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Ato Original
Aviso n.º 3308/2005 (2.ª série) - AP. - 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade. - Jaime Carlos Assunção Moreira, vereador com competências delegadas:
Torna público que a Assembleia Municipal da Trofa aprovou, em 7 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 12 de Novembro de 2004, a 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade.
3 de Janeiro de 2005. - O Vereador com competências delegadas, Jaime Carlos Assunção Moreira.
2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade
Os artigos 4.º, 17.º a 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 30.º, 33.º e 36.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Definições
A alínea p) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "Placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo, na sua maior dimensão, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento."
Artigo 17.º
Elementos obrigatórios
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Eliminada.)
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
3 - ...
4 - Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se não o for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.
5 - Quando os elementos publicitários se destinarem a ser instalados em prédio que se seja submetido ao regime de propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar cópia da acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.
6 - ...
Artigo 18.º
Elementos complementares
A alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópias do bilhete de identidade no caso de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida, desde que qualquer interessado manifeste a sua oposição."
Artigo 19.º
Saneamento e apreciação liminar
O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente para, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do processo, completar ou corrigir o requerimento, sob pena de rejeição do pedido, podendo tal prazo ser prorrogado a requerimento do interessado."
Artigo 21.º
Deliberação final
1 - A deliberação sobre o pedido de licenciamento da licença deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.
2 - ...
3 - Em caso de deferimento, a notificação da deliberação deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.
4 - (Eliminado.)
Artigo 22.º
Licença de publicidade
1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fracção, aplicando-se o disposto no artigo 13.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.
2 - (Eliminado.)
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º
Indeferimento
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Eliminado.)
d) [Anterior alínea e).]
2 - ...
Artigo 26.º
Renovação
A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se a Câmara Municipal notificar por escrito o titular da licença, da decisão em sentido contrário, com fundamento no disposto no artigo 25.º do presente Regulamento, e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo.
Artigo 30.º
Alteração da mensagem publicitária
1 - Qualquer alteração da mensagem publicitária devidamente licenciada, deve ser precedida de comunicação à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - Não se inclui no disposto no número anterior, a publicidade inserida em suportes publicitários que, pela sua natureza, permitam a mudança frequente das mensagens publicitárias.
Artigo 33.º
Condições de instalação de painéis
A instalação de painéis deve obedecer às seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Ao longo das vias com características rápidas (EENN, variantes e itinerários complementares), os painéis não podem ser colocados a uma distância inferior a 150 m entre si, nem a menos de 10 m do limite da faixa de rodagem.
Artigo 36.º
Condições de instalação de cartazes
O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "No bordo inferior de direito de cada cartaz deve ser aposto pela Câmara Municipal um auto-colante, com a indicação bem visível do número e validade da licença e a identificação respectivo titular, e cujo modelo é o previsto no anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante."
8 de Novembro de 2004. - O Vereador, com delegação de competências, Jaime Carlos Assunção Moreira.
