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Ato Original
Aviso n.º 5332/2001 (2.ª série) - AP. - Anexos I, II, III, IV e V ao Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. - António Maria dos Santos Sousa, presidente da Câmara Municipal da Murtosa:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de 8 de Maio de 2001, foram aprovados os anexos I (terminologia técnica), II (taxas, depósitos-caução e tarifas), III (modelo de declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra), IV (nicho para contador de água) e V (certificado de conformidade), ao Regulamento supra-referido que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 23 de Fevereiro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal de 6 do mesmo mês e ano.
O anexo II (na parte respeitante a taxas e depósitos caução), por proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2001 foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de Abril de 2001.
Assim se tornam públicos os referidos anexos ao Regulamento, que são publicados em anexo, através de editais afixados nos lugares do estilo e na 2.ª série, do Diário da República.
29 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Santos Sousa.
ANEXO I
Terminologia técnica
A terminologia técnica adoptada neste Regulamento tem a significação seguinte:
Águas residuais - águas cuja composição resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem, as quais podem ter origem na sua utilização para fins higiénicos, recreativos, comerciais, industriais, agrícolas, agro-pecuários ou outros e na defesa dos aglomerados populacionais contra as inundações causadas pela precipitação;
Calibre - diâmetro interior de uma canalização circular, ou principais dimensões internas que a definem quando a secção não for circular;
Colector - canalização ou aqueduto destinado à condução de águas residuais afastando-as dos locais de produção;
Boca-de-incêndio - válvula instalada numa ramificação da canalização de abastecimento público, destinada a fornecimento de água em caso de incêndio;
Contadores - aparelhos destinados à medição dos volumes de água consumidos num determinado intervalo de tempo;
Efluentes - águas residuais que emanam de um determinado local;
Medidores de caudal - aparelhos destinados à medição de caudais de águas residuais;
Nichos para contadores de água - armário ou cavidade em tijolo, bloco de betão, chapa metálica ou outro material, com porta, destinado a alojar o contador de água e as válvulas de suspensão do fornecimento;
Parâmetros de poluição - elementos variáveis que permitem definir as características de qualidade de água de modo a permitir a sua utilização para determinado fim;
Pré-tratamento - tratamento destinado à redução da carga poluente ou eliminação de certos poluentes específicos antes das descargas das águas residuais nos sistemas de drenagem ou nos emissários situados ao longo das linhas de água principais (interceptores);
Poço absorvente - órgão do sistema de águas residuais destinado à infiltração destas no solo;
Ramais colectivos - ramais que se destinam a servir mais de um utilizador;
Redes de distribuição - conjunto de dispositivos, tubagens e equipamentos destinados a distribuição de água potável aos utilizadores;
Saneamento básico - conjunto de actividades, obras, infra-estruturas, equipamentos e serviços destinados a satisfazer as necessidades da qualidade de vida das populações nos domínios de abastecimento de água potável, drenagem e depuração de águas residuais e de limpeza pública, remoção, tratamento e destino dos lixos;
Sistema de abastecimento de água - conjunto constituído por captação, tratamento, elevação, armazenamento e rede de distribuição de água de abastecimento público;
Sistema de águas residuais - conjunto constituído por rede de colectores de drenagem, dispositivo de tratamento e destino final de águas residuais;
Válvula de suspensão - dispositivo instalado no nicho do contador, destinado à interrupção do fornecimento de água a uma instalação predial particular.
ANEXO II
A - Taxas
I - Valores em escudos
1 - Vistoria, ensaio das instalações interiores e emissão de certificado de conformidade:
1.1 - Moradia individual - 30 000$;
1.2 - Por fracção em prédio colectivo - 20 000$;
1.3 - Instalação industrial - 100 000$;
1.4 - Emissão de certificado de conformidade com ou sem apresentação de declaração de responsabilidade - 5000$;
2 - Inscrição de canalizadores - 7500$.
II - Valores em euros
1 - Vistoria, ensaio das instalações interiores e emissão de certificado de conformidade:
1.1 - Moradia individual - 149,64;
1.2 - Por fracção em prédio colectivo - 99,76;
1.3 - Instalação industrial - 498,80;
1.4 - Emissão de certificado de conformidade com ou sem apresentação de declaração de responsabilidade - 24,94;
2 - Inscrição de canalizadores - 37,41.
