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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 99/2000 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Moimenta da Beira, por deliberação de 26 de Fevereiro de 1999, aprovou o Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de Moimenta da Beira, cujos Regulamento, planta de síntese (planta de implantação) e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta declaração.
Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou o referido Plano de Pormenor, com o n.º 01.18.07.00/01-00.P.P., em 25 de Fevereiro de 2000.
3 de Março de 2000. - Pelo Director-Geral,o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conteúdo e âmbito
1 - O Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de Moimenta da Beira, adiante designado por PPRUMB, é constituído pelo presente Regulamento, traduzido graficamente na planta de condicionantes e na planta de síntese (planta de implantação), apresentadas à escala de 1:2000.
2 - São elementos complementares do PPRUMB o relatório de síntese, a planta de enquadramento, à escala de 1:25 000, os alçados de ruas e largos, as fichas do edificado e o programa de execução e plano de financiamento.
3 - São elementos anexos ao PPRUMB os estudos de caracterização e a planta da situação existente, à escala de 1:2000.
4 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção constante nas referidas plantas.
5 - Estão sujeitas às disposições deste Regulamento as acções de licenciamento de obras de construção civil, nomeadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação, alteração, restauro, recuperação, renovação e reabilitação de edificações existentes, e ainda o licenciamento de alterações de uso e da instalação de toldos e reclames.
6 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Restaurar - consertar, reparar, restabelecer em bom estado;
Renovar - modernizar, substituir por novo;
Reabilitar - restabelecer no seu estado anterior, restituir à estima pública;
Qualificar - atribuir uma qualidade, tornar ilustre.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - É aplicável nesta área toda a legislação geral em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
2 - Em todos os casos em que a aplicação integral do RGEU seja incompatível com a manutenção da traça original dos edifícios a restaurar, renovar ou reabilitar, poder-se-á dispensar da aplicação das mesmas, ao abrigo dos artigos 63.º e 64.º do capítulo II do mesmo Regulamento Geral.
Artigo 3.º
Classificação
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os edifícios na área do PPRUMB ficam classificados segundo os seguintes tipos:
A - Edifícios a conservar:
A1 - Obras de conservação;
A2 - Obras de restauro;
B - Edifícios a reabilitar:
B1 - Pequena reabilitação;
B2 - Grande reabilitação;
C - Edifícios a qualificar;
D - Edifícios a classificar.
Artigo 4.º
Actividades
1 - Serão permitidas e incentivadas na área do Plano todas as actividades tradicionais ligadas à habitação e comércio de apoio, e ainda, todas as que contribuam para a vitalidade do tecido urbano e social, nomeadamente serviços, pequena indústria artesanal, equipamentos e infra-estruturas de restauração e turismo.
2 - Não será permitida a instalação de actividades incompatíveis com o uso habitacional, nomeadamente quando:
a) Produzam ruídos, fumos e resíduos e prejudiquem a habitação ou agravem as condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
CAPÍTULO II
Construções de raiz
Artigo 5.º
Condições de autorização
1 - Poder-se-ão autorizar construções de raiz em falhas da malha urbana, desde que das mesmas não resulte manifesto prejuízo para as condições de desafogo e de imagem das construções preexistentes e qualidade ambiental do espaço urbano.
2 - Entende-se por falha na malha urbana o espaço não edificado, geralmente entre duas construções, e confinante com a via pública.
Artigo 6.º
Condições de construção
1 - A construção a realizar dever-se-á integrar nas características da envolvente, nomeadamente respeitando tipologias, alinhamentos e cérceas das construções adjacentes.
a) A cércea da nova construção será definida pela cércea predominante na rua.
b) Para efeitos da alínea anterior, não é invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim definido.
2 - O projecto e o acompanhamento da obra não poderão dispensar a autoria e a responsabilidade de arquitecto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Ampliações em pátios e logradouros
1 - No caso de confinarem com a via pública, aplicar-se-á o disposto nos artigos anteriores deste capítulo.
