Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 603/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torno público que a Assembleia Municipal de Vila Flor, por deliberação de 22 de Dezembro de 2003, aprovou o Regulamento do Exercício de Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada reunião ordinária em 24 de Novembro de 2003.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública.
23 Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.
Regulamento do Exercício de Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências cometidas até então aos governos civis em matéria de licenciamentos de diversas actividades. O Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício e Fiscalização dessas actividades, encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 13 de Dezembro, prevendo o mesmo diploma no seu artigo 53.º a elaboração de regulamentos municipais que prevejam o regime do exercício dessas mesmas actividades, bem como a fixação das respectivas taxas.
Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, e Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal apresenta o Regulamento do Exercício de Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal do município de Vila Flor, após aprovação por parte dos órgãos municipais. O presente Regulamento foi objecto de discussão pública.
CAPÍTULO I
Âmbito e licenciamento
Artigo 1.º
Âmbito e licenciamento
1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrotécnicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
2 - O exercício das actividades referidas no número anterior deve respeitar as disposições legais em vigor para o efeito.
3 - O exercício das actividades referidas no n.º 1 carece de licenciamento municipal, nos termos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guarda-nocturno
Artigo 2.º
Criação e extinção
1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-nocturno e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR local e ajunta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação dos serviços de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
3 - A extinção do serviço de guarda-nocturno é da competência da Câmara Municipal, ouvidos, ajunta de freguesia da área de localização e o comandante da GNR local.
4 - A extinção do serviço de guarda-nocturno, cuja criação tenha sido solicitada por uma associação de moradores, deve ser antecedida de audição da respectiva associação de moradores.
Artigo 3.º
Conteúdo da deliberação
1 - A criação do serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade depende de deliberação da Câmara Municipal, por iniciativa própria, ou sob proposta das juntas de freguesia ou associação de moradores.
2 - Da deliberação que procede à criação do serviço de guarda-nocturno deve constar:
a) Nome da localidade e da freguesia a cujo serviço diz respeito;
b) Definição das áreas de cada guarda-nocturno;
c) Referência expressa à audição prévia do comandante da GNR local;
d) Referência expressa à audição da junta de freguesia conforme a localização da área a vigiar, quando a iniciativa da criação deste serviço não tenha sido solicitada pela própria junta.
Artigo 4.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada em edital afixados nos lugares de estilo durante 10 dias úteis subsequentes à tomada da deliberação e num dos jornais regionais editados na área do município nos 30 dias subsequentes à tomada da deliberação
SECÇÃO II
Emissão de licenças e cartão de identificação
Artigo 5.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Selecção
1 - Criado o serviço de guarda-nocturno e definidas as respectivas áreas de actuação, cabe à Câmara Municipal promover a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da actividade, de acordo com os critérios fixados neste Regulamento.
Artigo 7.º
Do júri
1 - Para proceder à selecção dos candidatos a Câmara Municipal nomeia um júri constituído por três membros, tendo que um deles pertencer aos órgãos autárquicos ou ter um cargo dirigente.
3 - De cada reunião do júri deve ser lavrada uma acta que deve ser assinada por todos os membros presentes.
4 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes todos os seus membros.
Artigo 8.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura a que se refere o número anterior, devem constar:
a) Prazo para apresentação das candidaturas;
b) Identificação da área de actuação do serviço posto a concurso para o serviço de guarda-nocturno;
c) Requisitos de admissão;
d) Indicação dos locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de classificação dos candidatos seleccionados.
Artigo 9.º
Prazos
1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 12 dias.
2 - Findo o prazo para a apresentação de candidaturas o júri elabora no prazo máximo de 10 dias a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 10.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11.º do presente Regulamento;
c) Quaisquer outros elementos que considerem relevantes para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado do registo criminal;
c) Certificado de habilitações;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Documentos necessários que provem os elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 11.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, ou, em condições de reciprocidade, de um país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Critérios de preferência
1 - Os candidatos que reúnam as condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são ordenados de acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações literárias mais elevadas;
d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 13.º
Licença
1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno é do modelo constante do anexo a este Regulamento.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação de guarda-nocturno, do modelo constante do anexo a este Regulamento.
Artigo 14.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por um ano a contar da data da emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos 30 dias de antecedência, em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
Artigo 15.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 16.º
Deveres
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência.
Artigo 17.º
Seguro
O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Artigo 18.º
Remuneração
A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em beneficio de quem a exerce.
SECÇÃO IV
Uniforme e insígnias
Artigo 19.º
Uniforme e insígnias
1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnias próprios.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que este lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou por qualquer pessoa.
Artigo 20.º
Modelo
O uniforme e a insígnia deverão ser adaptados do modelo que consta da Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho n.º 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março.
SECÇÃO V
Equipamento
Artigo 21.º
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta por parte das forças de segurança.
