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Ato Original
Aviso n.º 7540/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Estarreja. - José Eduardo Alves Valente de Matos, presidente da Câmara Municipal de Estarreja, torna público, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de Estarreja, tomada em 23 de Agosto de 2005, sancionada pela deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja, na sua sessão ordinária de 17 de Setembro do corrente ano, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, que o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Estarreja foi aprovado, entrando em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
12 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Alves Valente de Matos.
Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Estarreja
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos e faz a separação desses meios complementares de alojamento, com excepção dos alojamentos particulares, cuja regulamentação para a sua instalação, exploração e funcionamento passa para a competência da Câmara Municipal.
Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores de tais estabelecimentos como para os profissionais interessados na actividade.
Dentro desta orientação, definem-se, em texto escrito, as características de cada tipo de estabelecimento e as respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do poder conferido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos de hospedagem.
Artigo 3.º
Estabelecimentos de hospedagem
1 - São estabelecimentos de hospedagem todos aqueles destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando-se o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.
2 - As casas particulares que proporcionem alojamento com ou sem alimentação a um máximo de três hóspedes, com carácter estável, não são consideradas estabelecimentos de hospedagem nos termos deste Regulamento.
Artigo 4.º
Tipos
Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
Artigo 5.º
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no artigo 4.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados no anexo I do presente Regulamento e no que demais se estabelece.
Artigo 6.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações, funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha de um mínimo de 5 e um máximo de 15 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 7.º
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas.
Artigo 8.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até quatro unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 9.º
Instalação
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento e autorização das obras de edificação e ou da utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento desses serviços.
Artigo 10.º
Regime aplicável
Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação e pelos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.
Artigo 11.º
Instrução
Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no artigo anterior, seguem-se as normas aplicáveis no regime indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 12.º
Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
1 - A aprovação pela Câmara Municipal de Estarreja dos projectos de arquitectura destinados à instalação dos estabelecimentos referidos neste capítulo carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - À consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, aplica-se o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, com excepção do prazo previsto no n.º 8 do artigo 19.º do referido diploma legal, que é alargado para 30 dias.
3 - Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.
Artigo 13.º
Licenciamento da utilização dos estabelecimentos
O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença ou autorização de utilização específica, prevista no artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, assim como a observância das normas relativas às condições sanitárias, à segurança contra incêndios e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina, de acordo com os regulamentos e legislação.
Artigo 14.º
Licenciamento de edifícios já construídos
1 - O licenciamento para utilização dos estabelecimentos referidos neste capítulo em edificações já existentes depende de prévio requerimento do interessado segundo o modelo anexo III ao presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ficha técnica de especificações segundo modelo anexo II ao presente Regulamento;
b) Certidão do registo comercial da pessoa colectiva, declaração de início de actividade e documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias no último ano fiscal;
c) Plantas dos pisos do edifício;
d) Projectos das especialidades considerados necessários;
e) Certificado das instalações de gás, termoacumuladores, electricidade e electromecânicas;
f) Projecto de segurança contra incêndios.
2 - À emissão do alvará de licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 15.º
Artigo 15.º
Emissão do alvará de licença de utilização
1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara a emissão do respectivo alvará de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem.
2 - A emissão do alvará de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 16.º
Artigo 16.º
Vistoria
1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 15.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Três técnicos, a designar pela Câmara Municipal;
b) O delegado concelhio de saúde ou o seu adjunto;
c) O comandante dos bombeiros da área do estabelecimento.
3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
4 - O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem participar na vistoria, sem direito a voto.
5 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.
6 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao interessado.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto devidamente fundamentado de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 não pode ser emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 17.º
Prazo para a emissão do alvará
O alvará de licença de utilização é emitido pelo presidente da Câmara com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, no prazo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo 16.º, notificando-se o requerente nesse prazo e dessa emissão por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 18.º
Alvará de licença de utilização
1 - Com a notificação prevista no artigo anterior, o presidente da Câmara comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da tabela de taxas anexa ao Regulamento Municipal de Administração Urbanística do Concelho de Estarreja (RMAU).
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, no prazo de 10 dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da Câmara, o vereador ou os dirigentes dos serviços municipais com competência delegada, emitem o alvará de licença de utilização para hospedagem.