2 - No caso de não confinarem com a via pública, as ampliações serão permitidas desde que:
2.1 - Não resultem em prejuízo para as condições de desafogo e insolação das construções envolventes;
2.2 - Sejam manifestamente necessárias para o complemento da habitação ou comércio do rés-do-chão;
2.3 - Não tenham mais de um piso acima da cota de acesso principal;
2.4 - A área de implantação nunca seja superior ao menor dos seguintes valores:
a) 25 m2 por fogo;
b) 12% da área do lote;
2.5 - A construção a realizar se integre nas características da envolvente;
2.6 - O projecto seja da responsabilidade e autoria de arquitecto, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, salvo quando se trate de obras de dimensão ou impacte manifestamente reduzidos.
CAPÍTULO III
Edifícios a conservar - A
Artigo 8.º
Caracterização
1 - Estão incluídos neste capítulo os edifícios assinalados na planta de síntese e designados pela letra "A".
a) Os edifícios A1 estão em bom estado de conservação aparente e não necessitam de intervenção no âmbito do presente Plano, para além de obras correntes de conservação e restauro.
b) Os edifícios A2 encontram-se em mau estado de conservação e necessitam de obras significativas de restauro ou renovação.
2 - As demolições, ampliações, restauros e renovações que venham a ser solicitadas só poderão ser licenciados nas condições estipuladas nas secções seguintes.
SECÇÃO I
Demolições
Artigo 9.º
Demolições totais
1 - São proibidas as demolições totais de edifícios para construir de novo no mesmo local.
2 - Se o estado de ruína de uma edifício tornar inevitável a sua demolição, a mesma só será autorizada se for declarado o estado de ruína iminente por vistoria municipal requerida para o efeito.
3 - Será exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas, varandas, cornijas e pormenores construtivos nos materiais preexistentes.
a) A demolição só será autorizada após aprovação do projecto pela Câmara Municipal.
b) O projecto deverá ser instruído com fotografias de levantamento rigoroso de fachadas e pormenores construtivos que permitam a reconstrução do edifício a demolir.
c) A utilização de outros materiais fica condicionada à respectiva capacidade de reproduzir a imagem do edifício demolido.
4 - Será dispensada a aplicação do disposto no número anterior no caso de edifícios totalmente arruinados onde nenhum elemento de fachada relevante possa ser assinalado.
5 - Em qualquer dos casos a demolição obriga à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º (autoria e responsabilidade de arquitecto).
Artigo 10.º
Demolições interiores
1 - São permitidas demolições de pavimentos, tabiques e paredes divisórias do interior dos edifícios para renovar as condições de funcionalidade e habitabilidade, desde que se mantenha a volumetria e as fachadas preexistentes.
2 - Exceptuam-se do número anterior as paredes portantes, bem como escadarias, tectos e outros elementos arquitectónicos de valor artístico e histórico relevante, que devem ser preservados e integrados nas novas condições.
SECÇÃO II
Ampliações
Artigo 11.º
Ampliações em altura
1 - Não deverão permitir-se ampliações em altura nos edifícios incluídos neste capítulo.
2 - A autorização eventual da elevação da cércea preexistente fica sujeita a uma apreciação caso a caso, podendo ser aceite desde que:
a) A ampliação respeite todas as condições estabelecidas no artigo 6.º;
b) Seja considerado necessário ao complemento da habitação inferior e da ampliação não resulte um aumento do número de fogos do imóvel.
Artigo 12.º
Ampliações em pátios e logradouros
Poderão ser autorizados nos termos e condições do artigo 7.º
SECÇÃO III
Alterações
Artigo 13.º
Alterações em fachadas
1 - Não são permitidas alterações em fachadas nos edifícios incluídos neste capítulo, designadamente alteração do formato e ritmo de vãos em janelas, portas e montras, salvo nas situações descritas nos números seguintes.
2 - A alteração de janelas pode admitir-se nas seguintes condições:
a) As janelas podem ser rasgadas ao nível do peitoril por forma a serem transformadas em portas ou montras;
b) As janelas verticais não podem ser transformadas em horizontais com caixilhos de correr;
c) As janelas de guilhotina não devem ser substituídas por janelas de abrir.
3 - A criação de varandas poder-se-á autorizar desde que o balanço das mesmas não seja superior a 50 cm.
4 - Será autorizada a abertura de vãos de garagem em edifícios habitacionais, por alargamento de vão existente ou abertura de novo, desde que justificados por necessidade do respectivo proprietário e devidamente enquadradas arquitectonicamente.
