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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 646/2004. - A ENERFLORA, Produção de Energia Eléctrica, Lda., pretende promover a construção do parque eólico de São Mamede e Escusa, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Mafra, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2002, de 12 de Março.
O parque eólico desenvolve-se em dois sectores: na cumeada da serra de Escusa, integrando dois aerogeradores, e na encosta este da serra de São Mamede, integrando três aerogeradores, um dos quais em terrenos fora da Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo ainda um edifício de comando e subestação. As duas elevações encontram-se separadas pela ribeira de Pedrulhos.
Os dois sectores serão ligados por linha eléctrica aérea de 20 kV e a ligação à Rede Eléctrica Nacional poderá vir a ser realizada por construção de uma linha eléctrica a 60 kV numa extensão de 4,5 km, a qual unirá à subestação de Pedrogal.
Os dois sectores terão acesso individualizado por caminhos existentes, que o promotor se propõe beneficiar, ao longo de uma extensão de 3,5 km, utilizando terrapleno estabilizado sem revestimento betuminoso, estimando-se em 14 000 m2 a sua área de implantação.
Acompanhando os acessos, nos troços de ligação dos aerogeradores (extensão aproximada de 990 m), serão abertas valas com 0,8 m de altura por 0,4 m de largura, para instalação de cabos eléctricos. Estas áreas representam uma área de implantação de 720 m2.
O edifício de comando e subestação, de alvenaria, tijolo e betão, terá um piso e incluirá uma área de arrumos e armazém, possuindo no total uma área de implantação de 100 m2. As plataformas de trabalho ocuparão uma área de 4185 m2 e incluem a fundação do aerogerador (cerca de 225 m2 por torre). Parte destas plataformas (cerca de 2185 m2) será aterrada e recuperada, mantendo-se "à vista" a parte correspondente à fundação, acrescida de 5 m para cada lado, destinados a circulação.
Para apoio à construção do parque eólico, o projecto prevê a instalação de um estaleiro com área estimada em 150 m2, constituído por dois contentores com cerca de 10 m2 cada, destinados a armazenagem de equipamentos e ferramentas, pequeno escritório e vestiário. A restante área (130 m2) destina-se ao estacionamento de equipamento pesado. Os contentores não necessitam de fundação e o edifício de comando e subestação será construído em parte da área a ocupar pelo estaleiro.
Considerando que o projecto apresentado implica a ocupação pelos aerogeradores e a subestação do parque eólico de solo qualificado no Plano Director Municipal de Mafra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95, de 27 de Dezembro, como espaços naturais, os quais, de acordo com o previsto no respectivo Regulamento, não apresentam incompatibilidades com este tipo de utilização, desde que seja respeitado o regime da REN;
Considerando que foi efectuado um estudo de acompanhamento ambiental da obra, o qual, para além de proceder à análise de projectos, estabeleceu as respectivas medidas de minimização a observar;
Considerando que, de acordo com o proponente, não existem alternativas de localização fora de área integrada na REN;
Considerando que o presente projecto não carece de estudo de impacte ambiental, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT);
Considerando que a ENERFLORA, Produção de Energia Eléctrica, Lda., deverá dar cumprimento aos condicionamentos constantes do projecto, bem como aos expressos no parecer da CCDR-LVT, nomeadamente:
Todas as áreas de trabalho deverão ser devidamente vedadas, incluindo as áreas de circulação de veículos e máquinas afectas à obra;
A travessia da ribeira de Pedrulhos pelo pessoal, máquinas e demais equipamentos afectos à obra deverá ser realizada exclusivamente por acessos e atravessamentos já existentes;
As lavagens das betoneiras deverão ser realizadas para bacias de retenção que possuam no fundo uma camada de brita, para evitar que os resíduos se liguem ao solo e assim facilitar a sua remoção, devendo os locais onde forem efectuadas estas lavagens ou descargas de betão sem condições de utilização ser objecto de remoção no final dos trabalhos, antes da recuperação paisagística;
Após a conclusão dos trabalhos e da retirada de todos os materiais de construção, bem como dos que resultaram da obra, deverão ser repostas nas devidas condições as infra-estruturas e os muros ou outras vedações existentes que tenham sido afectados no decurso da obra;
