as situações de dúvida ou omissão suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão decididas por deliberação da Freguesia de Ervedosa do Douro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
26 de junho de 2024. - O Presidente, Manuel Jorge Gregório Fernandes.
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