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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7627/2003 - AP. - A Dr.ª Isabel Rocha, juíza de direito da 1.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n.º 181/01.6PJPRT, pendente neste Tribunal contra a arguida Sandra Cristina Martins Rebelo, filha de José Alberto Oliveira Rebelo e de Maria Celeste Martins Meireles, natural da freguesia de Miragaia, concelho do Porto, nascida em 7 de Janeiro de 1975, solteira, desempregada, titular do bilhete de identidade n.º 10826803, com domicílio na Rua do Vale Lindo, 27, São Pedro da Cova, Gondomar, a qual aguardará os ulteriores termos na situação de prisão preventiva, atento a número e gravidade de crimes por que está acusada e pronunciada, existindo assim efectivo perigo de fuga e ainda perigo de continuação da actividade criminosa. Termo de identidade e residência, a prestar no prazo de 10 dias a contar da data da presente notificação, podendo o mesmo ser prestado neste acto artigo 196.º do Código de Processo Penal, transitada em julgado, pela prática de 10 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas e) e h), do Código Penal; 25 crimes de outros furtos, subtracção de documentos, previstos e punidos pelo artigo 194.,º, n.º 1, do Código Penal; 35 crimes de violação de correspondência ou de telecomunicações, previstos e punidos pelo artigo 194.º, n.º 1, do Código Penal; 32 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a) e 3, do Código Penal; de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, foi a mesma declarada contumaz, em 7 de Março de 2002, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação da arguida em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida, após esta declaração, proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
12 de Março de 2003. - A Juíza de Direito, Isabel Rocha. - A Oficial de Justiça, Ana Maria Barros.
