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Ato Original
Edital n.º 434/2005 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:
Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovado por unanimidade do executivo camarário, em sua reunião ordinária realizada a 1 de Julho de 2002 e pela Assembleia Municipal de Óbidos em sessão realizada a 30 de Setembro de 2002, após ter sido colocado a discussão pública, o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.
Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.
23 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem
A Câmara Municipal de Óbidos, sob proposta do seu presidente, no uso das competências que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o estipulado no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, segundo a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Estabelecimentos de hospedagem
1 - Estabelecimentos de hospedagem são os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num destes tipos:
a) Hospedarias;
b) Apartamentos particulares;
c) Quartos particulares.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem as casas particulares que proporcionem alojamento e alimentação com carácter estável, no máximo de três.
Artigo 2.º
Habitualidade
Presume-se que os edifícios ou fracções se destinam a ser explorados como estabelecimentos de hospedagem quando, por qualquer meio, sejam anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia, até ao máximo de um mês.
Artigo 3.º
Classificação dos estabelecimentos de hospedagem
1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo I ao presente Regulamento e no que demais neste se estabelece.
2 - São classificados de hospedarias os estabelecimentos que disponham até 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.
3 - São classificados de apartamentos particulares os estabelecimentos constituídos por fracções independentes e completas de edifícios, mobiladas e equipadas.
4 - São classificados de quartos particulares os alojamentos que se integrem em unidades de habitação familiar, num máximo de quatro quartos.
CAPÍTULO II
Da instalação
Artigo 4.º
Instalação
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem, o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento desses serviços.
Artigo 5.º
Regime aplicável à instalação
1 - Os processos relativos à construção de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.
2 - Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no número anterior deverá ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações.
3 - Os projectos relativos à instalação de hospedarias estão sempre sujeitos, mesmo nos casos referidos no artigo 7.º, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Autoridade de Saúde Pública.
Artigo 6.º
Licenciamento de utilização dos estabelecimentos
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica e que constitui a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes do estabelecimento e destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
Artigo 7.º
Licenciamento de edifícios já construídos
O licenciamento para utilização como estabelecimento de hospedagem em edificações já existentes, depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha das especificações técnicas referidas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Emissão da licença de utilização
1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização para hospedagem.
2 - A emissão de licença de utilização é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 9.º
Vistoria
1 - A vistoria mencionada no artigo anterior deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias após a data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Um ou dois técnicos a designar pelo presidente da Câmara Municipal;
b) Delegado de saúde ou seu representante;
c) Comandante dos bombeiros ou seu representante.
3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, com antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.
4 - O interessado pode acompanhar a vistoria embora sem direito de voto.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização da hospedagem.
6 - A comissão, após proceder à vistoria, elabora o respectivo auto.
7 - Quando no auto de vistoria se conclua no sentido desfavorável ao licenciamento, não pode ser emitida licença de utilização, devendo o interessado disso ser notificado no prazo máximo de quinze dias.
Artigo 10.º
Prazo para a decisão e emissão do alvará de licença e deferimento tácito
1 - A licença de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favoravelmente, devendo o interessado disso ser notificado, no prazo de oito dias, após tomada de decisão.
2 - A falta de notificação do interessado relativamente à emissão da licença no prazo acima referido vale como deferimento tácito do pedido de licença para serviço de hospedagem
3 - A licença de utilização é consubstanciada num alvará de licença de hospedagem que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.
Artigo 11.º
Especificações do alvará de licença de hospedagem
1 - O alvará de licença de hospedagem deve especificar:
a) A identificação da entidade titular da licença;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima do estabelecimento;
d) O período de funcionamento do estabelecimento.
2 - O modelo do alvará de licença de utilização para hospedagem será estipulado pela Câmara Municipal.
3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
Artigo 12.º
Caducidade da licença de utilização de hospedagem
1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras devidamente licenciadas;
c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;
d) Sempre que no ou ao estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes no anexo I.
2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Da exploração e funcionamento
Artigo 13.º
Nome do estabelecimento
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.
2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 2 do artigo 1.º
3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.
4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.
5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem.
Artigo 14.º
Referências à tipologia e à capacidade
1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem é obrigatória a referência ao nome e categoria aprovados.
2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento pode apenas constar a sua tipologia e nome.
Artigo 15.º
Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento designadamente por:
a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que se encontrem publicitadas;
b) Alojar indevidamente terceiros;
c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;
d) Pelo seu comportamento violar o que é considerado um comportamento social e moral comummente aceite.
3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 16.º
Estado das instalações e do equipamento
1 - As estruturas e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene.
2 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas ou a substituição dos equipamentos e ou mobiliário estragados, fixando o prazo para o efeito.
Artigo 17.º
Serviços de recepção/portaria
1 - Nos estabelecimentos de hospedaria é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:
a) Registo de entrada e saída de utentes;
b) Recepção e entrega aos utentes da correspondência e doutros objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas;
d) Guarda de chaves das unidades de alojamento;
e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;
f) Facultação aos utentes do livro de reclamações quando solicitado.
2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente, sobre os serviços que o mesmo preste e respectivos preços.
Artigo 18.º
Informações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, no acto do registo de utentes, é obrigatório a entrega ao interessado de um cartão, com as seguintes informações:
a) Tipo e nome do estabelecimento;
b) Nome do utente;
c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;
d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
e) Data de entrada no estabelecimento;
f) Data prevista de saída.
