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Ato Original
Aviso n.º 15631/2025/2
José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal, na sua 2.ª sessão ordinária do ano de 2025, realizada a 30 de abril, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, de 22 de abril de 2025, o Regulamento do Centro de Apoio Psicológico e de Saúde Mental do Município de Coimbra, com o teor que se segue.
Mais torna público que este Regulamento Municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de junho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.
Regulamento do Centro de Apoio Psicológico e de Saúde Mental do Município de Coimbra
Nota Justificativa
A Saúde Mental é parte integral da saúde humana. Não corresponde apenas à ausência de problemas e doenças mentais, mas deve também incluir a perceção de bem-estar e qualidade de vida, onde está contemplada uma melhor saúde física; a redução de comportamentos destrutivos para a saúde e a adoção de comportamentos que a promovam; um melhor desempenho académico e produtividade laboral; melhores salários e menor absentismo; maior e melhor participação na vida social; e redução da criminalidade e da mortalidade.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a Saúde Mental como um estado de bem-estar que permite às pessoas realizar as suas capacidades e potencial, lidar com o stress normal do dia-a-dia, trabalhar produtivamente e contribuir ativamente para a sua comunidade. Portugal é o segundo país da Europa com maior prevalência de doenças mentais na população, com números que se podem considerar preocupantes. Cerca de 43 % dos cidadãos já teve uma perturbação mental durante a sua vida e estima-se que mais de 1 em cada 5 portugueses sofre atualmente de alguma doença mental, mas, apesar disso, cerca de 65 % destes não recebeu tratamento no último ano e apenas 1,7 % procura ajuda nos serviços públicos de saúde mental. Estes factos resultam num enorme impacto social e económico para o país, sendo de realçar que metade das situações de absentismo e grande parte do presentismo laboral se devem à existência de problemas de saúde mental.
As intervenções psicológicas permitem um conjunto de benefícios sociais, pessoais e relacionais, bem como poupanças significativas em termos económicos que merecem ser reconhecidos, promovendo a saúde mental, o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, mas também potenciando o desenvolvimento económico e a produtividade e reduzindo os níveis de absentismo e presentismo, a utilização de outros serviços de saúde, os custos em cuidados de saúde bem como o tempo e a frequência das hospitalizações.
Deste modo, a implementação de um projeto que permita a intervenção ao nível psicológico parece constituir-se como uma resposta necessária e extremamente vantajosa para o Município de Coimbra, no contexto das suas atribuições e competências em matéria de saúde.
A criação de uma resposta neste âmbito poderá constituir-se como uma solução de intervenção diferenciada no panorama nacional, permitindo a disponibilização de uma ação especializada, diretamente dirigida às necessidades específicas da população, com impacto ao nível da promoção da saúde mental, do aumento da qualidade de vida, e na prevenção e tratamento da doença mental.
Nestes termos e considerando a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa, conforme resulta dos artigos 64.º, do n.º 7, do 112.º e do 241.º; as competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), u) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal aprovou através da deliberação n.º 2018/2024, de 05 de fevereiro, a criação do Centro de Apoio Psicológico e de Saúde Mental do Município de Coimbra e a elaboração do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 64.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com as alíneas k), u) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, com respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na redação em vigor, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, no domínio da saúde.
Artigo 2.º
Âmbito e finalidade
O Centro de Apoio Psicológico e de Saúde Mental (CAPSM) visa prestar um serviço gratuito de apoio psicológico, dirigido a quem tenha uma condição de saúde crónica, atuando essencialmente de forma complementar a outras intervenções neste domínio, em prol da saúde mental, enquanto fator determinante da qualidade de vida dos/as munícipes do concelho de Coimbra.
Artigo 3.º
Objetivos
O CAPSM tem como objetivos:
a) Melhorar a informação e a comunicação em saúde no âmbito das condições crónicas de saúde;
b) Promover a adesão e o envolvimento dos munícipes com condições crónicas de saúde no seu próprio tratamento, bem como em todas as fases dos seus processos de acompanhamento;
c) Gerir o impacto das condições crónicas de saúde na vida e rotina diárias dos munícipes;
d) Reduzir o mal-estar psicológico e combater os problemas de saúde psicológica;
e) Potenciar os níveis de bem-estar, satisfação e qualidade de vida;
f) Promover o desenvolvimento humano e a saúde nas suas variadas vertentes;
g) Desenvolver e/ou despertar competências de regulação emocional e comportamental;
h) Introduzir as práticas de autocuidado, fundamentais na prevenção da doença e mal-estar, na promoção autónoma da saúde, do bem-estar e da qualidade de vida.
