Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 43/2005. - Por deliberação de 16 de Março de 2005 da comissão permanente do conselho geral, foi aprovado o Regulamento para a Avaliação do Desempenho dos Dirigentes, Funcionários e Agentes em Serviço no Instituto Politécnico de Santarém, e das suas unidades orgânicas, que a seguir se publica na íntegra:
Regulamento para a Avaliação do Desempenho dos Dirigentes, Funcionários e Agentes em Serviço no Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento de avaliação de desempenho visa adaptar o modelo de avaliação de desempenho da Administração Pública estabelecido pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, à situação concreta do Instituto Politécnico de Santarém (IPS).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os dirigentes, funcionários e agentes sujeitos a avaliação que desempenhem funções não docentes no IPS.
2 - O Regulamento é ainda aplicável aos demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, que desempenhem funções no IPS desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses.
Artigo 3.º
Princípios, objectivos, estrutura e conteúdo
1 - O Regulamento é regido pelos princípios e objectivos e assegura os direitos, deveres e garantias constantes da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
2 - Este Regulamento desenvolve-se de acordo com a estrutura, o conteúdo do sistema de informação e demais processos e formalidades para a avaliação do desempenho previstos na lei, com as especificidades próprias e as adaptações constantes do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Conselho de coordenação da avaliação
O processo de avaliação no IPS é assegurado, a um primeiro nível, por um conselho de coordenação da avaliação que funcionará na dependência do presidente do Instituto e, a um segundo nível, por conselhos de coordenação da avaliação sediados em cada uma das unidades orgânicas do IPS com a composição e as competências constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Composição dos conselhos de coordenação da avaliação
1 - O conselho de coordenação da avaliação do IPS integra:
a) O presidente do Instituto, que preside;
b) Os vice-presidentes do Instituto;
c) Os presidentes dos conselhos directivos ou directores das escolas integradas no Instituto;
d) Os administradores do Instituto e dos Serviços de Acção Social;
e) Um dirigente de nível intermédio em regime de rotatividade anual, designado pelo presidente do Instituto.
2 - Os conselhos de coordenação da avaliação em cada uma das escolas do Instituto têm a seguinte composição:
a) O presidente do conselho directivo ou o director da escola, que preside;
b) Os vice-presidentes do conselho directivo ou os subdirectores;
c) O secretário da escola;
d) Os dirigentes de nível intermédio.
3 - O conselho de coordenação da avaliação nos Serviços de Acção Social do Instituto integra:
a) O presidente do IPS, que preside;
b) O administrador dos Serviços de Acção Social;
c) Os dirigentes de nível intermédio.
4 - O conselho de coordenação da avaliação nos Serviços Centrais do Instituto integra:
a) O presidente do Instituto, que preside;
b) Os vice-presidentes do Instituto;
c) O administrador do Instituto;
d) Os dirigentes de nível intermédio.
5 - Os conselhos previstos no presente artigo reúnem-se sempre que para tal sejam convocados pelos respectivos presidentes.
Artigo 6.º
Competência do conselho de coordenação da avaliação no IPS
Compete ao conselho de coordenação da avaliação no IPS:
a) Coordenar o processo de avaliação anual na globalidade do IPS;
b) Definir as orientações genéricas para uma aplicação objectiva e harmoniosa do sistema de avaliação do desempenho no Instituto, de acordo com a lei e o presente Regulamento;
c) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe definir o método de aplicação, na globalidade do Instituto, dos critérios de diferenciação de mérito e excelência previstos na lei;
d) Emitir parecer das reclamações apresentadas no âmbito do processo de avaliação;
e) Apreciar os relatórios anuais de avaliação do desempenho elaborados pelos conselhos de coordenação da avaliação das diversas unidades orgânicas e elaborar o relatório global final;
f) Apreciar e decidir todas as questões que lhe venham a ser colocadas e que não sejam da competência exclusiva dos restantes intervenientes no processo de avaliação.
Artigo 7.º
Competência dos conselhos de coordenação da avaliação de cada unidade orgânica
Compete ao conselho de coordenação da avaliação de cada unidade orgânica:
a) Coordenar e controlar a aplicação do sistema de avaliação na respectiva unidade orgânica, de acordo com o previsto legalmente e na forma como vier a ser estipulado pelo conselho de coordenação da avaliação do IPS;
b) Definir para cada trabalhador sujeito a avaliação o respectivo avaliador, de acordo com o estipulado legalmente e as directrizes definidas;
c) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;
d) Garantir, na respectiva unidade ou serviço, a selectividade do sistema de avaliação através da aplicação do método definido para a globalidade do Instituto e validar as avaliações finais, iguais ou superiores a Muito bom;
e) Identificar três tipos de acções de formação nos termos do artigo 30.º do decreto regulamentar a propor ao Instituto para serem consideradas no plano anual de formação.
