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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2746/2006 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução da obra do IC 23 - nó da Barrosa/ Avenida da República, implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;
Considerando que serão adoptadas as medidas de minimização exigidas na declaração de impacte ambiental, nomeadamente no que respeita à execução de medidas de minimização específicas da componente ambiente sonoro, tendo em vista o cumprimento do RLPS em todos os pontos sensíveis identificados no EIA, com base quer em soluções de natureza tecnológica, pela utilização de barreiras acústicas especialmente concebidas para o efeito, ou pela alteração da rasante da própria via, de forma a permitir o seu desenvolvimento em túnel coberto e ou, ainda, em alternativa, com base em soluções de natureza sócio-económica, influenciando as edificações situadas numa faixa de 100 m a partir da berma e em distâncias a aferir caso a caso de acordo com os mapas de ruído apresentados no aditamento ao EIA;
Considerando que, e ainda de acordo com o estipulado na declaração de impacte ambiental, será executado o sistema de gestão ambiental referido no EIA para a fase de construção, bem como garantido o cumprimento das medidas e planos de monitorização quer propostos no estudo de impacte ambiental e aceites pela comissão de avaliação quer descritos no parecer da comissão de avaliação descriminados no anexo à declaração de impacte ambiental;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 8.º deste diploma, nos dias úteis entre as 18 e as 24 horas, aos sábados entre as 8 e as 20 horas e aos domingos e feriados entre as 8 e as 16 horas, no período compreendido entre a presente data e Abril de 2006.
16 de Janeiro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