3 - À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento e de emissão do alvará de licença, aplicam-se as normas quanto à emissão de licenças de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação.
4 - Na falta da emissão do alvará no prazo previsto nos n.os 2 e 3, o interessado pode proceder à abertura do estabelecimento de hospedagem, mediante comunicação por carta registada com aviso de recepção à Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Especificação do alvará de licença de utilização
1 - O alvará de licença de utilização para hospedagem deve especificar para além dos elementos referidos no regime jurídico da urbanização e da edificação:
a) A identificação da entidade titular da licença de utilização do estabelecimento de hospedagem;
b) A identificação da entidade exploradora do estabelecimento de hospedagem;
c) A tipologia e a designação ou nome do estabelecimento;
d) A capacidade máxima do estabelecimento de hospedagem.
2 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora deve no prazo de 30 dias requerer o averbamento ao respectivo alvará.
3 - O modelo do alvará de licença de utilização de hospedagem é o constante no anexo IV, que faz parte integrante deste Regulamento.
Artigo 20.º
Caducidade da licença de utilização
1 - A licença de utilização para hospedagem caduca:
a) Se o estabelecimento de hospedagem não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o estabelecimento se mantiver sem funcionar por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dado ao estabelecimento de hospedagem uma utilização diferente da prevista no alvará.
2 - Caducada a licença de utilização para hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e à entidade exploradora, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem
Artigo 21.º
Nomes dos estabelecimentos
1 - Os nomes dos estabelecimentos de hospedagem incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o artigo 4.º
2 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.
3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
4 - A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem é do presidente da Câmara.
5 - Designadamente para efeitos do n.º 3, a Câmara Municipal efectuará, em livro próprio, o registo dos estabelecimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Referências à classificação e à capacidade
1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.
2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos de hospedagem, apenas pode constar a sua tipologia e nome.
3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa cujo modelo é aprovado neste Regulamento de acordo com o anexo V.
Artigo 23.º
Exploração dos estabelecimentos de hospedagem
A exploração de cada estabelecimento de hospedagem deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
Artigo 24.º
Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente por:
a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que estas se encontrem publicitadas;
b) Alojar indevidamente terceiros;
c) Inserir-se nas áreas excluídas do serviço de alojamento;
d) Violar o que é considerado um comportamento social e moral comummente aceite.
3 - Pode ainda ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração.
4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 25.º
Período de funcionamento
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal até ao dia 1 de Outubro de cada ano em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração.
Artigo 26.º
Estado das instalações e do equipamento
1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem previstos neste Regulamento, devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene de forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal na aprovação do licenciamento nos casos previstos no artigo 10.º, ou na definição a efectuar mediante a apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou os bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos a higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.
Artigo 27.º
Informações
Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:
a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo telefone;
c) A não responsabilização da entidade exploradora pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo de recepção, quando tal serviço seja prestado;
d) A existência de livro de reclamações.
Artigo 28.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - Um dos duplicados das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara no prazo de dois dias úteis, devendo outro ser entregue de imediato ao utente.
4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.
Artigo 29.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos utentes.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.
3 - Em todas as unidades de alojamento com casa de banho privativa as roupas de cama e as toalhas devem ser substituídas pelo menos duas vezes por semana e sempre que mude o utilizador.
4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privativas de unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.
Artigo 30.º
Estada
1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.
2 - O utente deve deixar a unidade e alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.
3 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.
4 - Os estabelecimentos de hospedagem, que facultem alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo no prazo de três dias, por meio de boletim de alojamento, à Guarda Nacional Republicana, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com posteriores alterações.
Artigo 31.º
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento
1 - No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo sem limitações de água e electricidade.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.
CAPÍTULO IV
Comercialização e registo
Artigo 32.º
Comercialização
1 - Os serviços das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares só podem ser comercializados, quer directamente pelos responsáveis pela sua exploração, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo, após efectuado o respectivo registo na Câmara Municipal de Estarreja.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que existe comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social.
Artigo 33.º
Registo
1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular devidamente licenciados serão objecto de registo, em livro próprio da Câmara Municipal.
2 - O registo dos estabelecimentos será comunicado, pela Câmara Municipal, aos órgãos regionais de turismo.
