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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15260/2013
O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. O n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma estabelece que o valor do desconto é calculado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso fixado anualmente através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia tendo em conta a evolução dos custos prevista para o setor elétrico.
Dada a evolução dos custos prevista para o setor elétrico e as condições socioeconómicas para o ano de 2014, o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais é de 1,0%, resultando numa previsível variação real nula da energia elétrica a suportar pelos clientes finais elegíveis para aplicação desta tarifa.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, determino o seguinte:
Único - O limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso de 2013 para 2014, para efeitos de cálculo das tarifas de eletricidade de 2014, referido no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, é de 1,0%.
24 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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