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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 715/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum n.º 365/98.2TBFAR, pendente no 1.º Juízo Criminal da Comarca de Faro, que o Ministério Público move a Manuel Fernando Cardoso de Pina, casado, tradutor, nascido a 19 de Janeiro de 1958, natural de Fornos de Algodres, filho de Alberto Carlos Gonçalves Pina e de Maria Isabel Cardoso, com última residência conhecida na Avenida da República, 208, 3.º, O, Olhão, ora ausente em parte incerta, por se encontrar indiciado por um crime previsto e punido pelos artigos 155.º, n.º 1, 156.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, e actualmente previsto e punido, respectivamente pelos artigos 153.º, n.º 1, e 154.º, n.º 1, do Código Penal revisto, dois crimes previstos e punidos pelo artigo 156.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, e actualmente pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, um crime previsto e punido pelo artigo 155.º, n.º 1, do Código Penal, e outro previsto e punido pelo artigo 156.º, n.º 1, do Código Penal, e actualmente previsto e punido, respectivamente nos artigos 153.º, n.º 1, e 154.º, n.º 1, do Código Penal, dois crimes previstos e punidos pelo artigo 155.º, n.º 1, do Código Penal, e dois crimes previstos e punidos pelo artigo 156.º do Código Penal de 1982, e actualmente previstos e punidos, respectivamente pelos artigos 153.º, n.º 1, e 154.º, n.º 1, do Código Penal revisto, dois crimes previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal revisto, e um crime previsto e punido pelo artigo 153.º, n.os 1 e 2, do Código Penal revisto, redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foi declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, o que implica a suspensão dos termos deste processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter ou renovar carta de condução de veículos e passaporte, bem como obter certidões ou registos junto das conservatórias, ou efectuar qualquer registo.
8 de Novembro de 1999. - O Juiz de Direito, Adérito Manuel de Oliveira da Costa. - A Escrivã-Adjunta, Maria Noémia Gonçalves Mendes Moleiro.
