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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 42/2005. - Após audição do conselho consultivo do Instituto Nacional do Transporte Terrestre e realização do processo de consulta pública previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, o conselho de administração aprovou, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, em reunião realizada no dia 28 de Abril de 2005, o presente Regulamento, o qual versa sobre os procedimentos necessários para obtenção de licenças para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, bem como as metodologias a adoptar na avaliação do cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.
Regulamento de Licenciamento
(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, os procedimentos necessários para obtenção de licenças para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, bem como as metodologias a adoptar na avaliação do cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se às empresas estabelecidas em Portugal que pretendem prestar serviços de transporte ferroviário no território nacional ou noutros Estados membros da União Europeia.
2 - O presente Regulamento dispõe ainda sobre o reconhecimento a nível nacional de licenças emitidas noutros Estados membros da União Europeia.
CAPÍTULO II
Pedido de licença de acesso à actividade de transporte ferroviário
SECÇÃO I
Condições gerais
Artigo 3.º
Pedido de licença
1 - A empresa que pretende obter uma licença para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário deve apresentar ao Instituto Nacional do Transporte Terrestre (INTT) um requerimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, e do presente Regulamento.
2 - O requerimento referido no número anterior é apresentado em português, devendo todos os documentos oficiais cuja língua original não seja o português ser apresentados juntamente com a sua tradução certificada e, quando necessário, devidamente apostilhados nos termos da Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961.
3 - O pedido de licença é acompanhado dos elementos necessários à demonstração do preenchimento dos requisitos para a atribuição de licença nos termos dos artigos seguintes.
4 - No caso em que a empresa pretende obter, em simultâneo, diferentes tipos de licenças, é suficiente a apresentação de um só requerimento, sem prejuízo da demonstração do cumprimento de todos os requisitos necessários à emissão de cada uma das licenças pedidas.
SECÇÃO II
Instrução do pedido de licença
Artigo 4.º
Identificação da empresa requerente
1 - O requerimento a que se refere o artigo 3.º deve conter a identificação e caracterização completa da entidade requerente da licença, nomeadamente:
a) Denominação social;
b) Número de pessoa colectiva;
c) Indicação da sede e do objecto social;
d) Identificação dos titulares dos corpos sociais;
e) Número de matrícula na conservatória do registo comercial;
f) Identificação dos seus representantes legais.
2 - Só são admitidos requerimentos formulados por empresas estabelecidas em Portugal, acompanhados da prova desse facto.
Artigo 5.º
Demonstração da idoneidade
1 - Para demonstração do cumprimento do requisito da idoneidade, o requerimento a que se refere o artigo 3.º é acompanhado de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo I ao presente Regulamento, de que nem a empresa nem as pessoas responsáveis pela sua gestão ou administração se encontram em qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a g) no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.
2 - O disposto no número anterior não dispensa a apresentação, quando solicitada, dos elementos documentais que comprovem os factos em causa.
Artigo 6.º
Demonstração da capacidade financeira
1 - Para demonstração do cumprimento do requisito de capacidade financeira o requerimento a que se refere o artigo 3.º é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatórios e contas dos últimos três exercícios, incluindo a demonstração dos fluxos de caixa, aprovados nos termos da legislação aplicável;
b) Recursos financeiros disponíveis, nomeadamente depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos;
c) Fundos e elementos do activo mobilizáveis a título de garantia;
d) Fundos financeiros gerados pela actividade;
e) Investimentos relevantes, nomeadamente com a aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante, incluindo os adiantamentos por conta, qualquer que seja a sua natureza;
f) Encargos sobre o património da empresa;
g) Plano de investimentos e respectivas fontes de financiamento, nomeadamente relativo ao material circulante;
h) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português, emitido pela Direcção-Geral dos Impostos;
i) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situação da empresa relativamente às suas contribuições para a segurança social, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, quando a empresa não pode apresentar relatórios e contas aprovados, relativos a três exercícios, por ter iniciado há menos tempo a actividade, o requerimento a que se refere o artigo 3.º é acompanhado dos relatórios e contas que tenham sido aprovados, acompanhados de contas previsionais.
3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, quando a empresa não tenha ainda iniciado actividade ou cumprido um ano de actividade, o requerimento a que se refere o artigo 3.º é acompanhado de informações tão completas quanto possível, por apresentação, nomeadamente, de contas previsionais e, quando existam, de balanços e demonstrações de resultados.
4 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, nos casos previstos nos n.os 2 e 3, estão as empresas obrigadas a apresentar contas anuais, logo que disponíveis.