3 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular é feito oficiosamente pela Câmara Municipal, após atribuição do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização.
4 - O registo a que se referem os números anteriores deverá conter os seguintes elementos:
a) Entidade exploradora;
b) Data da emissão da licença ou autorização de utilização;
c) Tipo de estabelecimento;
d) Número de quartos;
e) Lotação máxima;
f) Tipo e quantidade de camas disponíveis;
g) Serviços complementares.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 34.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência dos respectivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.
Artigo 35.º
Inspecção
1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, bem como facultar-lhes os documentos justificadamente solicitados.
2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspecção referida no número anterior não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.
Artigo 36.º
Competência
1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
2 - Exceptua-se a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 38.º, a qual compete à Câmara Municipal.
3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Para além das estabelecidas na legislação relativa ao regime jurídico da urbanização e da edificação, constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
b) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º;
c) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
e) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
f) A violação do disposto no artigo 23.º;
g) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;
h) A violação do disposto no artigo 25.º;
i) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
j) A violação do disposto no artigo 27.º;
k) A violação do disposto no artigo 28.º;
l) A violação do disposto no artigo 29.º;
m) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
n) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
o) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º
2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima graduada entre um sexto e três vezes o salário mínimo nacional.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h), j), k), m) e n) do n.º 1 são puníveis com coima graduada entre e quatro vezes o salário mínimo nacional.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), g), i), l) e o) são puníveis com coima graduada entre 1 e 10 vezes o salário mínimo nacional.
5 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente actualizada, nos termos da legislação em vigor, ou o que, no momento da prática da infracção, for o mais elevado.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade;
c) Encerramento do estabelecimento de hospedagem.
2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implicam necessariamente a apreensão do respectivo alvará.
Artigo 39.º
Pessoas colectivas
No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 40.º
Limites das coimas em caso de tentativa e negligência
1 - Em caso de tentativa, os limites máximos e mínimos das coimas serão reduzidas a um terço.
2 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos das coimas serão reduzidos para metade.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 41.º
Taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:
a) O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares;
b) A vistoria;
c) Averbamentos em licenças ou autorizações de utilização de estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular.
2 - As taxas mencionadas nas alíneas anteriores encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Administração Urbanística (RMAU).
Artigo 42.º
Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de três anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.
3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 16.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 43.º
Integração de lacunas e esclarecimentos de dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias a contar da sua publicação em Diário da República.
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.
I - Hospedarias
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As hospedarias devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir no mínimo de 5 e no máximo de 15 unidades de alojamento;
1.3 - Ocupar a totalidade do edifício.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior;
2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas em metros quadrados;
3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;
3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água quente e fria;
3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;
3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais, com as seguintes dimensões mínimas: cama de casal, 1,40 mx2 m; cama individual, 0,90 mx2 m;
3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;
3.3.3 - Uma ou duas mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;
3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;
3.3.5 - Campainha de chamada de pessoal de serviço;
3.3.6 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.3.7 - Cadeira ou sofá;
3.3.8 - Tomadas de electricidade;
3.3.9 - Sistema de ocultação de luz exterior;
3.3.10 - Sistema de segurança nas portas.
4 - Zonas de utilização comum:
4.1 - Recepção/portaria;
4.2 - Zona de lazer;
4.3 - Sala de refeições ou restaurante;
4.4 - Instalações sanitárias comuns;
4.4.1 - Com separação por sexos;
4.4.2 - Água corrente fria;
4.4.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.
5 - Zonas de serviços:
5.1 - Dependências gerais:
5.1.2 - Instalações frigoríficas;
5.1.3 - Zona de armazenagem;
5.1.4 - Rouparia.
5.2 - Dependência para pessoal:
5.2.1 - Vestiários;
5.2.2 - Instalações sanitárias com chuveiro.
6 - Acessos:
6.1 - Escadas para os utentes e de serviço;
6.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.
7 - Serviços:
7.1 - Serviços de portaria;
7.2 - Serviços de pequenos-almoços na sala de refeições;
7.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;
7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.
II - Casas de hóspedes
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As casas de hóspedes devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir no mínimo de quatro e no máximo de oito unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior;
2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.