Durante a fase de exploração do parque, deverá ser garantida a manutenção dos acessos em boas condições de circulação;
Na fase de desactivação do parque, o promotor deverá proceder à remoção integral de todas as infra-estruturas que compõem o parque, incluindo as fundações dos aerogeradores;
A recuperação paisagística do local deverá ser realizada imediatamente após o desmantelamento do parque;
Os cadernos de encargos e os contratos de adjudicação que venham a ser produzidos pelo promotor ou por quem o substitua, para efeitos de construção da obra, devem incluir obrigatoriamente as medidas constantes do plano de acompanhamento ambiental da obra e as medidas adicionais impostas pela CCDR;
Considerando a proximidade do sector nordeste do parque com o marco geodésico de São Mamede e uma linha de alta tensão, deverão ser obtidos os necessários pareceres, em fase de licenciamento;
Considerando o parecer favorável do Instituto Geográfico Português;
Considerando que o proponente terá obrigatoriamente de solicitar a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/96, de 22 de Setembro;
Considerando que o processo se encontra instruído com os elementos legalmente exigíveis;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Mafra, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 179/95, de 27 de Dezembro, não obsta à implementação do projecto;
Considerando, por fim, o manifesto interesse público deste empreendimento, do ponto de vista das vantagens sócio-económicas e ambientais da promoção da produção energética a partir de energias renováveis:
Determina-se, no uso das competências dos Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção dos referidos aerogeradores e respectivas plataformas de trabalho, bem como do edifício de comando e subestação, dos acessos, das valas, dos postes eléctricos e do estaleiro do parque eólico de São Mamede e Escusa, no município de Mafra, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supra-referidos bem como dos constantes do anexo ao estudo de acompanhamento ambiental, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
15 de Outubro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
ANEXO
Medidas de minimização a implementar em obra
I - Medidas genéricas
Acessos
1 - A beneficiação dos acessos existentes será feita por forma que a limpeza da vegetação, decapagem do solo ou o corte de vegetação não exceda uma faixa de 5 m.
2 - Os trilhos a usar serão assinalados com bandeirolas ou fitas coloridas e toda a circulação fora dos trilhos será proibida.
3 - O traçado dos acessos a beneficiar será feito de forma a evitar o corte de árvores. A limpeza de vegetação será reduzida ao mínimo.
4 - Deverão ser preservadas as sebes dos muros que delimitam as propriedades.
5 - A abertura de acessos deverá ser feita em colaboração com os proprietários/arrendatários de modo a reduzir os efeitos negativos e a optimizar a sua funcionalidade futura.
6 - Devem ser aproveitados os caminhos existentes para os acessos necessários à instalação dos apoios e linha. Nas situações em que tal não seja possível, deve ser reduzida a sua largura ao mínimo e definir o seu traçado por forma a evitar o corte de vegetação e a criação de taludes de expressão significativa. No final da obra, estes novos acessos devem ser eliminados e deverá ficar reposta a situação inicial.
Estaleiro
7 - O estaleiro será localizado em zona plana, junto do edifício de comando, afectando a menor área possível.
8 - O solo arável resultante da decapagem da plataforma do estaleiro deverá ser colocado em depósitos próprios e protegido com coberturas impermeáveis. Alternativamente, poderá ser semeado, para posterior utilização.
9 - A área do estaleiro será vedada ou, pelo menos, delimitada com marcas visíveis (bandeirolas ou fita colorida).
10 - Em caso de necessidade de armazenar temporariamente materiais, equipamentos e resíduos no estaleiro, que poderão ocasionar problemas devido à sua eventual perigosidade, devem ser adoptadas as medidas preventivas especificadas no plano de segurança e saúde para esta situação.
11 - O estaleiro e todos os resíduos resultantes da fase de obra devem ser removidos após finalização da obra e a situação inicial deve ser reposta o mais possível.
Actividades de escavação e movimentação de terras
12 - Os trabalhos de escavação e revolvimento de terras devem ser acompanhados por um arqueólogo.
13 - Proceder-se-á à drenagem periférica da área de trabalhos, com valas superficiais, por forma a reduzir o escoamento sobre os locais onde as terras serão remexidas.
