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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7079/2005 (2.ª série). - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Junho de 2004, criou o Sistema de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), tendo no seu desenvolvimento sido publicado o meu despacho n.º 24 036/2004, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 2004.
Da aplicação deste verificaram-se algumas situações passíveis de criar dúvidas aos intervenientes no processo em especial no que diz respeito à forma dos hospitais recorrerem a equipas sustentadas por acto médico de acordo com a tabela publicada para o efeito.
Uma vez que esta situação de incerteza poderá causar dificuldades, torna-se necessário proceder ao seu cabal esclarecimento conducente ao estabelecimento das circunstâncias em que esta forma de determinação deve ser utilizada, bem como determinar os tempos exactos das cirurgias por flexibilização dos meios de produção com vista a rentabilizar a actividade.
Assim, determino:
1 - Para realização da produção cirúrgica no âmbito do SIGIC podem os conselhos de administração recorrer, para além da produção que decorre da actividade normal dos seus profissionais e que é efectuada no âmbito do seu vínculo jurídico à instituição, a equipas constituídas por profissionais contratualmente vinculados à instituição.
2 - As equipas referidas no número anterior são incumbidas de realizar a actividade cirúrgica adicional no âmbito do SIGIC e são remuneradas por cada unidade produzida de acordo com o fixado na tabela de preços constante da portaria n.º 24 036/2004, de 22 de Novembro.
3 - São elegíveis para a constituição das equipas todos os profissionais independentemente do vínculo jurídico que titula a relação jurídica de emprego, bem como os prestadores de serviços.
4 - A constituição de cada equipa é determinada pelo director de serviço responsável pela programação das propostas cirúrgicas e pela sua classificação em normal ou adicional, conforme devam ser executadas durante actividade normal dos seus profissionais, e que é efectuada no âmbito do seu vínculo jurídico à instituição, ou realizadas pelas equipas definidas no n.º 2.
5 - O responsável pela equipa é obrigatoriamente médico com especialidade cirúrgica.
6 - O valor a atribuir a cada profissional integrado em equipa integrada em programação classificada de adicional será uma percentagem do valor global devido e será determinado de acordo com uma publicação normativa da instituição, publicada anualmente pelo respectivo conselho de administração.
7 - Os profissionais integrados nas equipas devem ter um regime de flexibilidade horária de harmonia com o legalmente estatuído.
1 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.