Artigo 4.º
Composição
O CAPSM integra a Divisão de Saúde, do Departamento de Educação e Saúde, do Município de Coimbra, e é composto por Psicólogo(s), com área de especialização Clínica e da Saúde, devidamente licenciado(s) pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 5.º
Apoio
O CAPSM presta apoio nos seguintes termos:
a) Intervenção psicológica individual;
b) Intervenção psicológica familiar;
c) Aconselhamento psicológico;
d) Gestão comportamental e autorregulação emocional;
e) Práticas de autocuidado e respetivos benefícios;
f) Encaminhamento especializado para problemáticas específicas.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Horário de atendimento
O horário de atendimento ao público do CAPSM é às terças e quintas-feiras, entre as 9:30 horas e as 12:30 horas e as 14:00 horas e as 17:30 horas.
Artigo 7.º
Destinatários
Beneficia do apoio do CAPSM quem seja maior de 18 (dezoito) anos, resida no concelho de Coimbra e demonstre encontrar-se numa condição crónica de saúde, própria e/ou de familiar.
Artigo 8.º
Acesso
1 - O acesso ao apoio do CAPSM realiza-se por iniciativa do munícipe (por si ou representante legal), do seu familiar, da entidade/instituição que, neste domínio o acompanha, ou ainda, no âmbito da parceria que, eventualmente, seja celebrada com o Município de Coimbra.
2 - Quando a iniciativa for do munícipe ou do seu familiar, o pedido de acesso ao apoio é realizado de uma das seguintes formas:
a) Correio eletrónico, através do preenchimento de um formulário (pedido de acesso), da subscrição da declaração de consentimento informado e para o tratamento de dados pessoais (por quem o consentimento e o tratamento de dados disserem respeito), conforme documentos disponíveis no próprio serviço e no sítio institucional do Município (www.cm-coimbra.pt.), a enviar para centroapoiopsicologico@cm-coimbra.pt;
b) Contacto telefónico, para o n.º 239 854 291 - ext. 44104 - sendo o formulário preenchido pelo profissional durante o telefonema e devendo, as declarações de consentimento devidamente subscritas (por quem o consentimento e o tratamento de dados disserem respeito) serem apresentadas posteriormente, presencialmente ou para o correio eletrónico acima identificado;
c) Presencialmente, nas instalações da Divisão de Saúde, sendo o formulário (pedido de acesso) preenchido pelo profissional durante o atendimento e devendo as declarações de consentimento devidamente subscritas (por quem o consentimento e o tratamento de dados disserem respeito) serem apresentadas no momento ou posteriormente, presencialmente ou para o correio eletrónico acima identificado.
3 - O acesso ao apoio do CAPSM carece sempre da demonstração da condição crónica de saúde do munícipe, a qual deve ser efetuada através de documento que a ateste, subscrito por profissional habilitado nos termos da lei, a apresentar aquando do pedido de acesso ou logo que possível até à data da primeira consulta, não podendo ser iniciada a intervenção sem o mesmo.
4 - O acesso ao apoio do CAPSM pode realizar-se por iniciativa de um familiar do munícipe que tenha uma condição crónica de saúde, no âmbito de uma intervenção psicológica familiar, embora a sua iniciação e desenvolvimento careçam sempre dos documentos acima indicados, que devem ser subscritos pelo próprio e que são da sua titularidade, pelo que a não apresentação dos mesmos aquando do pedido ou até à data da primeira consulta impede o seu prosseguimento, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo(s) Psicólogo(s) responsável(eis), e apenas na estrita medida do que for necessário para uma intervenção familiar que não colida com os direitos do próprio munícipe com a condição crónica de saúde.
5 - Quando o apoio do CAPSM for realizado no âmbito de uma parceria com o Município de Coimbra ou por encaminhamento institucional, o acesso é realizado por contacto entre as entidades parceiras/as instituições e o Município de Coimbra, sem prejuízo do dever de juntar as declarações de consentimento informado e de tratamento dos dados pessoais dos seus titulares, sob pena de não prosseguimento da intervenção.
Artigo 9.º
Procedimentos subsequentes
1 - O pedido de apoio apresentado nos termos do artigo anterior é analisado pelo(s) Psicólogo(s) do CAPSM, nos seguintes termos:
a) Atribuição de um profissional responsável para a intervenção e agendamento da primeira consulta, caso o pedido corresponda ao apoio que o CAPSM oferece;
b) Encaminhamento para valências mais adequadas, caso o pedido ultrapasse o âmbito e finalidade, os objetivos e o apoio prestado pelo CAPSM, nos termos deste Regulamento, e se verifique a necessidade de uma intervenção mais específica;
c) Arquivamento, quando o pedido não se enquadra em qualquer modalidade de apoio do CAPSM, quando não estejam reunidas as condições adequadas para responder às necessidades específicas do munícipe ou da família, ou ainda quando não seja acompanhado dos documentos referidos no artigo anterior.
2 - Todas as decisões tomadas no âmbito da análise referida no número anterior devem ser devidamente fundamentadas e notificadas por escrito a quem realizou o pedido, por escrito.
