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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9486/2002 (2.ª série). - Tendo em conta o desenvolvimento da medida n.º 3 do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação, aprovado pelo Despacho n.º 23/ME/95, de 15 de Março, e ao abrigo da competência delegada pelo despacho n.º 19 314/2001 (2.ª série), de 14 de Agosto, do SEE, aprovo o Regulamento Específico do Processo de Candidatura de Organização de Actividades de Intercâmbio, entre as Escolas, de Projectos de Inovação ou de Investigação, anexo ao presente despacho.
16 de Abril de 2002. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.
ANEXO
Regulamento Específico do Processo de Candidatura de Organização de Actividades de Intercâmbio, entre as Escolas, de Projectos de Inovação ou de Investigação.
1 - No âmbito do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação (SIQE), poderão ser apresentadas pelas entidades referidas na alínea c) do n.º 7 do regulamento anexo ao Despacho n.º 23/ME/95 candidaturas para apoio à organização de actividades de intercâmbio, entre as escolas, de projectos de inovação ou de investigação, a realizar no País. As candidaturas deverão ser remetidas ao Instituto de Inovação Educacional (IIE), Travessa das Terras de Santana, 15, 1250-269 Lisboa, até 60 dias antes da data prevista para o início da iniciativa, através de formulário próprio, disponível na Internet (http:www.iie.min-edu.pt) ou a fornecer pelo IIE.
2 - O processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade proponente, assim como indicação do respectivo registo legal e número de sócios, no caso de associações;
b) Curriculum vitae do responsável pela organização das actividades de intercâmbio;
c) Indicação de outras instituições que eventualmente participem na organização da iniciativa;
d) Programa/resumo das actividades a desenvolver, com especificação dos objectivos e projectos e ou materiais a apresentar, quando for caso disso;
e) Indicação dos resultados que se espera obter;
f) Data, duração e local;
g) Formas de divulgação da iniciativa;
h) Destinatários e número previsível de participantes;
i) Identificação dos eventuais especialistas e conferencistas convidados;
j) Estimativa dos encargos e das receitas;
k) Financiamento solicitado ao IIE, que não poderá ultrapassar os montantes referidos no n.º 3 deste Regulamento;
l) Outros financiamentos obtidos ou solicitados;
m) Indicação de projectos de inovação ou investigação educacional a que a entidade proponente está ou esteve ligada.
3 - Os montantes dos apoios financeiros a atribuir poderão atingir os valores máximos de Euro 3000, Euro 5000 e Euro 7500, consoante o âmbito geográfico da entidade proponente for local, regional ou nacional e internacional, respectivamente.
3.1 - São elegíveis, para efeitos de apoio financeiro, despesas relativas a divulgação (incluindo livro de resumos e programa), secretariado e expediente, aluguer de instalações e equipamentos e deslocação e estadia de responsáveis pelas intervenções.
3.2 - Não são elegíveis, para efeitos de apoio financeiro, as despesas relativas à aquisição de equipamentos e aos custos com a edição de actas.
4 - As candidaturas apresentadas serão apreciadas tendo em conta a relevância da iniciativa para os objectivos da medida, bem como a respectiva qualidade científica, pedagógica e metodológica.
5 - Consideram-se mais relevantes para os objectivos da medida as iniciativas:
Que envolvam a divulgação e análise de processos, resultados e materiais relativos a projectos de inovação, de investigação ou de investigação-acção;
Que tenham como destinatários educadores e professores dos ensinos básico e secundário;
Que adoptem metodologias diferenciadas e propiciadoras de participação efectiva, nomeadamente sessões práticas para o tratamento de temas, construção e utilização de instrumentos e materiais pedagógicos e organização de projectos.
6 - Em face das dotações orçamentais disponíveis para esta medida, poder-se-á:
Limitar a cinco o número de candidaturas a apresentar anualmente por entidade proponente (ou responsável pela iniciativa e ou demais participantes);
Repartir a dotação orçamental por períodos mensais, trimestrais ou quadrimestrais, por despacho simples da presidente do Instituto.
7 - Não serão objecto de financiamento as candidaturas que sejam apresentadas por entidades proponentes que, relativamente a candidaturas anteriores, apoiadas no âmbito do ME, se encontrem numa das seguintes situações:
Não tenham cumprido a exigência do envio de relatório, nos termos do regulamento aplicável;
O relatório tenha merecido apreciação negativa, devidamente comunicada.
8 - A decisão sobre a candidatura será notificada ao responsável da iniciativa num prazo de 60 dias, a contar a partir da data da recepção da candidatura, completamente instruída.
9 - No prazo de 60 dias após a conclusão da iniciativa, deverá ser remetido ao IIE um relatório de contas, com cópia dos documentos comprovativos das despesas e de avaliação das acções desenvolvidas.
10 - Em todas as formas que utilizar para publicitação da iniciativa, a entidade subsidiada deverá fazer referência ao apoio do IIE, no quadro do ME.
11 - Todas as situações não previstas neste Regulamento, assim como as dúvidas suscitadas pela sua aplicação, deverão ser endereçadas, por escrito, ao IIE, que sobre as mesmas se pronunciará por despacho do seu presidente.