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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1027/2005. - 1 - A FESAHT - Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal comunicou, mediante aviso prévio de 24 de Outubro de 2005, dirigido ao Governo e a todas as associações e empregadores dos sectores de hotelaria, restauração, alimentação, bebidas, tabacos, agricultura e outros serviços, incluindo nomeadamente lavandarias hospitalares, que os trabalhadores destes sectores farão greve das 0 às 24 horas do dia 10 de Novembro de 2005, bem como nos períodos de trabalho que se iniciem no dia 9 e terminem a 10, ou que se iniciem no dia 10 e terminem a 11 do mesmo mês.
2 - No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns destes direitos.
Nos estabelecimentos hospitalares abrangidos pelo aviso prévio de greve, a alimentação dos doentes internados, bem como dos trabalhadores que, por imperativo do serviço, não se podem ausentar para tomar refeições fora das instalações e, ainda, o serviço de lavandaria necessário ao funcionamento de serviços de urgências e à higiene de doentes constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à protecção da saúde e dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, a associação sindical que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho.
3 - A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do referido Código. Porém, a regulamentação colectiva de trabalho aplicável aos estabelecimentos hospitalares privados não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve para satisfação das necessidades sociais impreteríveis.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 595.º do Código do Trabalho. Porém, no aviso prévio, a FESAHT indicou que "apenas se mostra necessário assegurar, a priori, os serviços mínimos que sempre asseguramos e se tem revelado suficiente" e que "assegurará ainda, no decurso da greve, quaisquer outros serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis". Esta declaração não tem a necessária concretização de modo a permitir saber antecipadamente quais são as necessidades sociais impreteríveis que se reconhece que devem ser satisfeitas durante a greve, nem os serviços mínimos que se propõe assegurar, de modo a permitir verificar se estes são suficientes para a satisfação daquelas necessidades.
Os serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social promoveram uma reunião entre a FESAHT, a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 599.º Não foi, todavia, possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.
Relativamente a serviços da administração directa do Estado abrangidos pelo aviso prévio de greve, na falta de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar é atribuída, pelo n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas a elaborar nos termos do artigo 570.º do mesmo Código. Porém, as referidas listas ainda não estão elaboradas e, por isso, aquele procedimento é actualmente inviável porque é impossível constituir o colégio arbitral. Perante esta impossibilidade, aplica-se o regime geral do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, segundo o qual os serviços mínimos são definidos por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade.
4 - Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º e do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, determina-se o seguinte:
1.º No período de greve abrangido pelo aviso prévio da Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a ocorrer das 0 às 24 horas do dia 10 de Novembro de 2005 e nos períodos de trabalho que se iniciem no dia 9 e terminem a 10, ou que se iniciem no dia 10 e terminem a 11 do mesmo mês, no caso de estabelecimentos hospitalares, a referida associação sindical e os trabalhadores que adiram à greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis:
a) Ao fornecimento das refeições e reforços aos doentes internados, bem como aos trabalhadores dos estabelecimentos hospitalares que, por imperativo do serviço, não se possam ausentar para tomar refeições fora das instalações;
b) A assegurar o serviço de lavandaria na medida do indispensável ao funcionamento de serviços de urgências e à higiene de doentes.
2.º Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos referidos no número anterior são os resultantes da organização do trabalho nos estabelecimentos hospitalares, com cumprimento das disposições sobre a prestação de trabalho em condições normais.
3.º Nos termos do n.º 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho, os meios humanos referidos no número anterior são designados pela associação sindical que declarou a greve até quarenta e oito horas antes do início do período de greve ou, se esta o não fizer, deve o empregador proceder a essa designação.
4.º Transmita-se de imediato à Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, à Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, nos termos e para os efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho.
7 de Novembro de 2005. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.