14 - Na fase de escavação das fundações, os produtos de escavação serão depositados por forma que os taludes não excedam a inclinação de 2H:1V e a altura dos depósitos não exceda 2 m. Se as escavações ocorrerem em períodos da precipitação intensa (designadamente de Novembro a Março, o que na medida do possível será evitado), os depósitos serão protegidos com coberturas impermeáveis.
15 - Os materiais sobrantes, que se estimam em 50% do volume das movimentações de terra, serão prioritariamente utilizados na recuperação paisagística ou conduzidos a depósito adequado, a acordar com a Câmara Municipal de Mafra.
Actividades de desmatagem e decapagem
16 - As actividades de decapagem e, eventualmente, de desmatagem terão de ser reduzidas ao mínimo indispensável.
17 - A camada superficial de solo existente nas áreas a desmatar e decapar deverá ser conduzida a depósito, para posterior utilização nas áreas degradadas pelas obras.
Segurança
18 - Deve ser colocada sinalização por forma a limitar o acesso de pessoas não afectas aos trabalhos de construção e evitar-se acidentes nos locais de trabalho, no estaleiro e nas áreas de circulação de veículos ligados à obra.
19 - Deverão ser devidamente sinalizadas todas as operações que comportem eventual risco de acidente, como a instalação dos apoios da linha eléctrica e dos respectivos cabos, para evitar a presença de pessoas não afectas aos trabalhos e o eventual acesso de gado à zona da obra.
II - Medidas específicas
GeomorfoIogia e solos
20 - Deverão ser reduzidas, durante os períodos de maior pluviosidade, a exposição do solo desprovido de vegetação e as movimentações de terra, a fim de minimizar a erosão de origem hídrica e o consequente transporte de sedimentos.
21 - Os trabalhos de desmatação e decapagem dos solos deverão ser limitados às áreas estritamente necessárias à execução dos trabalhos. Após a intervenção, tem de se proceder à reconstituição do coberto vegetal das zonas de intervenção, em particular dos taludes de escavação e aterro.
22 - O manuseamento de óleos e as operações de manutenção da maquinaria durante a fase de construção terão de se processar de acordo com as normas previstas na legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e Portarias n.os 240/92, de 25 de Março, e 28/92, de 5 de Novembro), no sentido da não contaminação dos solos. Assim, recomenda-se que essas operações decorram numa área de estaleiro preparada (impermeabilizada e limitada) para poder reter qualquer eventual derrame.
23 - Os óleos usados deverão ser armazenados em recipientes adequados e estanques, sendo posteriormente enviados a destino final apropriado, privilegiando-se a sua reciclagem.
24 - Em caso de derrame acidental, deverá ser imediatamente removida a camada de solo afectada e deverá ser efectuado o seu encaminhamento para destino final adequado.
25 - Os resíduos sólidos a produzir na fase de construção serão recolhidos e conduzidos a destino final adequado.
26 - Nos locais utilizados para estaleiro e plataformas de montagem dos aerogeradores deverá ser efectuada a descompactação dos solos.
27 - Deve ser efectuada uma adequada armazenagem da camada superficial do solo para posterior utilização.
Recursos hídricos
28 - A localização das fundações dos aerogeradores e das sapatas dos postes eléctricos foi escolhida por forma a evitar a afectação de linhas de águas superficiais e zonas onde os níveis freáticos estejam muito próximos da superfície actual do solo. Em fase de construção, devem existir cuidados acrescidos em confirmar, em pormenor, a inexistência destas afectações.
29 - A descarga das águas resultantes da limpeza das betoneiras deverá ser efectuada em locais a indicar pelas entidades competentes na matéria.
Ecologia
30 - Deve utilizar-se apenas o corredor de trabalho, os acessos à obra e o estaleiro com a finalidade de se perturbar o menor espaço possível de terreno envolvente à obra de modo que o impacte seja menor em relação à vegetação.
31 - Na zona de intervenção e acessos devem ser sinalizadas as unidades florísticas de interesse conservacionista, assim como os elementos isolados com valor de preservação, podendo contemplar-se a existência de uma faixa de protecção.
