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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5991/2005 - AP. - A Dr.ª Gabriela Sabino, juíza de direito da Secção Única do Tribunal da Comarca de Sesimbra, faz saber que no processo sumário (artigo 381.º do Código do processo penal), n.º 58/03.0GCSSB, pendente neste Tribunal, contra o arguido Vítor Manuel Raminhos Miguel, filho de Marcelino Miguel e de Etelvina Raminhos Domingos, natural de Lisboa, Pena, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 1 de Janeiro de 1968, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 9986878, com domicílio na Rua de João de Deus, vivenda Miguel, 4, Cabanas, 2950-000 Palmela, o qual foi em 28 de Maio de 2004, por despacho, condenação/internamento (para efeitos de compatibilidade), por sentença condenado na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa, isto é, em 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros num total de 600 euros, outras condenações ou decisões, o arguido terá de cumprir a pena de prisão subsidiária, pelo tempo correspondente ao número de dias da pena de multa, reduzida a dois terços, atento o disposto no artigo 49.º do Código Penal, que no caso é de 80 dias, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, praticado em 1 de Abril de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 16 de Março de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter ou renovar quaisquer documentos, nomeadamente, carta de condução, passaporte, bilhete de identidade, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade dos seus bens, inclusive de qualquer importância depositada em contas bancárias de que seja titular, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
29 de Março de 2005. - A Juíza de Direito, Gabriela Sabino. - A Oficial de Justiça, Ester Zita Nascimento.
