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Ato Original
COMPANHIA DA CRIANÇA - DECORAÇÃO E ARTIGOS INFANTIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5154/990317; identificação de pessoa colectiva n.º 504515012; inscrição n.º 01, número e data da apresentação: 19/990317.
Certifico que:
1 - Fernando Manuel Martins Bárbara Coelho, casado com Carla Cristina Custódio Caleiro Coelho, na comunhão de adquiridos, Avenida de D. João II, 42, 3.º, C, Setúbal.
2 - Carla Cristina Custódio Caleiro Coelho, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Companhia da Criança - Decoração e Artigos Infantis, Lda, tem a sua sede social na Avenida de Bento Gonçalves, 33, loja 3-E, em Setúbal, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado desde a data do seu registo.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de artigos infantis e decoração.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, que se encontra integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros ou um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos, à taxa de conversão fixada pelo Conselho da União Europeia nos termos do artigo 109/L, n.º 4, 1.º período, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que nesta data se cifra em duzentos vírgula quatrocentos e oitenta e dois escudos, corresponde à soma de duas quotas, cada uma com o valor nominal de dois mil e quinhentos euros ou quinhentos e um mil duzentos e cinco escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a dez vezes o valor do capital social.
3 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade segundo o regime que for fixado em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
1 - A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade.
2 - Se a sociedade não consentir na cessão e deliberar a aquisição da quota, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 321.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo entre a sociedade e o sócio;
b) Quando o sócio que tenha pretendido ceder a totalidade ou parte da sua quota não observar o disposto no número um do artigo quarto do presente pacto;
c) Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou insolvência ou seja declarado falido ou insolvente;
d) Quando a quota de um sócio seja arrestada, penhorada, incluída em massa falida ou insolvente ou, objecto de qualquer outra apreensão judicial;
e) Quando algum sócio praticar actos que perturbem gravemente a vida da sociedade;
f) Quando por divórcio, o casamento de qualquer sócio for dissolvido e, em consequência, a totalidade ou parte da quota seja adjudicada, em partilhas, ao cônjuge do sócio.
2 - A contrapartida e o pagamento da amortização serão feitos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo duz235.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - No caso da alínea b) e f) do n.º 1, a contrapartida da amortização será equivalente ao valor nominal da quota e o seu pagamento será efectuado em seis prestações semestrais, iguais, sucessivas e sem juros.
ARTIGO 6.º
1 - No caso de falecimento de qualquer sócio, a respectiva quota transmitir-se-á aos seus sucessores, os quais, se pretenderem continuar na sociedade e, sendo mais do que um, devem designar no prazo de trinta dias após o óbito, um representante comum, não podendo tal designação recair sobre um estranho.
2 - Não querendo os sucessores do falecido permanecer na sociedade, poderão exigir que esta amortize ou adquira a quota, nos termos da lei.
ARTIGO 7.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, e a sua representação em juízo, activa e passivamente, será exercida por um ou mais gerentes, ficando desde já designado gerente Carla Cristina Custódio Caleiro Coelho.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade fica validamente obrigada nas seguintes condições:
a) Pela assinatura de um gerente;
b) Pela assinatura de um procurador da sociedade nomeado, por tempo certo, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
2 - Fica expressamente vedado aos gerentes e mandatários da sociedade obrigar esta em quaisquer negócios ou contratos estranhos aos seu fim social, designadamente abonações, fianças e actos semelhantes.
3 - Compreendem-se nos poderes de vinculação dos gerentes os de adquirir, locar e alienar viaturas automóveis.
ARTIGO 9.º
A convocação das assembleias gerais far-se-á por carta registada, expedida com quinze dias de antecedência, em todos os casos para os quais a lei não exija outra forma de convocação.
ARTIGO 10.º
Disposição transitória
Os sócios autorizam o gerente a levantar a quantia depositada na conta aberta em nome da sociedade no Banco Espírito Santo, em Setúbal, para o pagamento de despesas de instalação e gastos de constituição anteriores ao seu registo, e para a aquisição de bens necessários à sua actividade.
Está conforme o original.
20 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Feijão Varela.
3000216971
