Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5797/2005 - AP. - A Dr.ª Ana Paula Ferreira Lima, juíza de direito do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 07/02.3IDPRT-A, pendente neste Tribunal, contra o arguido Eduardo Manuel Fernandes de Sousa, filho de Manuel Gomes de Sousa e de Adelina Fernandes, natural de Ovar, Arada, Ovar, de nacionalidade portuguesa, nascido em 25 de Fevereiro de 1956, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 4949266 e com o número de identificação fiscal 173619584, com domicílio no lugar do Monte, Arada, 3880-000 Ovar, por se encontrar acusado da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido à data dos factos pelos artigos 23.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e actualmente previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1 alínea c) e 104.º, n.º 2 ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, praticado em 2 de Maio de 1997, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, praticado em 2 de Maio de 1997, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, praticado em 2 de Abril de 1997, foi o mesmo declarado contumaz, em 1 de Março de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação da arguida em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e ainda da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
10 de Março de 2005. - A Juíza de Direito, (Assinatura ilegível.) - A Oficial de Justiça, Regina Melo.
