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Ato Original
Edital n.º 439/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Arrendamento Habitacional na Câmara Municipal de Vila Viçosa. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:
Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Regulamento do Arrendamento Habitacional na Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprovado por este órgão em reunião realizada em 8 de Junho de 2005.
O citado projecto de Regulamento encontra-se, assim, patente no edifício dos Paços do Concelho, para aquele efeito, devendo os interessados, querendo, dirigir as suas sugestões à Divisão Municipal Sociocultural, sita Largo D. João IV, no prazo de 30 dias contado do dia imediato ao da respectiva publicação na 2.ª série (apêndice) do Diário da República.
22 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.
Projecto de Regulamento do Arrendamento Habitacional na Câmara Municipal de Vila Viçosa
O arrendamento de fogos, com finalidade social, adquiridos ou promovidos pelo município de Vila Viçosa, carece de regulamentação.
Atendendo ao disposto art. 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Projecto de Regulamento do Arrendamento Habitacional na Câmara Municipal de Vila Viçosa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa conformar o arrendamento com cariz social dos fogos promovidos ou adquiridos pelo município de Vila Viçosa para aquela finalidade, com ou sem o apoio financeiro do Estado.
CAPÍTULO II
Das condições de acesso ao arrendamento
Artigo 2.º
União de facto
Os indivíduos que vivem em união de facto outorgam no contrato de arrendamento ambos como interessados, ambos como arrendatários, em partes iguais.
Artigo 3.º
Acesso à propriedade do arrendado
O (a/s) arrendatários(a/s) pode(m) aceder à propriedade do fogo arrendado em condições que serão objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO III
Do arrendamento
Artigo 4.º
Prazo
O arrendamento tem o prazo de um ano, com inicio na data da celebração do respectivo contrato, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das partes.
Artigo 5.º
Regime e actualização da renda
1 - O arrendamento fica sujeito ao regime de renda apoiada.
2 - O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização fixado para os contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.
3 - A renda apoiada actualiza-se automaticamente com base na variação percentual do salário mínimo nacional.
4 - Caso o disposto no número anterior conduza a valores superiores aos que resultariam da ponderação da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, o(a/s) arrendatário(a/s) pode(em) declarar à Câmara Municipal os rendimentos do seu agregado familiar, com vista à correcção da actualização da renda.
5 - A renda apoiada pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, determinada por morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
Artigo 6.º
Tempo e lugar de pagamento da renda
A renda é paga no primeiro dia útil de cada mês, ou nos oito dias seguintes, na tesouraria da Câmara Municipal de Vila Viçosa ou onde a Câmara o indicar.
Artigo 7.º
Mora do arrendatário
1 - Constituindo-se(a/s) arrendatário(a/s) em mora, pode(m) fazê-la cessar até ao último dia do mês a que a renda respeitar, fazendo acrescer a esta uma indemnização equivalente a 1% do seu valor.
2 - Ultrapassando o prazo referido no número anterior, fica(m) obrigado(a/s) a pagar, além da renda em atraso, uma indemnização igual a 50% do valor em divida, sem prejuízo da resolução do contrato pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Finalidade do contrato e pessoas autorizadas a residir no arrendado
1 - O arrendado destina-se exclusivamente à habitação permanente do(a/s) arrendatário(a/s) e respectivo agregado familiar registado em ficha anexa ao contrato de arrendamento, parte integrante do mesmo.
2 - Não é permitido ao(a/s) arrendatário proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do fogo por meio sublocação, hospedagem, comodato ou qualquer tipo de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sob pena de resolução do contrato pela Câmara Municipal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a introdução de outras pessoas no fogo, com carácter temporário ou permanente, carece de prévia autorização da Câmara Municipal por escrito.
Artigo 9.º
Ausências
1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do arrendamento urbano qualquer membro do agregado familiar pode ausentar-se do fogo por período não superior a um ano, desde que a Câmara Municipal considere as razões invocadas por escrito pelo(a/s) interessado(a/s) como justas e imperiosas.
2 - Todas as ausências devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, por escrito.
3 - Caso o(a/s) arrendatário(a/s) se ausente(m) do fogo por período superior a três meses e sem cumprir a formalidade prevista no número anterior será(ao) interpelado(a/s) pela Câmara Municipal para justificar a sua conduta em prazo certo. Não fazendo o contrato será relativamente ao(a/s) faltoso(a/s) considerado revogado.
Artigo 10.º
Cessação de contrato havendo pluralidade de arrendatários
Havendo mais do que um(a) arrendatário(a) a cessação do contrato relativamente a um(a) deles(as) não afecta a posição jurídica do(a/s) outro(a/s).
Artigo 11.º
Transmissão por divórcio ou morte
Havendo lugar à transmissão do arrendamento por divórcio ou morte, nos termos do disposto no regime geral do arrendamento urbano, é celebrado um aditamento ao contrato donde conste esse facto e a identificação do(a) transmissário(a).
Artigo 12.º
Direito a novo arrendamento
Caducando o contrato de arrendamento pode haver lugar à celebração de novo contrato, nos termos do regime geral do arrendamento urbano.
CAPÍTULO IV
Das obras
Artigo 13.º
Obras e benfeitorias
1 - Ao(a/s) arrendatário(a/s) não é permitido fazer obras ou benfeitorias sem consentimento expresso, por escrito da Câmara Municipal, ficando a pertencer ao arrendado quaisquer obras ou benfeitorias assim realizadas não podendo aquele(a/s) alegar retenção ou por elas pedir qualquer indemnização.
