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Ato Original
Acórdão n.º 598/99/T. Const. - Processo n.º 804/97. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - António Ribeiro Jorge Canastra recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Outubro de 1997, "ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro", sustentando a inconstitucionalidade do "artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro [...], por ofender o princípio básico do contraditório", e dos "artigos 393.º e 394.º do Código de Processo Civil e [d]os artigos 1251.º, 1267.º, alínea b), e 1279.º do Código Civil", que "foram interpretados inconstitucionalmente, com violação do artigo 65.º, n.º 1, da Constituição - o direito à habitação: um cônjuge com duas habitações e o outro sem uma única casa -, brigando e afrontando também os princípios da igualdade e da proporcionalidade, em pleno arbítrio, discriminação familiar, sem peso nem medida - artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da lei fundamental.
A ilegalidade e a inconstitucionalidade da interpretação dos referidos normativos foram problematizadas quando o podiam ser, designadamente nas alegações de 3 de Fevereiro de 1997, a fl. ..., onde o balanceamento da desigualdade entre os cônjuges foi devidamente equacionado e sopesado, bem como contra-alegado e ajuizado.
Sobressai a desigualdade entre o feminino e o masculino, inferiorizando e ridicularizando este até ao ponto de ficar sem o seu próprio lar. O desequilíbrio é confrangedor!".
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Outubro de 1997, a fl. 135, negou provimento ao recurso de agravo interposto por António Ribeiro Jorge Canastra da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, que julgara procedente o pedido de restituição provisória da posse do imóvel, devidamente identificado nos autos, que constituía a casa de morada da família, formulado por sua mulher, Maria de Lurdes dos Santos Borges Canastra.
Para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou que "não foram interpretados inconstitucionalmente os artigos 393.º e 394.º do Código de Processo Civil e 1251.º, 1267.º, alínea b), e 1279.º do Código Civil, com violação do artigo 65.º, n.º 1, da Constituição [...] [que] é uma norma programática, incumbindo ao Estado assegurar tal direito [à habitação], mediante políticas adequadas.
Não compete aos particulares e, consequentemente, à agravante assegurar tal direito."
Igualmente decidiu que o artigo 394.º do Código de Processo Civil (na versão anterior à reforma de 1997, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), aplicável mesmo quando o imóvel cuja restituição provisória se pede é a casa de morada de família, por ter sido revogado o Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que "impõe que se ordene a restituição sem citação nem audiência do esbulhador", não ofende os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
O recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho a fl. 146.
2 - Notificado para o efeito, o recorrente veio apresentar as respectivas alegações, concluindo da seguinte forma:
"Termos em que deve deliberar-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, por ofender o princípio do contraditório processual civil, no âmbito do contencioso familiar, em que é princípio assente que o tribunal deve tentar sempre a conciliação entre os cônjuges, no diálogo e no debate inter partes;
b) Julgar inconstitucional as normas dos artigos 393.º e 394.º do Código de Processo Civil e 1251.º, 1267.º, alínea b), e 1279.º do Código Civil, na interpretação antifamiliar que lhes foi encrostada pelo acórdão recorrido, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 65.º, n.º 1, 66.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, da lei fundamental;
c) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado, de acordo com o aqui alegado sobre a questão de ilegalidade/inconstitucionalidade."
A recorrida não contra-alegou.
3 - Considerando não poder conhecer parcialmente do objecto do recurso, a relatora elaborou o parecer a fl. 175, que foi notificado às partes, e do qual se transcreve a parte relevante:
"Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, considero que o Tribunal Constitucional não pode conhecer parcialmente do objecto do presente recurso pelas seguintes razões:
1.ª Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, por não ter sido invocada nenhuma das ilegalidades nela previstas;
2.ª Quanto à questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, por não ter sido alegada oportunamente. Com efeito, apenas foi suscitada no requerimento de interposição de recurso, sendo certo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 exige que tenha sido levantada 'durante o processo', nos termos definidos pelo n.º 2 do artigo 72.º
c) Não tomar conhecimento da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1251.º e 1267.º, alínea b), do Código Civil, por não terem sido aplicadas na decisão recorrida."
Nem o recorrente nem a recorrida responderam.
4 - Cumpre então conhecer do objecto do recurso, que, pelas razões constantes do parecer atrás referido, se circunscreve à alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 393.º e 394.º do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, e 1279.º do Código Civil, cujo texto é o seguinte:
"Artigo 393.º
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Artigo 394.º
Termos em que a restituição é ordenada
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
Artigo 1279.º
Esbulho violento
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador."
Mesmo tendo em consideração que o bem cuja restituição foi ordenada no caso presente foi a casa de morada de família, em nada estas normas violam o direito à habitação, constitucionalmente tutelado pelo n.º 1 do artigo 65.º da Constituição. O recorrente, aliás, também não esclarece em que consistiria a alegada violação.
O artigo 65.º, como já por diversas vezes foi afirmado por este Tribunal (v., a título de exemplo, os Acórdãos n.os 101/92 e 346/93, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 18 de Agosto de 1992 e de 19 de Maio de 1994), tem por objectivo incumbir o Estado de uma série de tarefas destinadas a garantir que todos disponham, efectivamente, de uma habitação condigna e adequada. Do seu conteúdo obviamente programático não decorre - nem poderia decorrer, sob pena de impor um regime absurdo - que não possa ser aplicável à casa de morada de família a providência da restituição provisória da posse.
O recorrente coloca também a questão da violação, pelo disposto no artigo 394.º do Código de Processo Civil, do princípio do contraditório, por permitir que, em casos como o presente, se ordene a restituição provisória da posse da casa de morada de família sem audiência prévia do esbulhador.
É sabido que o princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do processo civil e que tem tutela constitucional. É uma exigência clara do princípio da igualdade das partes, por sua vez manifestação do princípio da igualdade perante a lei e do próprio Estado de direito.
Isso não significa, porém, que não existam situações em que ele tem de ceder face à necessidade de eficácia de determinadas medidas judiciais, inoperantes se precedidas de audiência da parte contra quem são requeridas. É o que, em geral, sucede com a justiça cautelar (cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 739/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Março de 1998), onde se integra a providência da restituição provisória da posse, cuja constitucionalidade não se vê que possa ser posta em crise, salvo se for manifestamente desproporcionado o sacrifício do contraditório.
Não é, porém, o caso, pois que a restituição da posse só é ordenada se o tribunal, julgada a prova admissível (oferecida pelo requerente ou ordenada pelo juiz, oficiosamente), concluir pela existência de esbulho violento.
Não são, pois, inconstitucionais as normas impugnadas pelo recorrente.
Assim, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, por não ter sido invocada nenhuma das ilegalidades nela previstas;
b) Não tomar conhecimento da questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, por não ter sido suscitada oportunamente;
c) Não tomar conhecimento da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1251.º e 1267.º, alínea b), do Código Civil, por não terem sido aplicadas na decisão recorrida;
d) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 393.º e 394.º do Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro;
e) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1279.º do Código Civil.
Consequentemente, nega-se provimento ao recurso, na parte em que se toma conhecimento do seu objecto.
Lisboa, 2 de Novembro de 1999. - Maria dos Prazeres Beleza - Messias Bento - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida.