32 - Devem ser salvaguardadas todas as espécies arbóreas e arbustivas que não perturbem a execução da obra, bem como preservar as áreas mais sensíveis, nomeadamente os carvalhais, devendo ser sinalizadas de modo a evitar acessos com maquinaria pesada durante a fase de construção.
33 - Todos os elementos arbóreo-arbustivos bem constituídos, cuja destruição não possa ser evitada durante a construção, devem ser arrancados com os devidos cuidados e armazenados em perfeitas condições de solo e humidade, por forma a tornar possível a sua reutilização em locais a definir na futura integração paisagística da obra.
34 - A obra deverá ser efectuada de forma continuada (centralizando as operações num só local) e o processo de abandono do foco de operações deve fazer-se acompanhar da recolha de todo o material sobrante.
35 - Deverá ser efectuado o restabelecimento das áreas afectadas pela construção através da descompactação dos solos e da reposição da camada superior do solo.
36 - Deverá recorrer-se a espécies herbáceas para a recuperação das zonas onde a camada de solo seja incipiente ou onde este se apresente mais instável.
37 - Nos trabalhos de recuperação onde estão envolvidas plantações de elementos arbóreo e arbustivos, deve recorrer-se preferencialmente a indivíduos preservados no momento da construção, ou recorrer às espécies que constituem o elenco florístico potencial desta região.
38 - Não deve haver recurso a espécies estranhas nas futuras colonizações, nomeadamente espécies exóticas; deve-se ter pleno conhecimento do seu comportamento reprodutivo, evitando que ponham em causa equilíbrios existentes ou pretendidos.
39 - Sempre que julgado conveniente, deverão ser promovidas formas de informação para os visitantes, no sentido de evitar a destruição das comunidades florísticas existentes.
Património
40 - Acompanhamento arqueológico da obra, durante os trabalhos que envolvam escavações e ou movimentação de terras.
41 - Outras áreas que eventualmente venham a ser afectadas no decurso da obra deverão ser prospectadas ou ter acompanhamento arqueológico.
42 - Inclusão das ocorrências identificadas em novos trabalhos de prospecção na planta de condicionantes do caderno de encargos.
Paisagem
43 - Deve-se garantir a menor perturbação de espaço possível de terreno envolvente à obra durante a fase de construção (seja para instalação do estaleiro, acessos à obra ou armazenamento de materiais), havendo que fazer, para isso, a devida delimitação das zonas de trabalho.
44 - Execução da obra de forma continuada (centralizando as operações num só local) e o processo de abandono do foco de operações deve fazer-se acompanhar da recolha de todo o material sobrante, evitando o depósito de resíduos, nomeadamente restos de materiais de construção, embalagens, desperdícios, produzidos durante a obra, assegurando a recolha destes e o seu adequado destino final.
45 - Devem-se executar molhagens periódicas dos solos nas áreas sujeitas a movimentação de terras e circulação de maquinaria durante o período de estiagem, a fim de evitar o levantamento de poeiras.
46 - No final da obra, o estaleiro e todos os resíduos resultantes da construção do parque devem ser removidos e todas as áreas afectadas, incluindo os acessos e plataformas dos aerogeradores, deverão ser recuperadas.
47 - A recuperação das áreas afectadas deve contemplar espécies que constituem o elenco florístico potencial desta região.
População e actividades económicas
48 - Criação de eventuais postos de trabalho com a contratação de mão-de-obra local como medida compensatória pela afectação da população. A utilização de materiais de construção ou aluguer de máquinas deverá ser feito preferencialmente no concelho de Mafra.
49 - Deverá avisar-se a população acerca da calendarização das obras e dos benefícios da construção do parque. Estes avisos devem ser feitos através das juntas de freguesia respectivas.
50 - Devem ser realizadas acções de sensibilização ambiental destinadas ao pessoal envolvido nos trabalhos de construção, bem como formação e informação do pessoal quanto aos riscos e respectivos meios de prevenção.
51 - Devem ser respeitadas todas as medidas de segurança já enunciadas.
Ordenamento do território
52 - As intervenções em área de REN devem restringir-se ao estritamente necessário.
53 - Cumprimento das normas aplicáveis no que se refere às servidões e restrição de utilidade pública.
