Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5943/2005 - AP. - O Dr. Castela Rio, juiz de direito da 1.ª Secção da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 43/04.5P6PRT, pendente neste Tribunal, contra a arguida Esperança da Silva, filha de José da Silva e de Maria Helena Augusta, natural de São João da Madeira, nascida em 1 de Janeiro de 1980, solteira, com domicílio na Rua do Monte da Costa, Formiga, Ermesinde, por se encontrar acusada da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, praticado em 9 de Fevereiro de 2004, foi a mesma declarada contumaz, em 16 de Março de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação da arguida em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, conforme artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1), e a proibição de a arguida obter (a requerimento seu ou de procurador, mandatário ou gesto de negócios), a emissão de documentos e certidões pelos serviços (personalizados ou não), do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3), bem como a proibição daquela movimentar, por si só ou através de outrem, nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios, quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo (quer seja única titular ou co-titular), em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob Jurisdição do Estado Português (artigo 337.º, n.º 3).
29 de Março de 2005. - O Juiz de Direito, Castela Rio. - A Oficial de Justiça, Laura Maria C. P. Andrade.