5 - Poderão ser introduzidos novos vãos na fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação, iluminação ou funcionalidade.
a) Os novos vãos devem respeitar as proporções, desenho e materiais dos vãos preexistentes.
b) Em caso de aparelho de pedra à vista, os novos vãos serão abertos com elementos estruturais de granito, e não de betão.
Artigo 14.º
Estabelecimentos comerciais e de serviços
Podem ser alterados e adaptados os pisos ao nível do rés-do-chão para actividades ligadas ao pequeno comércio e serviços de apoio à função habitacional, por forma a incentivar a fixação de actividades que qualifiquem a vida dos residentes e atraiam visitantes.
1 - Montras:
a) Os vãos do rés-do-chão poderão ser adaptados a montra, nomeadamente pelo seu envidraçamento total, não podendo, contudo, sofrer alterações de proporção, nomeadamente alargamentos laterais;
b) Novas montras poderão ser criadas nas condições do n.º 5 do artigo anterior.
2 - Toldos - poder-se-ão autorizar toldos para protecção e publicidade do estabelecimento, desde que em lona e de aba direita, não sendo de admitir toldos em concha, toldos em material acrílico ou palas em alumínio.
3 - Reclamos:
3.1 - Poderão ser autorizados vários tipos de reclamos não luminosos, nomeadamente:
a) Letras em tubo ou chapa metálica fixas à parede;
b) Letras pintadas na parede;
c) Chapas recortadas ou pintadas, fixadas à parede ou em bandeira;
3.2 - Os reclamos não luminosos referidos no número anterior podem ser acompanhados de projectores independentes da sua estrutura e fixados na parede;
3.3 - Poderão ser autorizados reclamos luminosos desde que:
a) Sejam encostados à parede;
b) A iluminação do reclamo esteja no interior das letras individualmente, tal como sucede no tubo de néon à vista, nas letras acrílicas moldadas ou nas letras recortadas em chapa;
3.4 - Não são de autorizar reclamos luminosos de caixa acrílica, fixados à parede ou suspensos em bandeira.
3.5 - Os reclamos deverão ter um lettering de boa qualidade gráfica e enquadrar-se harmoniosamente nos panos lisos da fachada onde deverão ser aplicados.
SECÇÃO IV
Restauros e renovações
Artigo 15.º
Restauro e renovação de coberturas
1 - No restauro de coberturas deve utilizar-se a telha cerâmica tradicional à cor natural e manter a morfologia, altura e inclinação do telhado preexistente.
2 - Recomenda-se o restauro da estrutura de madeira das coberturas; contudo, no caso de substituição da estrutura preexistente por lajes de betão armado, estas devem rematar sobre as paredes sem qualquer saliência para o exterior, seja sob a forma de cornija recta, na frontaria, seja sob a forma de guarda-fogo, nos alçados laterais.
Artigo 16.º
Restauro e renovação de paredes
1 - Paredes de granito à vista:
a) O restauro de paredes exteriores em granito à vista poderá incluir o desmonte e reconstrução da parede preexistente, mas nunca a substituição da pedra ou do respectivo aparelho característico;
b) A junta entre as pedras deve ser seca e rachoada com pedra miúda à maneira tradicional, não podendo ser nem aberta e cimentada, nem muito menos pintada;
c) O descasque de reboco de cal e colocação do aparelho de pedra à vista só pode ser autorizado quando se tratar de um aparelho manifestamente executado para estar aparente (cantaria), ou quando a rusticidade da construção o admitir, não podendo, em qualquer dos casos, essa operação ser feita no caso de existirem molduras, cunhais, faixas ou outros elementos de cantaria salientes em relação ao plano da fachada.
2 - Paredes em taipa - a renovação de paredes exteriores em madeira ou taipa poderá ser feita em alvenaria de tijolo, mas mantendo a imagem preexistente, nomeadamente ao nível do material e cor do forro exterior, quando o haja, seja este em chapa zincada pintada, madeira pintada ou ardósia.
3 - Paredes rebocadas - o restauro de paredes rebocadas não deve de modo algum utilizar chapiscados, devendo o reboco ser liso, de preferência reboco de cal.
