Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 960/2003. - Decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do regulamento de acesso à acção n.º 5.1, aprovado pelo despacho conjunto n.º 984/2001, de 29 de Outubro, e considerando a experiência recolhida com os concursos realizados em 2001 e 2002, referentes a projectos co-financiados através desta acção, torna-se necessário proceder a alterações no regulamento supracitado.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determinam-se as seguintes alterações:
1 - Os artigos 10.º, 14.º, 15.º, 20.º e 23.º do despacho conjunto n.º 984/2001, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
Organização das acções de formação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Modalidades de formação ... Mínimo ... Máximo
Curso de formação ... 20 ... 30
Módulo de formação ... 20 ... 30
Oficina de formação ... 10 ... 20
Círculo de estudos ... 7 ... 15
Projecto ... 7 ... 15
Seminário ... 7 ... 15
Estágio ... 2 ... 5
Jornadas ... 40 ... 120
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto no n.º 5 não é aplicável às acções de formação em regime de formação a distância.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Para efeitos da certificação das acções de formação, são considerados os limites mínimos de assiduidade constantes dos respectivos regimes jurídicos de formação aplicáveis aos formandos alvo das mesmas.
Artigo 14.º
Requisitos formais
1 - O pedido de financiamento é regionalizado e apresentado em simultâneo com o respectivo plano de formação.
2 - A regionalização do pedido de financiamento é feita com base na região em que estão localizados os estabelecimentos de educação e de ensino onde os formandos prestam serviço.
3 - A formalização da candidatura é efectuada pelo Sistema de Informação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) através do endereço http://siifse.igfse.pt, considerando-se concluída após envio à respectiva Estrutura de Apoio Técnico Regional do PRODEP III do termo de responsabilidade emitido pelo Sistema de Informação.
4 - A apresentação do termo de responsabilidade do pedido de financiamento deve ser acompanhada de declarações comprovativas da situação regularizada em matéria de impostos e contribuições emitidas respectivamente pela Fazenda Pública e pelo serviço de segurança social pelo qual a entidade está abrangida.
5 - As entidades candidatas que, por terem âmbito da actuação nacional, formalizarem diversos pedidos de financiamento regionalizados apresentam a documentação referida no número anterior na Estrutura de Apoio Técnico Regional que corresponde geograficamente à respectiva sede social.
6 - Todas as entidades candidatas deverão registar-se previamente no Sistema de Informação, devendo para tal submeter o pedido de registo ao IGFSE e proceder de imediato ao envio de fotocópia autenticada do cartão de pessoa colectiva ou singular para a sede do referido Instituto.
Artigo 15.º
Prazo da candidatura
1 - A apresentação da candidatura referente a acções de formação contínua não especializada, à excepção das referidas no n.º 3 do presente artigo, é efectuada anualmente durante o mês de Setembro e reporta-se ao ano civil seguinte.
2 - A apresentação da candidatura referente a acções de formação contínua especializada e às de formação contínua não especializada referidas no n.º 3 do artigo 5.º é efectuada anualmente, durante o mês de Julho, reportando-se ao ano lectivo seguinte.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser apresentados pedidos de financiamento noutras datas, que serão fixadas por despacho do gestor e publicitadas através dos meios considerados adequados.
4 - A abertura dos concursos será publicitada em órgãos de comunicação social e via Internet, no endereço www.prodep.min-edu.pt.
Artigo 20.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - ...
2 - Os pedidos de alteração devem ser formalizados através do Sistema de Informação.
3 - ...
4 - ...
5 - Não carecem de nova decisão de aprovação os pedidos de alteração referentes às seguintes situações desde que não seja ultrapassado o montante total de financiamento aprovado para o ano, devendo, no entanto, ser objecto de formalização no Sistema de Informação:
a) ...
b) ...
c) Alterações, acréscimos ou reduções à dotação aprovada para as rubricas 1 e 2, e para o conjunto das rubricas 3 a 7, sempre que estas não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial, não impliquem transferências entre as rubricas 1 e 2 e não ultrapassem o custo hora-formando que vier a ser fixado, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
6 - A substituição e ou criação de acções de formação que integram o plano de formação aprovado e ou a criação de novas turmas com o objectivo de ajustar a oferta de formação à procura efectivamente verificada carece da formalização do pedido de alteração à decisão de aprovação mesmo que não implique qualquer mudança no plano financeiro.
Artigo 23.º
Custos não elegíveis
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Encargos com acções de formação que incluam, enquanto formandos ou formadores, os directores dos respectivos centros de formação."
2 - É eliminado o n.º 2 da rubrica 1 do anexo I.
3 - O regulamento da acção n.º 5.1, com as alterações ora introduzidas, entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003 e só é aplicado às candidaturas aprovadas após a entrada em vigor.
19 de Agosto de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
