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Ato Original
Acordo n.º 33/2003. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Vila do Conde relativo à implementação de projectos decorrentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (revisão). - A grande pressão a que o litoral tem sido sujeito nas últimas décadas tem provocado alterações significativas no equilíbrio natural deste espaço, conduzindo ao aparecimento de inúmeros problemas.
A definição de medidas de intervenção que permitam colmatar e inverter a tendência delapidadora do litoral torna-se, assim, imperiosa, sob pena de eventuais situações de ruptura.
Neste sentido e na perspectiva de uma actuação mais coerente e de uma visão integrada dos problemas e potencialidades do litoral foi apresentado, em Abril de 1999, o Plano de Estratégia e Acção para o Litoral - Litoral 99. A identificação dos principais factores, externos e internos, que condicionam e potenciam o desenvolvimento do litoral compõem o essencial deste documento.
De acordo com o referido programa de acção, e tendo em vista a requalificação ambiental da faixa costeira, foi identificada a necessidade de intervenção ao nível das frentes urbanas marítimas, na tentativa de colmatar a crescente descaracterização das mesmas e a ocupação desregrada do próprio areal.
No essencial, as acções previstas apresentam relações de contiguidade ou proximidade com as zonas urbanas, justificando-se que as respectivas intervenções sejam executadas em parceria com as autarquias.
Assim:
Aos 31 de Julho de 2003, de acordo com o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal Vila do Conde, representada neste acto pelo seu presidente, a revisão do acordo de colaboração técnica e financeira n.º 103/98, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de colaboração técnica e financeira entre as partes contratantes para a implementação de projectos decorrentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho e do Programa de Acção Litoral/98.
2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:
Implementação dos planos de praia, que inclui:
Acessos pedonais/vedações;
Estacionamento/ordenamento.
3 - A Câmara Municipal de Vila do Conde será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar o apoio financeiro até ao limite de Euro 299 278,74, a distribuir à obra referida no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com os quadros em anexo, representando cerca de 75% do custo total estimado.
2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtida a concordância do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.
3:
a) Se for julgado mais conveniente pelas partes contratantes, poder-se-á proceder a alterações quanto à sequência da execução das componentes previstas no quadro I do anexo I. Tal poderá ser feito desde que daí resulte antecipação na conclusão das obras e melhor gestão do acordo;
b) Os encargos financeiros por parte da administração central decorrentes das alterações atrás referidas não obrigam à modificação das dotações que anualmente forem inscritas no PIDDAC e só poderão ser satisfeitos à custa de saldos que se verificarem em outras componentes da mesma obras;
c) Se após a execução de todas as componentes previstas neste acordo se verificar haver saldo em alguma delas e outras deficientemente dotadas, poder-se-á fazer ajustes entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do acordo.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes
No âmbito do presente acordo:
1) Compete ao INAG:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, referentes às obras abrangidas pelo acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, adiante designada por DRAOT - Norte, ou pelo INAG;
c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo para o efeito ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;
d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Vila do Conde a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso antes da data de assinatura deste.
2) Compete à Câmara Municipal de Vila do Conde, na sua qualidade de dono de obra:
a) Garantir o processo administrativo conducente à adjudicação das obras, bem como à execução das mesmas, valorizando os aspectos ambientais e assegurando um cuidado tratamento paisagístico;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à DRAOT - Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª deste acordo;
e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e aquisição de equipamentos, incluídas no âmbito do presente acordo, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo, podendo comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Garantir uma adequada manutenção e exploração das obras objecto deste acordo, após a conclusão das mesmas;
k) No caso de se encontrar prevista a elaboração de planos de pormenor, a sua realização será da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila do Conde, devendo ser dado conhecimento à DRAOT - Norte das diferentes fases de elaboração dos mesmos, para análise e parecer, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG.
3) Compete à DRAOT - Norte, como representante do INAG no acordo:
a) Apreciar e aprovar os projectos;
b) Acompanhar a execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;
c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 5.ª
Licenciamento
A Câmara Municipal de Vila do Conde compromete-se a cumprir as condições expressas nas licenças emitidas pela DRAOT - Norte, quando a elas houver lugar.
Cláusula 6.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução deste acordo será constituída por um representante das seguintes entidades:
DRAOT - Norte, que, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;
Câmara Municipal de Vila do Conde;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Acompanhar a execução das obras;
d) Elaborar relatórios sobre a execução do acordo, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 7.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo.
Cláusula 8.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Norte, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Norte.
Cláusula 9.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente acordo, o INAG não proceda a qualquer participação financeira em investimentos da natureza dos considerados neste acordo e que envolvam a Câmara Municipal de Vila do Conde.
Cláusula 10.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do INAG. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou por outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.
2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.
Cláusula 11.ª
Revisão
O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.
Cláusula 12.ª
Resolução
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 13.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
31 de Julho de 2003. - Pelo Presidente do Instituto da Água, o Vice-Presidente, Manuel Lacerda. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, (Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Quadro I
Cronograma de investimento
Componentes ... 1999 ... 2000 ... 2001 ... 2002 ... 2003 ... Total
Implementação dos planos de praia:
c) Acessos pedonais/vedações:
Em euros ... 13 429,54 ... 26 603,16 ... 37 121,34 ... 0 ... 122 365,11 ... 199 519,15
Em escudos ... 2 692 381 ... 5 333 455 ... 7 442 161 ... 0 ... 24 532003 ... 40 000 000
d) Estacionamento/ordenamento:
Em euros ... 0 ... 0 ... 0 ... 0 ... 199 519,15 ... 199 519,15
Em escudos ... 0 ... 0 ... 0 ... 0 ... 40 000 000 ... 40 000 000
Total em euros ... 13 429,54 ... 26 603,16 ... 37 121,34 ... 0 ... 321 884,26 ... 399 038,30
Total em escudos ... 2 692 381 ... 5 333 455 ... 7 442 161 ... 0 ... 64 532 003 ... 80 000 000
Quadro II
Fontes de financiamento
Componentes ... 1999 ... 2000 ... 2001 ... 2002 ... 2003 ... Total
OE - INAG:
Em euros ... 10 072,16 ... 19 951,92 ... 27 841,46 ... 0 ... 241 413,20 ... 299 278,74
Em escudos ... 2 019 286 ... 4 000 000 ... 5 581 712 ... 0 ... 48 399 002 ... 60 000 000
Câmara Municipal de Vila do Conde:
Em euros ... 3 357,38 ... 6 651,24 ... 9 279,88 ... 0 ... 80 471,07 ... 99 759,57
Em escudos ... 673 095 ... 1 333 455 ... 1 860 449 ... 0 ... 16 133 001 ... 20 000 000
Total em euros ... 13 429,54 ... 26 603,16 ... 37 121,34 ... 0 ... 321 884,27 ... 399 038,31
Total em escudos ... 2 692 381 ... 5 333 455 ... 7 442 161 ... 0 ... 64 532 003 ... 80 000 000