4 - Cores e tintas:
a) O reboco será pintado em branco ou em cor, sendo neste caso utilizadas tonalidades de cores tradicionais, designadamente amarelo-claro, rosa ou ocre;
b) Não deve ser utilizado o branco "sujo", o cinzento ou o beje, nem cores escuras de introdução recente;
c) Não serão de admitir tintas texturadas, mas apenas tintas lisas; recomenda-se a utilização da cal, a fim de obter os efeitos de luminosidade que lhe são característicos;
d) As molduras e lambris pintados nas paredes de reboco devem ser mantidos na cor tradicional, que é o azul-cinza-escuro, designado por óxido de ferro preto;
e) A chapa zincada, quando exista, deve manter uma das cores tradicionalmente utilizadas neste tipo de revestimento: óxido de ferro preto, vermelhão-da-china ou ocre.
Artigo 17.º
Restauro e renovação de elementos construtivos
A renovação de elementos construtivos por motivo de mau estado de conservação deverá ser feita com material, desenho, cores ou volumetria idênticos aos preexistentes, ficando a utilização de outros materiais condicionada à respectiva capacidade de reproduzir a imagem do elemento a substituir.
1 - Cornijas - as cornijas de madeira existentes nos edifícios deverão ser restauradas ou substituídas por outras iguais, não podendo ser eliminadas ou substituídas por cornijas rectas de betão, sendo a substituição da madeira apenas considerada caso o betão seja moldado e pintado, mantendo o recorte e cor original da cornija a substituir.
2 - Molduras e lambris:
a) As molduras de madeira existentes em algumas janelas tradicionais devem ser mantidas ou restauradas e pintadas à cor dos aros, não permitindo a sua eliminação;
b) As molduras e lambris em cantaria devem ser mantidos aparentes.
3 - Caixilharias:
3.1 - Janelas:
a) As caixilharias originais de madeira das janelas deverão ser restauradas ou substituídas por outras iguais, não podendo ser ocultadas com estores exteriores, qualquer que seja o material;
b) A janela é colocada à face exterior da parede;
3.2 - Portas:
a) As portas de madeira deverão ser restauradas ou substituídas por outras iguais, podendo sofrer alterações no seu desenho sempre que seja necessário introduzir ou retirar partes envidraçadas por motivos funcionais;
b) No caso da alínea anterior, as portas de duas folhas poderão ser substituídas por uma única folha, mas não por duas folhas de tamanho desigual ou assimétricas;
3.3 - A madeira de janelas e portas deve ser pintada, e não envernizada;
3.4 - A utilização de outros materiais, nomeadamente o alumínio termolacado, fica condicionada à respectiva capacidade de reproduzir a imagem do elemento a substituir.
4 - Peitoris:
a) Os peitoris das janelas deverão ser restaurados ou substituídos por outros iguais em madeira pintada, podendo admitir-se outro material, nomeadamente o betão descofrado e pintado, desde que reproduza o recorte e cor originais;
b) Os peitoris não devem sofrer quaisquer acrescentos ou substituições em mármore ou granito serrado.
5 - Soleiras:
a) As soleiras das portas deverão ser restauradas ou substituídas por outras iguais em granito tratado a pico, podendo admitir-se outro material, nomeadamente o betão descofrado, desde que reproduza o perfil original;
b) As soleiras não devem sofrer quaisquer acrescentos ou substituições em mármore ou granito serrado.
6 - Alpendres, varandas e guardas:
a) Os alpendres, varandas e guardas deverão ser restaurados ou substituídos por elementos iguais, mantendo a pedra, o ferro forjado ou a madeira de que eram construídos;
b) A utilização de outro material, designadamente no caso de guardas em madeira, fica condicionada à sua capacidade de reproduzir a imagem preexistente;
c) Em caso algum poderão as guardas de ferro ou madeira ser substituídas por paredes de tijolo ou bloco de cimento rebocadas.
7 - Degraus:
a) Os degraus em mau estado deverão ser restaurados com blocos de pedra da mesma natureza e nunca deverão ser revestidos a mármore ou granito serrado;
b) Podem ser utilizados pontualmente degraus em betão, desde que este se mantenha aparente e a composição da argamassa o aproxime da cor e textura da pedra.
8 - Cores e aplicação:
8.1 - As cores tradicionais dos elementos salientes das fachadas, nomeadamente gradeamentos em madeira ou ferro das varandas, cornijas de madeira e molduras em madeira das janelas, são:
a) Vermelhão-da-china;
b) Verde-folha-de-oliveira;
c) Verde-água;
d) Verde-enxofre;
e) Ocre;
f) Castanho-terra-de-siena;
g) Castanho-terra-de-siena-queimada;
h) Óxido de ferro preto.
