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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 911/2000 - AP. - Faz-se saber que, nos autos de processo comum n.º 86/99, a correr termos nesta 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, em que é arguida Sandra Maria Carvalho, solteira, nascida em 15 de Fevereiro de 1975, em França, filha de Alfredo António e de Maria Adélia, titular do bilhete de identidade n.º 10571296, de 18 de Setembro de 1997, Lisboa, com última residência conhecida em Vale Pereiro, Mirandela, por ser acusada de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro e 217.º do Código Penal (versão de 1995) ou previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do referido Decreto-Lei, na versão dada pelo do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro. De acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, declaro a arguida acima identificada em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção da arguida, sem prejuízo de realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a caducidade desta declaração logo que a arguida se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, versão 1998); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal versão 1998; a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados, após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição da arguida obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente de bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
8 de Novemrbo de 1999. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - Pela Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
