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Ato Original
Aviso n.º 3753/2006 - AP
A Dr.ª Carla Ventura, juíza de direito do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 599/94.9GGVFX, pendente neste Tribunal contra o arguido Sérgio Manuel Correia dos Santos, filho de Manuel dos Santos Gonçalves da Bispa e de Maria Eleina Correia Guerreira Gonçalves, natural de Portugal, Lisboa, São Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido em 8 de Agosto de 1973, titular do bilhete de identidade n.º 11862990, com domicílio na Cabeço da Lebre, A-dos-Loucos, 2600 Alhandra, o qual foi por sentença de 22 de Fevereiro de 1996, condenado na prisão suspensa com regime de prova de 2 anos e 6 meses, suspensa por 3 anos, com a condição de no prazo de 3 meses, mostrar nos autos por documento, nos termos do artigo 51.º, alínea a), o pagamento da indemnização a favor do ofendido, ou no mesmo prazo, proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, a reparação ao ofendido na quantia de 99,76 euros, ao ofendido Rui Miguel Conduto Gomes, a titulo de indemnização, por despacho de 30 de Maio de 1997, outras condenações ou decisões, por não cumprida a condição do pagamento da indemnização de que dependia a suspensão da execução da pena de dois anos e seis meses de prisão, foi declarado efectivo o cumprimento da pena, por despacho de 30 de Abril de 2003, foi considerado definitivo, o perdão de um ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, restando-lhe a cumprir um ano e seis meses de prisão, transitado em julgado, pela prática de um crime de roubo, artigo 306.º, n.os 1, 2, alínea a) e 5, com referência aos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c) e h), todos do Código Penal de 1982, praticado em 21 de Outubro de 1994. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, nomeadamente bilhete de identidade, carta de condução, passaporte e suas renovações, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
14 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Carla Ventura. - A Oficial de Justiça, Maria Helena Coelho.