8.2 - Nas janelas o aro e o peitoril devem ser pintados a uma destas cores tradicionais e os caixilhos devem ser pintados a branco, o mesmo sucedendo nas portas envidraçadas das varandas;
8.3 - Nas portas sem vidros e nas montras utilizar-se-á unicamente uma daquelas cores, quer para o aro, quer para os panos.
CAPÍTULO IV
Edifícios a reabilitar - B
Artigo 18.º
Caracterização
1 - Estão incluídos neste capítulo os edifícios assinalados na planta de síntese e designados pela letra "B".
2 - Entende-se por edifícios a reabilitar aqueles que necessitam de obras para restabelecer o seu estado anterior, por terem sofrido alterações e ampliações de carácter dissonante e descaracterizante, algumas vezes em ruptura com a imagem tradicional dos edifícios vizinhos e do ambiente urbano.
a) Os edifícios B1 sofreram principalmente alterações dissonantes ao nível da fachada, tais como remates de cobertura dissonantes, tratamento de paredes, pinturas, molduras, lambris, caixilharias, peitoris, soleiras, varandas e gradeamentos, e deverão ser objecto de uma pequena reabilitação.
b) Os edifícios B2 sofreram alterações extensas e ampliações descaracterizantes, tais como elevações de paredes, alargamento de vãos, alteração da morfologia das coberturas, platibandas salientes ou escadarias exteriores, e deverão ser objecto de uma grande reabilitação.
Artigo 19.º
Objectivo da intervenção
1 - As obras a realizar nos edifícios B1 serão em grande parte epidérmicas e destinar-se-ão a alterar o tratamento de fachada por forma que esta venha a readquirir, tanto quanto possível, a imagem original.
2 - As obras a realizar nos edifícios B2 ficarão condicionadas a um projecto de reabilitação capaz não só de suprimir aspectos mais dissonantes mas também de integrar e qualificar as ampliações realizadas.
Artigo 20.º
Condições de intervenção
1 - Quaisquer intervenções a licenciar nos edifícios integrados neste capítulo ficarão condicionadas ao cumprimento de obras de reabilitação de acordo com o estipulado na secção seguinte.
2 - Aplica-se também aos edifícios integrados neste capítulo o previsto no capítulo III, secções I, II e III.
3 - Aos edifícios B2 aplica-se ainda o previsto no n.º 2 do artigo 6.º do capítulo II.
SECÇÃO ÚNICA
Obras de reabilitação
Artigo 21.º
Reabilitação de coberturas
1 - No caso de a cobertura ter sido reconstruída em betão armado com guarda-fogo projectado para o exterior do plano da empena, este deve, sempre que possível, ser retirado, ficando a telha a rematar rente à parede, podendo fazer-se a protecção da empena com rufo de zinco devidamente pintado.
2 - No caso de o telhado ter sido revestido em chapas de fibrocimento ou telhas de betão, estas devem ser retiradas e substituídas por telha cerâmica tradicional à cor natural.
Artigo 22.º
Reabilitação de paredes
1 - No caso de a parede ter sido rebocada com chapiscado tirolês ou pintada com tinta texturada, estes devem ser retirados e substituídos por superfície lisa.
2 - No caso de o reboco da parede ter sido pintado a cinzento, bege ou a uma cor escura, tal como verde-musgo, azul, vermelho ou castanho, esta deve ser retirada e substituída por branco ou por uma das cores referidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º
3 - As paredes devem ter uma única cor, salvo quando o piso superior é revestido a chapa zincada, situação em que se escolhem as cores referidas na alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º
4 - No caso de ter sido colocada à vista a pedra de uma parede com molduras, cunhais, faixas ou outros elementos de cantaria salientes em relação ao plano da fachada, deverá essa parede ser de novo rebocada, preferencialmente com reboco de cal, e pintada de cor branca.
5 - No caso de ter sido rebocada ou pintada uma parede de cantaria sem molduras salientes, deverão, sempre que possível, esses reboco e pintura ser retirados por forma a manter o aparelho de pedra à vista.
Artigo 23.º
Reabilitação de elementos construtivos
1 - Cornijas - no caso de terem sido aplicadas cornijas rectas em betão, deverão estas ser eliminadas, cortando-as rente ao beirado, ou, em alternativa, recobertas por cornijas em madeira pintada e de recorte idêntico às existentes em toda a área de intervenção, podendo também esse recorte ser moldado em betão e pintado.