SECÇÃO VI
Período de descanso e faltas
Artigo 22.º
Substituição
1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que vai estar ausente e quem o vai substituir.
CAPÍTULO III
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 23.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa esta sujeita a licenciamento municipal.
Artigo 24.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado do registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração de IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o período de licença, no prazo máximo de 30 dias, após a recepção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro, a pedido do interessado.
4 - A renovação da licença é averbada no registo e cartão de identificação respectivos.
Artigo 25.º
Cartão de identificação
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação emitido e actualizado pela Câmara Municipal, de acordo com o modelo constante do anexo a este Regulamento.
2 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo obrigatoriamente exibido ao peito.
3 - O cartão de identificação é propriedade da autarquia, tendo que ser restituído à Câmara quando a licença tiver caducado ou aquando da cessação da actividade.
Artigo 26.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal terá um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, tendo anexada uma fotografia do vendedor.
Artigo 27.º
Proibições
É proibido e alvo de contra-ordenação:
a) O exercício da actividade sem licença ou cartão de identificação;
b) A venda de jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
c) O anúncio do jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 28.º
Licenciamento
1 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis, carece de licenciamento municipal, e só é concedida a maiores de 18 anos.
2 - A concessão da licença deve ser solicitada pelo interessado em requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar - nome, morada do requerente, número de bilhete de identidade, data e local de emissão, número de identificação fiscal, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado do registo criminal;
d) Duas fotografias.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
4 - A licença é válida pelo período de um ano contado a partir da data de emissão, sendo a sua renovação solicitada pelo interessado 30 dias antes do termo da sua validade.
5 - A renovação é averbada no registo e cartão de identificação respectivos.
Artigo 29.º
Cartão de identificação
O cartão de identificação de arrumador de automóveis, de modelo constante do anexo a este Regulamento, deve ser exibido permanentemente durante o exercício da actividade.
Artigo 30.º
Regras de actividade
1 - A actividade de arrumador de automóveis é licenciada para zonas determinadas.
2 - Na área atribuída a cada arrumador, que consta da licença e do cartão de identificação do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.
3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que o automobilista, espontaneamente, deseje gratificar o arrumador.
4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como lavagem dos automóveis estacionados.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 31.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente destinados à prática do campismo e caravanismo, necessita de licenciamento por parte da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 20 dias, através de requerimento do qual deverá constar a identificação completa do responsável do acampamento, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio donde conste o período de tempo pelo qual é concedida a autorização.
2 - Recebido o requerimento a que alude o número anterior, serão consultados para emissão de parecer:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da brigada da GNR.
Os pareceres são vinculativos.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do pedido.
Findo o prazo para se pronunciarem, e não o tiverem feito, considerar-se-á haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada.
Artigo 33.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado e de acordo com o tempo autorizado pelo proprietário do prédio.
2 - Em casos de manifesto interesse público, ou em casos em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá revogar de imediato a licença concedida.
Artigo 34.º
Alvará da licença e autorização do proprietário do prédio
1 - O alvará da licença deverá ser emitido de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
2 - A autorização do proprietário do prédio deverá ser concedida por escrito nos termos definidos no modelo anexo ao presente Regulamento.
Artigo 35.º
Registo
A autarquia elaborará um registo de todas as licenças emitidas, no qual deve constar, data, período e o nome do responsável pelo acampamento.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 36.º
Âmbito
1 - Para efeitos deste capítulo, são consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância dispendida pelo utilizador.
2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e demais diplomas regulamentares.
Artigo 37.º
Registo
1 - A exploração de máquinas referidas no artigo anterior carece de registo e licenciamento pela Câmara Municipal.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina de diversão ao presidente da Câmara Municipal do município onde a máquina irá ser colocada em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, de acordo com impresso próprio, previsto pela Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos constantes do artigo 40.º
5 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanha obrigatoriamente a máquina respectiva.
Artigo 38.º
Máquinas registadas
1 - As máquinas a que se refere o artigo 36.º que venham a ser colocadas para exploração no município de Vila Flor, que tenham já registo de um outro concelho, ou as que se encontrem já com registo de governo civil, carece apenas de licença de exploração.
2 - No caso da máquina ter registo do governo civil é emitido gratuitamente um registo pela autarquia de Vila Flor.
3 - As máquinas que venham a ser colocadas em exploração no município, já com registo efectuado por uma Câmara Municipal, a autarquia de Vila Flor fará o averbamento desse registo em livro próprio para o efeito, do qual deve constar o número de registo, data do registo, concelho onde se encontra registada e data do averbamento.
Artigo 39.º
Alteração da propriedade
A alteração de propriedade da máquina, obriga o adquirente a efectuar o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e a documentação de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoa colectiva, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 40.º
Instrução do pedido de registo
O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:
1) Máquinas importadas:
a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimento do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;
b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;
c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;
e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.
