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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7471/2003 - AP. - A Dr.ª Patrícia Neves, juíza de direito da 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, por este Juízo e Secção, correm termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 9747/99.1TDLSB, que o Ministério Público move contra o arguido José Manuel Tavares Pires, filho de Manuel Pires e de Maria Adelina Pires, nascido a 30 de Agosto de 1962, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, titular do bilhete de identidade n.º 1047660, emitido em 11 de Outubro de 1999, e com última residência conhecida na Quinta de Santo António, lote H, 1.º, direito, 1675 Caneças, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, por despacho proferido em 17 de Março de 2003, nos autos acima referenciados, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro. Esta decisão de contumácia implica a suspensão dos termos do processo, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, até à sua apresentação em juízo ou detenção (artigo 335.º, n.º 3, do mesmo Código), a passagem de mandados de detenção do arguido, para efeitos do disposto no artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do referido diploma legal), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados por aquele após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do Código de Processo Penal), e a proibição deste de obter documentos ou certidões junto dos serviços do Estado e das autarquias locais, nomeadamente passaporte, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, licença de condução, livrete, título de registo automóvel, carta de caçador, licença de caça e licença de porte e uso de arma, e documentos e certidões das conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, dos cartórios notariais e da administração fiscal (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
25 de Março de 2003. - A Juíza de Direito, Patrícia Neves. - A Escrivã-Adjunta, Lina Lopes.