Artigo 7.º
Demonstração da capacidade técnica
1 - Para demonstração do cumprimento do requisito de capacidade técnica, o requerimento a que se refere o artigo 3.º é acompanhado com os elementos previstos nos números seguintes.
2 - Quanto à organização e gestão, tem a empresa requerente de demonstrar que possui estruturas de organização e gestão adequadas e compatíveis com a actividade que se propõe desenvolver, para o que apresentar:
a) Descrição detalhada dos órgãos da empresa, com indicação das competências respectivas, nomeadamente os órgãos directamente responsáveis pela supervisão do transporte, pela gestão da regulamentação técnica em vigor na rede ferroviária nacional, pela gestão do pessoal com funções relevantes para a segurança e pela gestão do material circulante;
b) A indicação da alínea anterior é acompanhada dos currículos profissionais dos responsáveis por cada uma daquelas áreas.
3 - Quanto aos serviços de transporte ferroviário a prestar, tem a empresa requerente de apresentar informação que permita uma completa caracterização dos serviços, com indicação:
a) Dos estabelecimentos, instalações e restantes bens, pertencentes ou não à empresa requerente, afectos à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
b) Dos procedimentos, sistemas e equipamentos afectos em permanência para a realização, a monitorização e o controlo da execução da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário.
4 - Quanto ao pessoal, tem a empresa requerente de:
a) Documentar a forma como selecciona, recruta, forma, credencia e gere o pessoal necessário para a realização de comboios e, nomeadamente, o pessoal responsável pela condução, pelo acompanhamento da condução, pela inspecção do material circulante em trânsito, pela preparação e ensaio de composições e pela manobra;
b) Apresentar as suas categorias profissionais e o conteúdo funcional das mesmas, nomeadamente das correspondentes ao pessoal que desempenhe funções relevantes para a segurança dos serviços a prestar, como seja o pessoal responsável pela condução, pelo acompanhamento da condução, pela inspecção do material circulante em trânsito, pela preparação, ensaio e manobra de composições e conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas.
c) Indicar, quando alguma das actividades mencionadas na alínea b) seja realizada por entidade externa à empresa, as entidades que providenciam os serviços em causa e apresentar os instrumentos contratuais respectivos.
5 - Quanto ao material circulante, tem a empresa requerente de:
a) Descrever a forma como efecuta a gestão do material circulante que integra os seus comboios, no que respeita, nomeadamente, à monitorização do desempenho, à identificação das entidades prestadoras de serviços de manutenção ou vigilância, ao controlo e supervisão da realização da manutenção e vigilância em serviço e às autorizações de circulação;
b) Indicar quais as séries de material circulante a utilizar, apresentando as características técnicas relevantes, em termos de segurança, para a realização dos serviços;
c) Identificar, em ponto autónomo, o material circulante utilizado no transporte de mercadorias perigosas, quando exista, com explicitação da classe das matérias perigosas que o mesmo está apto a transportar, de acordo com a legislação aplicável;
d) Indicar, quando alguma das actividades mencionadas na alínea a) seja realizada por entidade externa à empresa, as entidades que providenciam os serviços em causa e apresentar os instrumentos contratuais respectivos.
6 - Quanto à gestão da segurança, tem a empresa requerente de descrever a forma como executa e mantém o sistema de gestão da segurança e a forma como controla a aplicação de regras técnicas de segurança e procedimentos para situações de emergência, para o que apresenta:
a) Descrição detalhada do sistema de gestão de segurança de pessoas e bens, tendo em vista a segurança do pessoal próprio, dos passageiros, de terceiros e do material circulante em utilização;
b) Demonstração da conformidade do sistema de gestão de segurança com a Norma Portuguesa NP 4397:2001, pela apresentação de certificado emitido por entidades certificadoras de sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 8.º
Demonstração de cobertura de responsabilidade civil
1 - O requerimento a que se refere o artigo 3.º é acompanhado da minuta de apólice a subscrever, da qual resulte o inequívoco cumprimento da cobertura da responsabilidade civil por danos emergentes do exercício da actividade de prestação dos serviços de transporte ferroviário.
2 - A minuta de apólice tem de prever, pelo menos, o ressarcimento de danos causados aos passageiros, à infra-estrutura ferroviária, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros, bem como a adequação entre o seu âmbito geográfico e aquele em que se desenvolverá a actividade da empresa.
3 - O capital seguro não pode ser inferior a E 10 000 000.
