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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 7628/2003 - AP. - A Dr.ª Maria Luísa Arantes, juíza de direito da 2.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n.º 246/93.6PALSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Rui Manuel Almeida Costa, filho de José dos Santos Costa e de Maria Adelaide Pereira de Almeida, concelho de Oliveira de Azeméis, com nacionalidade portuguesa, nascido em 25 de Novembro de 1969, estado civil desconhecido, titular do bilhete de identidade n.º 98865145, com domicílio em Loureiro, Oliveira de Azeméis, por se encontrar acusado da prática de dois crimes de tráfico de pessoas, previstos e punidos pelo artigo 217.º, n.os 1 e 2; dois crimes de lenocínio agravado, previstos e punidos pelos artigos 215.º, n.º 1, alínea b) e 216.º, alíneas a) e c); dois crimes de sequestro agravado, previstos e punidos pelo artigo 160.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e g), todos do Código Penal de 1982, e previstos e punidos pelos artigos 169.º, 170.º, n.os 1 e 2 e 158.º, n.os 1 e 2, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e ainda, dois crimes de lenocínio agravado, previstos e punidos, à data da sua verificação, pelos artigos 215.º, n.º 1 e 216.º, alíneas b) e c), do Código Penal de 1982, e previstos e punidos pelo artigo 170.º, n.os 1 e 2, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e um crime de sequestro, previsto e punido, à data da sua verificação, pelo artigo 160.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), f) e g), do Código Penal de 1982, e previsto e punido pelo artigo 158.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Março de 2003, nos termos do artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração; proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e proibição de o arguido obter certidão de nascimento, certidão de casamento, bilhete de identidade, carta de condução, passaporte e certidões do registo comercial.
19 de Março de 2003. - A Juíza de Direito, Maria Luísa Arantes. - A Oficial de Justiça, Fátima Coelho.