B - Depósitos
I - Valores em escudos
1 - Verificação extraordinária de contador - 15 000$;
2 - Caução - contrato de fornecimento de água - 10 000$;
3 - Caução - contrato de recolha de águas residuais - 10 000$.
II - Valores em euros
1 - Verificação extraordinária de contador - 74,82;
2 - Caução - contrato de fomecimento de água - 49,88;
3 - Caução - contrato de recolha de águas residuais - 49,88.
Distribuição de água
Tarifas - valores em escudos e escudos por metro cúbico (escalões estanques)
Tarifas - valores em euros e euros por metro cúbico (escalões estanques)
Drenagem de águas residuais
Tarifas (ver nota *) - valores em escudos
(nota *) Esta tarifa é cobrada mensalmente em função do correspondente consumo de água.
Tarifas (ver nota *) - valores em euros
(nota *) Esta tarifa é cobrada mensalmente em função do correspondente consumo de água.
Ramais de ligações de água
Função da ocupação do edifício e do calibre do ramal de abastecimento (valores sem IVA)
Ramais até 10 m
Calibre (") ... Habitação ... Comerciais e industriais mistos e outros
1 ... 15 000$00 ... 20 000$00
1 1/2 ... 30 000$00 ... 40 000$00
2 ... 60 000$00 ... 70 000$00
Outros Preço a fixar caso a caso pela CMM
Em todas as situações e sempre que os ramais ultrapassem os 10 m de comprimento haverá um acréscimo, por cada metro a mais e em função do calibre, de:
Calibre (")... Valor do reembolso (cada metro além dos 10)
1 ... 2 500$00
1 1/2 ... 3 500$00
2 ... 5 000$00
Outros ... Preço a fixar caso a caso pela CMM
Ramais de drenagem de águas residuais
Função da ocupação do edifício e do calibre do ramal de ligação (valores sem IVA)
Ramais de ligações de água
Função da ocupação do edifício e do calibre do ramal de abastecimento (valores sem IVA)
Ramais até 10 m
... (Valores em euros)
Calibre (") ... Habitação ... Comerciais e industriais mistos e outros
1 ... 74,82 ... 99,76
1 1/2 ... 149,64 ... 199,52
2 ... 299,28 ... 349,16
Outros ... Preço a fixar caso a caso pela CMM
Em todas as situações e sempre que os ramais ultrapassem os 10 m de comprimento haverá um acréscimo, por cada metro a mais e em função do calibre, de:
Calibre (") ... Valor do reembolso cada metro além dos 10
1 ... 12,47
1 1/2 ... 17,46
2 ... 24,94
Outros ... Preço a fixar caso a caso pela CMM
Ramais de drenagem de águas residuais
Função da ocupação do edifício e do calibre do ramal de ligação (valores sem IVA)
(Valores em euros)
C - Tarifas (valores sem IVA)
I - Valores em escudos
1 - Interrupção requerida do fornecimento de água - 1500$.
2 - Restabelecimento do fornecimento de água após interrupção requerida - 1500$.
3 - Restabelecimento do fornecimento de água após interrupção forçada (ver nota *) - 5000$.
4 - Ligação à rede de abastecimento de água - 2000$.
5 - Ligação à rede de drenagem de águas residuais - 2000$.
(nota *) Mesmo que a desligação não tenha sido efectuada.
II - Valores em euros
1 - Interrupção requerida do fornecimento de água - 7,48.
2 - Restabelecimento do fomecimento de água após interrupção requerida - 7,48.
3 - Restabelecimento do fornecimento de água após interrupção forçada (ver nota *) - 24,94.
4 - Ligação à rede de abastecimento de água - 9,98.
5 - Ligação à rede de drenagem de águas residuais - 9,98.
(nota *) Mesmo que a desligação não tenha sido efectuada.
Outras tarifas e prestações de serviço - quadros anexos.
ANEXO III
Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra [artigo 24.º, n.º 2, alínea b)]
(ver nota a) ..., inscrito na (ver nota b) ..., sob o n.º ... declara, na qualidade de técnico responsável pela direcção técnica da obra e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, que a obra de redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do edifício situado (ver noa c) ..., ao qual foi atribuído o alvará de licença de construção n.º ..., cujo titular é (ver nota d) , se encontra concluída desde (ver nota e) ..., em conformidade com os projectos aprovados, com as alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29.º do último diploma acima referido expressas no livro de obra e notificadas à Câmara Municipal da Murtosa.