2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:
a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo telefone;
c) A existência de livro de reclamações.
Artigo 19.º
Arrumação e limpeza
1 - Todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.
2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.
4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privadas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.
Artigo 20.º
Estada
1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até à s doze horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada para além do dia previsto para a sua saída.
CAPÍTULO IV
Artigo 21.º
Competência de fiscalização e inspecção
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal e do turismo, fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.
2 - Os elementos dos serviços referidos no número anterior poderão, a qualquer momento, efectuar inspecções às instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.
3 - O serviço de inspecção referido no número anterior, nos casos de unidades de alojamento ocupadas, não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.
Artigo 22.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatoriamente e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável pelo estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara Municipal no prazo de 48 horas, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontrar em uso para os empreendimentos turísticos.
Artigo 23.º
Contra-ordenações
1 - A violação das disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações e são punidas nos termos do disposto do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
2 - As contra-ordenações ao presente Regulamento e não previstas no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, são puníveis com coima de 50 euros a 1250 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 125 a 2500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A negligência é punível.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Interdição, por período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento do estabelecimento.
2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implicam a apreensão do respectivo alvará.
Artigo 25.º
Limites das coimas em caso de tentativa e negligência
Limites das coimas em caso de tentativa e negligência os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.
Artigo 26.º
Competência sancionária
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º compete à Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas municipais.
Artigo 28.º
Registo
1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo e um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o alvará de licença, bem como o cadastro das reclamações e sanções aplicadas.
Artigo 29.º
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes e processos pendentes
1 - A licença de utilização de hospedagem a emitir na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração de estabelecimentos já existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento respeitará todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
2 - Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença, emissão do alvará e registo.
Artigo 30.º
Cumprimento dos requisitos nos estabelecimentos já existentes
Os estabelecimentos de hospedagem referidos no n.º 1 do artigo 29.º devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 31.º
Lacunas e esclarecimento de dúvidas
As dúvidas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na forma legal.
ANEXO I
Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços (artigo 3.º, n.º 1)
Requisitos ... Hospedarias ... Apart. part ... Quartos part.
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos mobiliários e serviços ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1)
1.2 - Estar integrado em unidade de habitação familiar ... N ... N (ver nota 2) ... S
2 - Infraestruturas básicas:
2.1 - Água corrente quente e fria ... S ... S ... S
2.2 - Sistema de iluminação de segurança ... S ... N ... N
2.3 - Telefone ... S (ver nota 3) N ... S (ver nota 4)
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Área (metros quadros):
3.1.1 - Quarto com cama individual ... 7,0 ... 7,0 ... 7,0
3.1.2 - Quarto com duas camas ou cama de casal ... 9,0 ... 9,0 ... 9,0
3.1.3 - Quarto com três camas individuais ... 12,0 ... 12,0 ... 12,0
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Instalações sanitárias privativas ... S (ver nota 5) ... - ... N
3.2.2 - Instalações sanitárias comuns ... S ... S (ver nota 6) ... S (ver nota 6)
3.2.3 - Água corrente quente e fria ... S ... S ... S
3.2.4 - Casa de banho (metros quadrados) ... 2,5 ... 2,5 ... 2,5
3.3 - Equipamento dos quadros:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente ... S ... S ... S
3.3.2 - Luzes de cabeceira ... S ... S ... S
3.3.3 - Roupeiro com espelho ... S ... S ... S
3.3.4 - Cadeira, banco ou sofá ... S ... S ... S
3.3.5 - Telefone com acesso à rede exterior ... S (ver nota 7) ... N ... N
3.3.6 - Tomadas de electricidade ... S ... S ... S
3.3.7 - Sistema de segurança das portas ... S ... S ... S
3.3.8 - Janela(s) para exterior ou sistema de arejamento ... S ... S ... S
4 - Zonas de utilização comum:
4.1 - Átrio de entrada:
4.1.1 - Recepção/portaria ... S ... N ... N
4.2 - Zona de estar ... S ... S ... S (ver nota 8)
4.3 - Zona de refeições ... S (ver nota 9) ... - ... S (ver nmota 9)
4.4 - Cozinha ou kitchenet ... S (ver nota 10) ... S ... N (ver nota 11)
5 - Serviços:
5.1 - Serviço permanente de recepção/portaria ... S ... N ... N
(nota 1) Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto e ambiente agradáveis.
(nota 2) É obrigatória a existência de uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação, no caso de integração em unidade de habitação familiar.
(nota 3) Pelo menos na recepção/portaria.
(nota 4) No mínimo com autorização para o uso do telefone da residência.
(nota 5) Excepto em situações em que o estabelecimento esteja instalado em edifício antigo cuja estrutura não permita a adaptação.
(nota 6) Por cada piso deve existir pelo menos uma instalação sanitária na razão de uma para cada quatro unidades de alojamento não dotadas com instalações sanitárias privativas.
(nota 7) Quando a capacidade do estabelecimento for igual ou superior a 10 unidades de alojamento.
(nota 8) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, devendo por isso ter área e mobiliário adequados, sem prejuízo da opção por sala especifica.
(nota 9) Com equipamento e mobiliário adequado no caso dos estabelecimentos que prestem o serviço de pequenos-almoços.
(nota 10) Apenas para uso de confecção de pequenos-almoços sem serventia aos utentes.
(nota 11) Opcionalmente poderá ser admitida a serventia comum de cozinha pelos hóspedes.