2 - Molduras e lambris:
a) No caso de ter sido marcado um lambril em reboco grosso e pintado a cor vermelha ou castanha, deve ser eliminada essa diferente textura e ser pintado o lambril em óxido de ferro preto, até à altura máxima de 0,65 m;
b) As molduras e lambris refundados, obtidos artificialmente pela saliência dos rebocos de cimento, poderão ser mantidos dada a dificuldade de remoção desse tipo de reboco e a impossibilidade de determinar a qualidade do aparelho de granito subjacente.
3 - Caixilharias:
3.1 - Janelas:
a) No caso de as janelas primitivas terem sido substituídas por ferro ou alumínio anodizado natural, preto ou castanho, devem ser colocadas novas janelas em madeira ou alumínio termolacado, de guilhotina ou de abrir, dentro dos desenhos tradicionais existentes na área de intervenção, nomeadamente dos propostos nas fichas;
b) No caso de terem sido substituídas por madeira envernizada ou por vidros inteiros sem pinázios, devem ser colocadas novas janelas para pintar, de guilhotina ou de abrir, dentro dos desenhos tradicionais existentes na área de intervenção;
c) No caso de terem sido alargados os vãos lateralmente para colocar janelas de correr, dever-se-á reduzir de novo esse alargamento, retomando o vão a sua proporção vertical;
d) No caso de terem sido colocadas novas janelas recuadas em relação ao plano da fachada, devem as mesmas ser recolocadas à face exterior da parede;
3.2 - Estores - no caso de terem sido colocadas persianas exteriores em plástico ou venezianas em madeira, deverão ser retiradas, podendo ser substituídas por portadas interiores, retomando a janela a sua colocação à face exterior da parede;
3.3 - Portas e montras:
a) No caso de terem sido substituídas as portas ou montras por ferro ou alumínio anodizado natural, preto ou castanho, devem ser colocadas novas portas ou montras em madeira ou alumínio termolacado, dentro dos desenhos tradicionais existentes na área de intervenção, nomeadamente dos propostos nas fichas;
b) Os vãos mais largos poderão admitir portas de uma única folha ou de duas folhas, mas não são de admitir portas de duas folhas de tamanho desigual ou assimétricas;
c) No caso de terem sido alargados os vãos lateralmente para colocar montras dever-se-á reduzir de novo esse alargamento ou subdividir o vão único em dois mais estreitos, retomando a montra a sua proporção vertical.
4 - Peitoris:
a) No caso de terem sido substituídos os peitoris primitivos em madeira por peitoris de mármore ou granito serrado, dever-se-á proceder à sua substituição por madeira pintada ou por betão moldado desde que reproduza o recorte da madeira e seja pintado;
b) No caso de ser utilizado o alumínio termolacado, pode o peitoril ser substituído por perfil de alumínio da mesma marca e à cor do aro.
5 - Soleiras - no caso de terem sido substituídas as soleiras primitivas de pedra por soleiras de mármore, dever-se-á proceder à sua substituição por granito com a superfície devidamente tratada à picola e de perfil boleado, e não recto.
6 - Alpendres, varandas e guardas:
a) No caso de terem sido substituídos os alpendres e varandas em madeira por lajes de betão armado, dever-se-ão pintar os elementos de betão a uma das cores tradicionais referidas no n.º 8.1 do artigo 17.º e recolocar uma guarda em madeira, dentro dos desenhos tradicionais existentes na área de intervenção, nomeadamente dos propostos nas fichas;
b) No caso de terem sido acrescentadas varandas em betão armado, dever-se-ão manter as lajes à cor do betão e colocar uma guarda em ferro forjado, dentro dos desenhos tradicionais existentes na área de intervenção;
c) No caso de terem sido substituídas guardas por blocos de cimento ou tijolo rebocados, dever-se-ão retirar estas e substituir por madeira ou por ferro forjado, consoante se trate de varandas corridas e recuadas ou pontuais e salientes.
