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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5796/2005 - AP. - A Dr.ª Ana Paula Ferreira Lima, juíza de direito do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 07/02.3IDPRT-A, pendente neste Tribunal, contra a arguida Maria Emília Teixeira de Oliveira Sousa, filha de Idalino de Oliveira e de Maria Aldina Teixeira, natural de Resende, São João da Fontoura, Resende, nascida em 27 de Maio de 1968, casada (em regime desconhecido), titular do bilhete de identidade n.º 11675725, com domicílio no lugar do Monte, Arada, 3880-000 Ovar, por se encontrar acusada da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido à data dos factos pelos artigos 23.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e actualmente previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1 alínea c) e 104.º, n.º 2 ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, praticado em 2 de Maio de 1997, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, praticado em 2 de Maio de 1997, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, praticado em 2 de Abril de 1997, foi a mesma declarada contumaz, em 1 de Março de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação da arguida em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e ainda da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
10 de Março de 2005. - A Juíza de Direito, (Assinatura ilegível.) - A Oficial de Justiça, Regina Melo.
