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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1028/2005. - A necessidade de a Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV), serviço central do Ministério da Educação, concentrar a sua missão na respectiva área específica, direccionada para a concepção, organização, implementação e monitorização da rede do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competência (RVCC), e a experiência acumulada da Intervenção Operacional da Educação PRODEP III, na análise técnico-financeira de pedidos de financiamento, aconselham ao recentramento da actividade da DGFV na respectiva área específica de intervenção e à devolução para o gestor daquela Intervenção Operacional da responsabilidade da análise técnico-financeira dos pedidos de financiamento, reembolso e saldo, da acção n.º 4.1, à semelhança, aliás, do que já acontece com as restantes acções.
Neste contexto, face às condições e parâmetros do contrato-programa enunciados no artigo 6.º do regulamento de acesso à acção n.º 4.1, aprovado pelo despacho conjunto n.º 24/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 10 de Janeiro de 2005, em cumprimento do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e atenta a necessidade da consonante modificação e adequação do contrato, importa proceder à alteração do referido artigo 6.º do regulamento de acesso.
Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 6.º do regulamento de acesso à acção n.º 4.1, publicado em anexo ao despacho conjunto n.º 24/2005, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Contrato-programa
1 - A análise técnico-pedagógica dos pedidos de financiamento, no âmbito da acção n.º 4.1, pode ser realizada pela DGFV mediante a celebração de um contrato-programa com o gestor da Intervenção Operacional da Educação, homologado pelo Ministro da Educação, de acordo com o previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e em articulação com o artigo 6.º e a alínea b) do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - ...
3 - ...
4 - O gestor da Intervenção Operacional da Educação apresentará, sempre que necessário ou lhe seja solicitado, orientações, directivas ou instruções, bem como prestará apoio técnico, ao segundo outorgante do contrato-programa sobre o modo como deve ser feita a análise técnica, nomeadamente no âmbito do Sistema de Informação Integrado do Fundo Social Europeu.
5 - Compete ao segundo outorgante, no âmbito do referido contrato-programa, proceder à análise e parecer técnico-pedagógico sobre os pedidos de financiamento, submetidos à acção n.º 4.1, através do Sistema de Informação Integrado do Fundo Social Europeu.
6 - Exceptuam-se do contrato-programa os pedidos de financiamento apresentados e executados pela DGFV, os quais serão objecto de candidatura individualizada e regionalizada no âmbito da acção n.º 4.1, sendo analisados técnica e financeiramente pela estrutura de apoio técnico do PRODEP III."
Artigo 2.º
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2005.
10 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