4 - A aplicação do disposto nos números anteriores faz-se sem prejuízo do que venha a ser fixado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.
CAPÍTULO III
Metodologia de avaliação dos requisitos
Artigo 9.º
Avaliação da capacidade financeira
O INTF considera verificado o requisito da capacidade financeira se, da análise da globalidade dos elementos a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento, resultar comprovado que o requerente se encontra em condições de cumprir as suas obrigações efectivas e potenciais, nomeadamente pelo recurso ao cálculo de rácios de liquidez e solvabilidade.
Artigo 10.º
Avaliação da capacidade técnica
O INTF considera verificado o requisito da capacidade técnica se, da análise da globalidade dos elementos a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento, resultar comprovado que o requerente se encontra em condições de prestar serviço de transporte ferroviário em condições de elevada segurança, aferida quanto à estrutura, organização, mecanismos de controlo e supervisão, pessoal, material circulante e demais aspectos envolvidos na exploração.
Artigo 11.º
Avaliação no local
Para além das metodologias referidas nos artigos 9.º e 10.º e tendo em vista a avaliação do cumprimento dos requisitos para a emissão da licença, o INTF pode determinar a realização das investigações e verificações necessárias junto da empresa requerente.
CAPÍTULO IV
Reconhecimento de licença emitida em outro Estado membro da União Europeia
Artigo 12.º
Procedimento
1 - O pedido de reconhecimento de licença de transporte ferroviário emitida em outro Estado membro da União Europeia faz-se mediante requerimento dirigido ao INTF, acompanhado de cópia autenticada da licença validamente emitida.
2 - O INTF decidirá do reconhecimento da licença com base no seu exame formal, no prazo máximo de três dias úteis, sem prejuízo do recurso ao mecanismo previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.
CAPÍTULO V
Emissão de licença
Artigo 13.º
Prazo
1 - O pedido de licença para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário é decidido pelo INTF no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.
2 - A decisão do INTF, devidamente fundamentada, é notificada ao requerente.
Artigo 14.º
Modelo
Em caso de deferimento do pedido a licença será emitida conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 168/2004, de 6 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 2004.
CAPÍTULO VI
Renovação de licença
Artigo 15.º
Pedido de renovação de licença
1 - A renovação de licença para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário depende, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, da verificação do cumprimento dos requisitos necessários à sua emissão.
2 - O pedido de renovação de licença para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário é apresentado ao INTF, 90 dias antes do termo da sua validade, instruído nos termos do disposto na secção II do capítulo II do presente Regulamento.
3 - A pedido do requerente pode ser dispensada a apresentação de alguns elementos de demonstração do preenchimento dos requisitos, desde que o INTF conheça, por qualquer meio, o conteúdo dos mesmos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 16.º
Falsificação de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações em requerimento de pedido de licença determina, consoante o caso, a recusa ou a revogação da licença emitida.
Artigo 17.º
Regime transitório de licenciamento
A instrução do pedido de licença ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, é feita de acordo com o estabelecido na secção II do capítulo II do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de Abril de 2005. - O Presidente, António Brito da Silva.
ANEXO I
Modelo de declaração
(artigo 5.º, n.º 1)
1 - ..., titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de ... (administrador/gerente/director) da ... (identificação completa da empresa), declara, sob compromisso de honra, que a empresa e as pessoas responsáveis pela sua (gestão/administração):
a) Não foram declaradas, por sentença transitada em julgado, falidas ou responsáveis pela falência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradoras, directoras ou gerentes;
b) Não desempenharam, nos últimos dois anos, as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente;
c) A empresa não esteve em situação de falência prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente, nos últimos cinco anos;
d) Não foram, por sentença transitada em julgado, condenadas por crime de abuso de confiança, burla, burla qualificada, burla relativa a seguros, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro, infidelidade, insolvência ou favorecimento de credores;
e) Não foram condenadas, no último ano, pela prática de contra-ordenação de reconhecida gravidade respeitante à actividade ferroviária, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado;
f) Não foram, nos últimos dois anos, condenadas, em matéria laboral, pela prática de contra-ordenação muito grave, ou pela prática reincidente de contra-ordenação grave, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado;
g) Não foram, nos últimos cinco anos, condenadas por infracção de legislação aduaneira, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado (quando pretendem efectuar transportes de mercadorias transfronteiriços sujeitos àquela legislação).
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, pelo INTF, a recusa de emissão ou revogação de licença já emitida, bem como participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
3 - Quando o INTF o solicitar, o requerente obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
... (data e assinatura).