Declara, ainda, que:
Os sistemas prediais foram verificados e ensaiados, conforme prevê o artigo 286.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e o artigo 24.º do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, estando as mesmas em condições de merecer aprovação;
A obra relativa às canalizações de distribuição de água e de drenagem de águas residuais foi executada por (ver nota f) ..., inscrito(a) na Câmara Municipal da Murtosa nos termos do artigo 26.º do Regulamento Municipal supracitado, com observância por todas as disposições nele contidas;
Se encontram reunidas as condições para que a Câmara Municipal possa certificar a aprovação da obra, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do mesmo Regulamento Municipal.
(Data) ...
(Assinatura) ... (ver nota g)
Instruções de preenchimento
(nota a) Nome e habilitação profissional do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
(nota b) Indicação da câmara municipal e ou associação profissional em que se encontra inscrito.
(nota c) Localização da obra (lugar ou rua, número de polícia, freguesia e concelho).
(nota d) Indicação do titular do alvará de licença de construção.
(nota e) Data de conclusão da obra das canalizações de água e de águas residuais.
(nota f) Nome do canalizador ou da empresa.
(nota g) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição de bilhete de identidade.
ANEXO IV
Nicho para contador de água
Os canalizadores que instalem as tubagens para abastecimento de água nas edificações deverão preparar devidamente os locais de instalação dos contadores.
Nestes termos, deverão instalar a montante do contador um passador de selar de esfera e a jusante uma válvula de corte e retenção, também de esfera. O espaço livre para a instalação do contador deverá ser o correcto, valor que poderá ser solicitado aos serviços.
As tubagens deverão estar perfeitamente alinhadas e identificadas de acordo com as fracções que abastecem.
Os nichos deverão respeitar as seguintes regras:
1) O contador mais baixo deverá estar instalado a pelo menos 50 cm do pavimento;
2) O contador mais elevado não poderá ser instalado a mais de 1,60 m do pavimento;
3) Em baterias de contadores o mais baixo deverá estar instalado a pelo menos 10 cm do fundo do nicho e o mais alto a pelo menos 20 cm do topo do nicho;
4) Em baterias de contadores a distância entre eixos de contadores deverá ser no mínimo de 25 cm;
5) As dimensões dos nichos deverão ser tais que permitam a montagem e desmontagem fácil dos contadores e a sua leitura, pelo que deverão respeitar as dimensões mínimas insertas no quadro seguinte:
Diâmetro do contador ... Comprimento ... Profundidade ... Altura
Até 1" ... 65 cm ... 20 cm ... 40 cm
De 1" até 1/2" ... 80 cm ... 40 cm ... 50 cm
2" ... 100 cm ... 45 cm ... 60 cm
Trabalhos e materiais utilizados para a colocação de contadores, quando forem necessários, para além da simples colocação dos mesmos, serão facturados de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento.
Sempre que num prédio colectivo for requerido um contador e não estejam instalados os passadores de selar nos restantes, os serviços procederão à sua instalação e posterior cobrança ao construtor do prédio, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento.
ANEXO V
Certificado de conformidade (artigo 24.º, n.º 3)
Certificado n.º ...
Número do processo na Divisão de Planeamento e Obras ...
Nome do requerente: ...
Local da obra: ...
Técnico responsável pela obra: ...
Nome do canalizador: ...
Certificado de conformidade
(relativo ao traçado e inspecção das canalizações privativas dos prédios)
..., chefe da Divisão de Águas e Saneamento do Município da Murtosa, comprova, com base no disposto no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e no artigo 24.º do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que o traçado e inspecção das canalizações de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais da obra acima mencionada se encontram em condições de merecer aprovação, conforme:
a) Auto de vistoria realizada em .../.../... por técnico deste município;
b) Declaração do técnico responsável pela Direcção Técnica da Obra apresentada em .../.../..., nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Municipal acima mencionado.
Murtosa, ... de ... de ...
O Chefe da Divisão de Águas e Saneamento
...