2) Máquinas produzidas ou montadas no País:
a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;
b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.
Artigo 41.º
Substituição de jogos
A substituição do tema ou temas de jogo autorizados deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 42.º
Licença de exploração
1 - As máquinas de diversão a que se refere o artigo 36.º só podem ser colocadas em exploração desde que disponham de correspondente licença de exploração, atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.
2 - A licença de exploração é requerida ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, previsto na Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro, por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Título de registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de recinto, emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
3 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.
Artigo 43.º
Condições de exploração
1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
Artigo 44.º
Condicionamentos
1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Prazo limite de validade da licença de exploração concedida;
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante;
f) Tema de jogo;
g) Tipo de máquina;
h) Número de fábrica.
Artigo 45.º
Transferência do local de exploração
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, requerida ao município para onde esta vai ser transferida nos termos do seu próprio regulamento e das disposições legais.
Artigo 46.º
Renovação da licença
1 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:
a) Número de registo da máquina;
b) Câmara Municipal onde esta foi registada;
c) Período pelo qual foi concedida a licença inicial;
d) Local de exploração da máquina (estabelecimento).
2 - A Câmara Municipal pode recusar a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.
Artigo 47.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade, sem que tenha sido renovada;
b) No caso da transferência da máquina de local de exploração.
Artigo 48.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis relativamente às contra-ordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração da máquina sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 - Quando por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
Artigo 49.º
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Artigo 50.º
Modelos
Os modelos próprios referidos neste capítulo são os constantes da Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade da realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 51.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara.
Artigo 52.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de qualquer dos eventos referidos no n.º 1 do artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento do qual deve constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Programa horário em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, os documentos referidos no número anterior devem respeitar ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 53.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela constando, o tipo de evento, o local de realização, os limites horários e demais condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 54.º
Actividades ruidosas
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos entre as 0 e as 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplifcadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização referida no artigo 52.º
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 55.º
Condicionamentos
1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolas e hospitais ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitem os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara Municipal permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.
3 - Nas licenças emitidas nos termos da presente secção devem constar as condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
4 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
5 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da bandeira nacional ou emitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
6 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.
7 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 56.º
Festas tradicionais
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos no artigo anterior, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 57.º
Licenciamento
A realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
PARTE I
Provas a realizar na área do município
Artigo 58.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Tipo de prova que pretende realizar;
d) Percurso;
e) Programa horário.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça normas a que a prova obedece;
c) Parecer das forças policiais;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal, nos casos da realização de provas em vias sob jurisdição desta entidade;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior a Câmara solicitá-los-á às entidades competentes.
4 - As entidades consultadas dispõem de 10 dias para se pronunciarem sobre a pretensão, na ausência de resposta presume-se o deferimento.
Artigo 59.º
Emissão de licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de prova desportiva, o percurso, o programa horário, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - De acordo com o tipo de prova, aquando do levantamento da licença, pode ser exigido ao requerente a apresentação de seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 60.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
PARTE II
Provas a realizar em áreas que abranjam vários municípios
Artigo 61.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento, do qual deverão constar os elementos constantes do n.º 1 do artigo 57.º, e acompanhado dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - A este tipo de licenciamento aplica-se da mesma forma o n.os 3 e 4 do artigo 57.º
3 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, deve ser solicitado ao comando de polícia da PSP e ao comando da brigada territorial da GNR.
4 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 62.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de prova desportiva, o percurso, o programa horário, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 63.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 64.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 65.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento do exercício da actividade a que se refere o artigo anterior é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, do qual deve constar:
a) Nome, idade, estado civil e residência do requerente;
b) Número de identificação fiscal;
c) Localização da agência ou posto.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente.
2 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos referidos no número anterior devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.
Artigo 66.º
Requisitos
1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimento de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda, a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.
Artigo 67.º
Emissão da licença
1 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
2 - A licença é intransmissível e tem validade anual.
3 - A renovação deve ser requerida até 30 dias do termo do seu prazo caducar.
Artigo 68.º
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importâncias superiores a 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 69.º
Licenciamento
A realização de fogueiras e queimadas está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 70.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:
a) O nome, idade, estado civil e residência do requerente;
b) Local da realização de fogueira e ou queimada;
c) Data proposta para a sua realização;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda de segurança.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicitará, no prazo máximo de três dias, após a recepção do requerimento referido no número anterior, parecer aos bombeiros da área, que poderão determinar datas diferentes da proposta pelo requerente e os condicionalismos a observar na sua realização.
Artigo 71.º
Proibições
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 72.º
Excepções
1 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as preocupações necessárias à segurança das pessoas e bens.