3 - Na situação prevista na alínea a), do n.º 1 anterior, as consultas subsequentes à primeira serão agendadas entre o profissional e o munícipe e/ou familiar, de acordo com a avaliação do(s) Psicólogo(s) responsável(eis).
4 - A primeira consulta tem uma duração de cerca de uma hora e trinta minutos, e as subsequentes, de cerca de quarenta e cinco a sessenta minutos, podendo variar de acordo com a especificidade da situação e o decorrer das mesmas.
5 - O número total de consultas a realizar no decorrer do apoio prestado dependerá das características específicas de cada intervenção.
6 - Quando o apoio for iniciado por encaminhamento institucional, os Psicólogo(s) do CAPSM agendarão uma entrevista com quem realizou o pedido, a fim de registar informações mais concretas acerca da situação reportada, previamente ao agendamento da primeira consulta.
Artigo 10.º
Lista de espera
1 - O CAPSM pode criar uma lista de espera dos pedidos de acesso, sempre que seja necessário.
2 - No caso previsto no número anterior, o critério de prioridade assentará na data de entrada em conjugação com o critério do grau de emergência da necessidade de resposta e no eventual risco associado à situação reportada.
3 - A integração do munícipe na lista de espera deverá ser-lhe notificada, informando-o do tempo estimado para o início do apoio.
Artigo 11.º
Desmarcações e Faltas
1 - As consultas são agendadas, sempre que possível, com uma antecedência mínima de uma semana, de acordo com a disponibilidade do(s) Psicólogo(s) e do munícipe e/ou família.
2 - A impossibilidade de comparência do(s) Psicólogo(s) ou do munícipe/familiar, deve ser comunicada, respetivamente, a estes e àqueles, até 2 (dois) dias úteis anteriores à data da consulta agendada, salvo impedimento devidamente comprovado, com agendamento de nova data.
3 - Após 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas por parte do munícipe, sem aviso prévio ou justificação posterior, o CAPSM pode fazer cessar o acompanhamento em curso, notificando o munícipe, por escrito, deste facto.
Artigo 12.º
Cessação da intervenção por iniciativa do munícipe ou do CAPSM
1 - O munícipe pode desistir do acompanhamento em curso, mediante comunicação escrita dirigida ao(s) Psicólogo(s) do CAPSM, por correio eletrónico ou entrega presencial, nos termos em que o pedido pode ser realizado, com a antecedência de 2 (dois) dias úteis, relativamente à data da consulta seguinte, sem prejuízo de eventuais compromissos que possam ter sido assumidos relativamente ao acompanhamento, ou quando, em casos excecionais devidamente fundamentados pelo(s) Psicólogo(s) responsável(eis), de intervenção psicológica familiar, haja continuação da intervenção, na medida do estritamente necessário e tal não colida com a posição e os direitos do munícipe.
2 - Para além das demais situações previstas neste Regulamento, o CAPSM pode fazer cessar um acompanhamento em curso nas situações seguintes:
a) Quando esteja, comprovadamente, em crise o cumprimento dos princípios éticos no exercício da Psicologia;
b) Quando o munícipe /familiar adote um comportamento violento ou lesivo das liberdades individuais e de expressão, ou dos direitos individuais, consagrados na Declaração dos Direitos Humanos.
Artigo 13.º
Consentimento informado e proteção de dados
1 - A intervenção do CAPSM exige o consentimento informado do munícipe portador da condição crónica de saúde.
2 - Os dados pessoais recolhidos pelo CAPSM deverão circunscrever-se ao estritamente necessário à prossecução das finalidades que lhe estão subjacentes.
3 - No pedido de apoio a realizar nos termos do artigo 8.º, o munícipe e os demais intervenientes autorizam e consente o tratamento dos seus dados pessoais, com vista à obtenção do apoio psicológico do CAPSM, sendo que a recolha e tratamento dos mesmos observará, necessariamente, as políticas e procedimentos do Município de Coimbra em matéria de proteção de dados, em cumprimento da legislação concretamente aplicável.
Artigo 14.º
Confidencialidade, registos e arquivo
1 - O CAPSM rege a sua atividade pela confidencialidade e o respeito pela individualidade, devendo, os seus técnicos, guiar-se pelo Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
2 - Todos os registos das consultas, entrevistas e resultados de provas de avaliação psicológica são armazenados em arquivo próprio, de acesso restrito e vedado a terceiros, de modo que se salvaguarde o princípio de confidencialidade.
3 - Os registos clínicos são da propriedade do Psicólogo, autor dos mesmos, não podendo haver partilha dos mesmos com terceiros, salvo mediante solicitação de consulta pelos que neles estejam envolvidos (munícipe e família), na medida do seu envolvimento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações determinará o cancelamento do apoio previsto neste Regulamento.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões ao presente Regulamento serão dirimidas por deliberação do órgão Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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