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Ato Original
PORTEVOL - SOCIEDADE DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7470/20040901; identificação de pessoa colectiva n.º 507018966; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 18/20040901.
Certifico que Nuno Miguel Tavares Mateus, casado com Katya Mara dos Santos Rocha Mateus, na comunhão geral, Praceta de José Martins Bandeira Júnior, 2, 4.º, esquerdo, Arrentela, Seixal, e Bruno Miguel dos Santos Gonçalves, solteiro, maior, Praça de Portugal, 5, 3.º, F, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de PORTEVOL - Sociedade de Manutenção Industrial, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Praça de Portugal, 5, 3.º, frente, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como, abrir, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em construção e montagem de sistemas de ventilação e climatização na industria metalúrgica e electromecânica, manutenção industrial, reparação naval, construção e manutenção de instalações eléctricas e redes de incêndio, metalomecânica, aquisição, transformação e venda de matérias primas industriais e matérias transformadas importação e exportação de equipamentos, matérias primas, industriais e matérias transformadas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de doze mil euros e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de onze mil oitocentos e oitenta euros pertencente ao sócio Nuno Miguel Tavares Mateus, e uma do valor nominal de cento e vinte euros pertencente ao sócio Bruno Miguel dos Santos Gonçalves.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital ate ao montante global igual ao capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.
3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Nuno Miguel Tavares Mateus.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios, depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida se defere ao sócio não cedente.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exclusão ou exoneração de qualquer sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir, para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
2 de Outubro de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
2004393696