Artigo 8.º
Competência dos dirigentes máximos
Para efeitos do processo de avaliação compete aos dirigentes máximos das unidades orgânicas do IPS:
a) Implementar a aplicação na respectiva unidade orgânica do sistema de avaliação no calendário que for fixado;
b) Remeter para homologação a avaliação final atribuída a cada avaliado;
c) Assegurar a elaboração do relatório anual do processo de avaliação do desempenho e remetê-lo ao presidente do Instituto para apreciação pelo conselho de coordenação da avaliação juntamente com as fichas relativas à avaliação.
Artigo 9.º
Competência do presidente do IPS
Compete ao presidente do Instituto no âmbito do processo de avaliação:
a) Presidir ao conselho de coordenação da avaliação do IPS;
b) Homologar a avaliação final atribuída a cada avaliado;
c) Em caso de não homologação mediante despacho fundamentado, desencadear, junto do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica a atribuição de nova classificação, ouvido o respectivo conselho de coordenação da avaliação.
Artigo 10.º
Processo de avaliação do desempenho
1 - O processo de avaliação do desempenho do pessoal não docente em serviço no Instituto Politécnico de Santarém desenvolve-se nas modalidades e com a periodicidade e fases previstas na legislação geral aplicável, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento.
2 - O processo de avaliação do desempenho enquadra-se no ciclo anual de gestão do IPS, compreendendo, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 10/2004, as seguintes fases:
a) Estabelecimento do plano de actividades para o ano seguinte, tendo em conta os objectivos estratégicos, as orientações da tutela e as atribuições orgânicas;
b) Estabelecimento dos objectivos a atingir por cada trabalhador e ou equipa no ano seguinte;
c) Elaboração do relatório de actividades;
d) Avaliação dos desempenhos.
Artigo 11.º
Intervenientes no processo de avaliação
Intervêm no processo de avaliação:
a) O presidente do IPS;
b) O conselho de coordenação da avaliação do IPS;
c) Os conselhos de coordenação da avaliação das unidades orgânicas;
d) Os dirigentes máximos das unidades orgânicas;
e) Os avaliadores;
f) Os avaliados.
Artigo 12.º
Fases do período anual de avaliação
O período de avaliação compreende as seguintes fases:
a) Definição dos objectivos para o ano;
b) Auto-avaliação por parte dos avaliados;
c) Avaliação prévia;
d) Harmonização de avaliações;
e) Entrevista com os avaliados;
f) Homologação;
g) Reclamação;
h) Recurso hierárquico.
Artigo 13.º
Diferenciação do mérito e excelência
1 - As percentagens a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, são fixadas por unidade orgânica que poderá agregar os diferentes grupos profissionais quando o número de avaliados por cada grupo seja inferior a 20.
2 - Todas as unidades orgânicas deverão prever, pelo menos, uma classificação de excelente, ainda que a aplicação da percentagem de 5% estabelecida no n.º 1 do artigo 9.º do decreto regulamentar não o permita.
3 - O número de trabalhadores abrangidos pelas percentagens referidas nos números anteriores é arredondado à unidade.
Artigo 14.º
Avaliação dos dirigentes
1 - À avaliação dos dirigentes em funções nas diversas unidades orgânicas do IPS abrangidos pelo sistema de avaliação são aplicáveis os artigos 31.º a 35.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, seguindo o processo estipulado no presente Regulamento com as especificidades decorrentes das normas acima indicadas.
2 - Nos Serviços Centrais a competência para avaliar os dirigentes cabe ao administrador do IPS, carecendo da homologação conjunta do presidente e dos vice-presidentes do Instituto.
3 - Nos Serviços de Acção Social a competência para avaliar os dirigentes cabe ao administrador dos Serviços de Acção Social, carecendo da homologação do presidente do IPS.
4 - A avaliação dos secretários das escolas do IPS é da competência do respectivo presidente do conselho directivo/director, carecendo de homologação conjunta do presidente do IPS e do administrador do IPS.
5 - Das decisões sobre a avaliação dos dirigentes cabe reclamação para o presidente do IPS e recurso para a tutela.
Artigo 15.º
Relatório final
O conselho de coordenação da avaliação do IPS, com base nos relatórios remetidos pelos conselhos de coordenação da avaliação das unidades orgânicas, nos termos do artigo 36.º do decreto regulamentar, elabora um relatório global final que remete para a tutela.
Artigo 16.º
Divulgação
O conselho de coordenação da avaliação do IPS determinará as formas de divulgação interna, nos termos da lei, do resultado global da avaliação bem como o relatório global final.
Artigo 17.º
Disposição final
O presente Regulamento entra em vigor no ano de 2005.
21 de Março de 2005. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.