7 - Degraus:
a) No caso de terem sido substituídas escadas exteriores em granito por betão forrado a mármore, devem ser substituídos os degraus por blocos de pedra;
b) A utilização de granito serrado para forro do betão fica dependente da escolha de uma cor de granito idêntica à tradicional na área de intervenção e do tratamento à picola da sua superfície, devendo, neste caso, a pedra do cobertor ficar ao nível do espelho e sem focinho;
c) Em alternativa poderá a escada ser substituída por degraus de betão à vista, desde que a composição da argamassa o aproxime da cor e textura da pedra.
8 - Cores e aplicação - em todos os elementos a substituir no âmbito da reabilitação de edifícios serão utilizadas as cores e a aplicação previstas no n.º 8 do artigo 17.º do capítulo anterior.
CAPÍTULO V
Edifícios a qualificar - C
Artigo 24.º
Caracterização
1 - Estão incluídos neste capítulo os edifícios assinalados na planta de síntese e designados pela letra "C".
2 - Entende-se por edifícios a qualificar aqueles que sofreram intervenções profundas e irreversíveis, os que foram construídos sobre demolição de edifícios preexistentes e ainda os construídos de novo em falhas da malha urbana, tendo em comum a má qualidade de imagem e a deficiente integração tipológica ou visual no meio urbano envolvente.
Artigo 25.º
Objectivo da intervenção
A intervenção nos edifícios incluídos neste capítulo visa um tratamento cosmético de fachada e cobertura capaz de dar maior qualidade estética e ambiental à sua relação com o espaço público e ficará condicionada à aprovação de um projecto de qualificação.
Artigo 26.º
Condições de intervenção
1 - A qualificação dos edifícios fica dependente da aprovação de um projecto de qualificação, o qual será elaborado tendo em conta o estipulado no n.º 2 do artigo 6.º do capítulo II (autoria e responsabilidade de arquitecto).
2 - Quaisquer outras intervenções a licenciar nos edifícios integrados neste capítulo ficarão condicionadas ao cumprimento das obras de qualificação.
CAPÍTULO VI
Edifícios a classificar - D
Artigo 27.º
Caracterização
1 - Estão incluídos neste capítulo os edifícios assinalados na planta de síntese e designados pela letra "D".
2 - Os edifícios a classificar são aqueles que, pela sua qualidade arquitectónica, pela sua originalidade ou pela sua representatividade tipológica, deverão ser especialmente preservados.
Artigo 28.º
Objectivo e condições da intervenção
1 - A classificação destina-se a integrar o edifício no regime dos imóveis classificados, ficando sujeitos ao disposto na legislação aplicável em vigor.
2 - O tipo de classificação e as obras de restauro ou reabilitação a executar são os que estão descritos na respectiva ficha do edificado.
CAPÍTULO VII
Espaços de protecção
Artigo 29.º
Caracterização
Estão incluídos neste capítulo os espaços assinalados na planta de síntese e designados por:
a) Espaços non aedificandi de protecção;
b) Espaços de qualidade ambiental a preservar.
Artigo 30.º
Objectivo e condições da intervenção
1 - Os espaços non aedificandi de protecção constituem áreas de uso rural a manter, formando um corredor de 20 m na envolvente do casco edificado, e destinam-se a evitar a obstrução visual da silhueta urbana da área de intervenção.
2 - Os espaços de qualidade ambiental a preservar constituem áreas livres de especial valor urbano ou paisagístico, situadas no interior da área de intervenção ou na sua envolvente imediata, e devem ser protegidas como factor de valorização da mancha edificada.
3 - Os espaços de protecção não podem ser edificados nem sofrer destruição do seu coberto vegetal, admitindo-se unicamente a reparação das estruturas preexistentes, nomeadamente muros ou pavimentos.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares
Artigo 31.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Serão observadas todas as protecções e servidões constantes na legislação em vigor com incidência na área de intervenção do PPRUMB e transcritas na carta de condicionantes:
a) Reserva Agrícola Nacional - Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
b) Vizinhança de nascentes de água - Decreto-Lei n.º 15 401, de 17 de Abril de 1928;
c) Protecção a imóveis classificados - Lei n.º 13/81, de 6 de Julho, e Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Artigo 32.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
São propostas no PPRUMB as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
a) Requalificação urbana do Largo das Fontainhas;
b) Requalificação urbana do Terreiro das Freiras;
c) Requalificação urbana do Largo do Tabolado;
d) Requalificação urbana, reabilitação e animação da antiga Rua da Palha.