2 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 73.º
Emissão de licença
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO X
Licenciamento da actividade de realização de leilões
Artigo 74.º
Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Para efeitos do número anterior são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
Artigo 75.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento, do qual deve constar:
a) Nome, firma ou denominação, morada ou sede social do requerente;
b) Local da realização do leilão;
c) Indicação dos bens a leiloar;
d) Data da realização do leilão.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, os documentos referidos no número anterior devem respeitar aos titulares do respectivo órgão de gestão.
4 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 76.º
Emissão da licença
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os devidos efeitos, às forças policiais que superintendam o território.
3 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.
CAPÍTULO XI
Sanções
Artigo 77.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação:
a) A violação dos deveres de guarda-nocturno, a que se referem as alíneas, b), c), d), e) e i) do artigo 16.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros ;
b) A violação dos deveres a que se refere as alíneas a), f) e g) do artigo 16.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 16.º punida com coima entre 30 euros a 120 euros;
d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º punida com coima de 80 euros a 120 euros;
f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
g) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 30.º, punido com coima de 60 euros a 120 euros;
h) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
i) A realização das actividades, previstas nos artigos 51.º e 57.º, sem licença, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
j) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 54.º, punidas com coima de 150 euros a 220 euros;
k) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
l) A venda de bilhetes para espectáculos públicos por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
m) A realização de fogueiras e queimadas, sem licença, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos restantes casos;
n) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;
2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 78.º
Máquinas de diversão
1 - As infracções do capítulo VI do presente Regulamento constituem contra-ordenações punidas nos termos seguintes:
a) Exploração de máquina sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou do documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo ou do documento que classifica o novo tema do jogo autorizado e a respectiva memória descritiva, com coima de 120 euros a 200 euros, por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;
g) Exploração de máquina de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros, por cada máquina;
h) Exploração de máquina em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 45.º, com coima de 250 euros a 1100 euros;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 79.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenações podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral
Artigo 80.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constituem receitas do município.
Artigo 81.º
Medidas de tutela e legalidade
As licenças concedidas nos termos deste Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO XII
Fiscalização
Artigo 82.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - Nos termos da lei, a fiscalização da observância do disposto no capítulo VI deste Regulamento, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nessa matéria.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
CAPÍTULO XIII
Taxas
Artigo 83.º
Taxas
Pelo licenciamento das actividades previstas no presente Regulamento serão cobradas as taxas, que se encontram previstas na tabela de taxas e licenças em vigor no município de Vila Flor:
1) Guarda-nocturno:
a) Taxa pela licença - 10 euros.
2) Venda ambulante de lotarias:
a) Taxa pela licença - 5 euros;
b) Renovação da licença - 2 euros;
c) Averbamentos - 1 euro.
3) Arrumador de automóveis:
a) Taxa de licença - 1 euro;
b) Renovação da licença - 1 euro;
c) Averbamentos - 1 euro.
4) Realização de acampamentos ocasionais:
a) Por dia - 5 euros.
5) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrotécnicas de diversão:
a) Licença de exploração por máquina:
Anual - 80 euros;
Semestral - 50 euros.
b) Registo de máquina - 200 euros;
c) Averbamento por transferência de propriedade - 50 euros;
d) Segunda via do título de registo - 25 euros;
e) Averbamento por transferência de local - 20 euros.
6) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
a) Provas desportivas:
Realizadas na área do município - 15 euros;
Realizadas em mais que um município e com início no município de Vila Flor - 30 euros.
b) Arraiais, romarias, bailes (por cada dia) - 10 euros;
c) Licença especial de ruído - 30 euros.
7) Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos:
a) Licenciamento da actividade - 5 euros;
b) Renovação da licença - 2 euros.
8) Realização de fogueiras e queimadas:
a) Fogueiras populares - 5 euros;
b) Queimadas - isento.
9) Realização de leilões em lugares públicos:
a) Sem fins lucrativos - isento;
b) Com fins lucrativos - 25 euros.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 84.º
Pedido de dados adicionais
No decurso dos processos de licenciamento das actividades previstas no presente Regulamento, poderá a Câmara Municipal solicitar quaisquer dados adicionais que considere necessários à decisão.
Artigo 85.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
Modelo de licença da actividade de guarda-nocturno
Modelo de licença da actividade de acampamento
Modelo de autorização do proprietário do terreno para a realização de acampamentos ocasionais
Requerimento de licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos.
Modelo de alvará de licença para o exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos.
Modelo de licença especial de ruído
Modelo de licença para a realização de provas desportivas
Modelo da actividade de vendedor ambulante de lotarias
(frente)
(verso)
Modelo de alvará de licença de arrumador de automóveis
(frente)
(verso)
Modelo de alvará de licença da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos
(frente)
(verso)
Modelo de alvará de licença para fogueiras e queimadas
(frente)
(verso)
Modelo de alvará de licença para a realização de leilões
(frente)
Modelo de cartões utilizados nas diferentes actividades
