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Ato Original
Aviso n.º 3280/2006 - AP
O Dr. Frederico Augusto Ramires Bernardo, juiz de direito da Secção Única do Tribunal da Comarca da Golegã, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 121/98.8TBGLG, pendente neste Tribunal contra a arguida Maria do Rosário Madeira Mota Caixinha, filha de António Alves Mota e de Elisa Lopes Madeira Mourão, natural de Golegã, de nacionalidade portuguesa, nascida em 15 de Julho de 1950, casada, titular do bilhete de identidade n.º 1265551, com domicílio na Rua D. João IV, 243, 2150 Golegã, o qual foi em 23 de Março de 2000, por acórdão, a prisão efectiva, em cúmulo, foi a arguida condenada na pena única de três anos e seis meses de prisão efectiva, transitado em julgado em 1 de Março de 2001, pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 221.º, n.os 1 e 4, alínea a), e 30.º, n.º 2, do Código Penal, praticado em 1997, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal, praticado em 1997, um crime de burla na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, e 22.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, praticado em 1997, um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 1997, foi o mesmo declarado contumaz, em 26 de Junho de 2006, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter ou renovar o bilhete de identidade, carta de condução, passaporte e certidões ou registos junto de autoridades públicas, tudo conforme estabelecem os artigos 335.º, n.º 3, e 337.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal, e, ainda, a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 336.º do Código de Processo Penal.
30 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Frederico Augusto Ramires Bernardo. - A Oficial de Justiça, Ana Bela Abrantes.