2 - Consideram-se obras de conservação ou simples reparação a cargo do(a/s) arrendatário(a/s), designadamente as seguintes:
a) Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;
b) Reparação ou substituição de rodapés, portas interiores e estores;
c) Reparação ou substituição de vidros, torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas eléctricas, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;
d) Pintura das paredes e tectos interiores.
3 - Em caso de infracção ao disposto no n.º 1 é (são) o (a/s) arrendatário(a/s) notificado(a/s) para repor o fogo no seu estado anterior sob pena de resolução do contrato e sem prejuízo da sua responsabilidade pelas despesas que para aquele fim tiverem de ser feitas.
CAPÍTULO V
Tipos de arrendamento
Artigo 14.º
Relação da adequação entre a tipologia do arrendamento e o agregado familiar
1 - Sempre que de acordo com as normas que definem a adequação da habitação a dimensão do agregado familiar, sobrevenha subocupação do fogo inicialmente atribuído e desde que se verifique na freguesia ou freguesias contíguas a disponibilidade de um fogo adequado à composição do agregado familiar deve(m) o(a/s) arrendatário(a/s) transferir-se para este se para tal for(em) interpelado(a/s) pela Câmara.
2 - No caso previsto no número anterior mantêm-se inalterados os direitos e obrigações conferidos pelo contrato de arrendamento à excepção dos inerentes a nova situação, a qual será objecto de um aditamento ao mesmo.
3 - O incumprimento da obrigação prevista no n.º l determina a aplicação do preço técnico.
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres
Artigo 15.º
Deveres do arrendatário
1 - São deveres do(a/s) arrendatário(a/s):
a) Oferecer prova de quaisquer alterações verificadas no rendimento do agregado familiar, resultantes de morte, invalides permanente ou absoluta e desemprego de qualquer dos seus membros;
b) Oferecer prova no prazo máximo de 30 dias após a verificação das mesmas, de quaisquer alterações verificadas na composição do agregado familiar;
c) Proceder à apresentação e ou entrega antecipada de todos os documentos que a Câmara Municipal lhe(s) venha a solicitar designadamente os relativos à actualização do rendimento anual líquido do agregado familiar sob pena de aplicação do preço técnico e ou de resolução do contrato pelo senhorio;
d) Promover a instalação e ligação dos contadores de água, gás e energia eléctrica cujas despesas bem como as dos respectivos consumos correrão por sua conta;
e) Conservar no estado em que actualmente se encontram a instalação eléctrica e todas as canalizações e seus acessórios suportando as reparações que se tornaram necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização;
f) Garantir o bom uso das áreas de circulação comuns e comparticipar, salvo indicações em contrário da Câmara Municipal, por escrito, nas despesas correntes necessárias a fruição das partes comuns do edifício e com serviços de interesse comum, designadamente a electricidade e a limpeza das partes comuns do prédio e a manutenção dos elevadores, se os houver;
g) Facultar aos representantes da Câmara o exame do arrendamento;
h) Não aplicar o arrendamento a fins diversos de habitação;
i) Não aplicar o arrendamento a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
j) Abster-se de provocar a emissão de fumos, vapor, cheiros ou ruídos, ou a produção de trepidações ou outros factos semelhantes que incomodem ou prejudiquem a vizinhança;
k) Não manter quaisquer animais no arrendado.
2 - A especificação dos encargos previstos na alínea f) do número anterior constará de um adiantamento ao contrato de arrendamento.
CAPÍTULO VII
Da resolução
Artigo 16.º
Resolução e anulação do contrato pela Câmara
1 - São admitidas todas as causas de resolução de contrato de arrendamento previstas no regime geral do arrendamento urbano, além das expressamente referidas nos artigos anteriores.
2 - O contrato será anulado caso se verifique que o (a/s) arrendatário(a/s) prestou(aram) falsas declarações para aceder ao realojamento ou à posse do fogo arrendado, designadamente pelo facto de ser(em) proprietário(a/s) de prédio urbano para habitação sito no concelho ou concelhos limítrofes.
3 - O(a/s) arrendatário(a/s) que seja(m) proprietário(a/s) de prédio urbano para habitação no concelho ou concelhos limítrofes pode(m) obstar à anulação do contrato de arrendamento se fizer (em) prova de que, à data do seu alojamento pela Câmara e na pendência do arrendamento, tal habitação estava e se mantém arrendada sem que pudesse ou possa fazer cessar tal arrendamento por algumas das formas previstas na lei.
4 - No caso previsto no numero anterior, será promovida a anulação do contrato de arrendamento logo que deixem de subsistir as limitações à cessação do arrendamento da habitação propriedade do (a/s) arrendatário(a/s).
5 - Não habite o fogo continuadamente pelo período superior a um ano.
Artigo 17.º
Restituição do locado
O (a/s) arrendatário (a/s) obriga(m)-se a conservar em bom estado o arrendado, devendo entregá-lo à Câmara, findo o contrato de arrendamento por qualquer causa, como se encontrava à data da sua celebração, sem quaisquer deteriorações salva as decorrentes do seu uso normal e diligente, indemnizando aquela pelos prejuízos que possam existir.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação em Diário da República.
Artigo 19.º
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regularão as disposições legais- especiais e gerais- aplicáveis.