3 - Unidades de alojamento::
3.1 - Áreas em metros quadrados:
3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;
3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água quente e fria;
3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;
3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;
3.3.2 - Luzes de cabeceira;
3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.3.4 - Cadeira ou sofá;
3.3.5 - Tomadas de electricidade;
3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;
3.3.7 - Sistema de segurança nas portas;
4 - Zonas de utilização comum:
4.1 - Recepção/portaria;
4.2 - Zona de estar equipada com:
4.2.1 - Cadeiras ou sofás;
4.2.2 - Mesa de refeições ou adaptável para o efeito.
4.3 - Instalações sanitárias comuns:
4.3.1 - Com separação por sexos;
4.3.2 - Água corrente fria;
4.3.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.
5 - Acessos:
5.1 - Escadas para os utentes e de serviço;
5.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.
III - Quartos particulares
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. Os quartos particulares de hóspedes devem:
1.1 - Dispor de instalações, equipamento, mobiliário e serviços:
1.2 - Possuir no máximo quatro unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Água quente e fria;
2.2 - Sistema de iluminação e segurança;
2.3 - Telefone ligado à rede exterior.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas em metros quadrados:
3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;
3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2.
3.2 - Instalações sanitárias:
3.2.1 - Água quente e fria;
3.2.2 - Casas de banho simples - 2,50 m2;
3.2.3 - Casas de banho completas - 3,50 m2;
3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;
3.3.2 - Luzes de cabeceira;
3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;
3.3.4 - Cadeira ou sofá;
3.3.5 - Tomadas de electricidade;
3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;
3.3.7 - Sistema de segurança nas portas;
4 - Zonas de utilização comuns:
4.1 - Instalações sanitárias comuns:
4.1.1 - Água corrente fria;
4.1.2 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos com chuveiro, tapetes antiderrapantes e toalheiros.
ANEXO II
Ficha técnica de especificações
1 - Identificação do requerente:
Nome do proprietário/designação: ...
Contribuinte/pessoa colectiva n.º ...
Nome do arrendatário/designação: ...
Contribuinte/pessoa colectiva n.º ...
Residência: ...
Código postal: .../...
Telefone: ...
Fax: ...
Nome do responsável: ...
Residência: ...
Código postal: .../...; telefone: ...; fax: ...
2 - Identificação do estabelecimento:
2.1 - Hospedaria:
2.2 - Casa de hóspedes: ...
2.3 - Quartos particulares: ...
2.4 - Nome do estabelecimento: ...
3 - Localização do estabelecimento:
3.1 - Endereço ..., freguesia ..., código postal .../...; telefone... ...; fax: ...
4 - Características do alojamento:
4.1 - Propriedade:
4.1.1 - Na residência do proprietário: ...
4.1.2 - Na residência do arrendatário: ...
4.1.3 - Em edifício independente: ...
4.2 - Tipologia:
4.2.1 - Em moradia: ...
4.2.2 - Em andar de prédio: ...
4.2.3 - Em casa rústica: ...
5 - Capacidade:
5.1 - Número total de quartos: ...
5.1.1 - De casal: ...
5.1.2 - Individual: ...
5.2 - Número total de camas: ...
6 - Casas de banho (número):
6.1 - Privativas: ...; simples: ...; completas: ...
7 - Zonas comuns:
7.1 - Sala de estar privativa dos hóspedes: ...
7.2 - Cozinha: ...
7.3 - Sala de refeições: ...
7.4 - Jardim: ...
7.5 - Piscina: ...
7.6 - Outras: ...
8 - Equipamento à disposição do turista:
8.1 - Ar condicionado: ...
8.2 - Televisão no quarto: ...
8.3 - Telefone no quarto: ...
8.4 - Outras: ...
9 - Serviços facultados: ...
9.1 - Pequenos-almoços: ...
9.2 - Almoços e jantares: ...
9.3 - Lavandaria: ...
9.4 - Estacionamento: ...
9.5 - Outras: ...
10 - Outras instalações complementares:
11 - Período de utilização pretendido:
11.1 - De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro ...
11.2 - Ou de .../.../... a .../.../...
, ... de ... de ...
(assinatura do requerente).
ANEXO III
Requerimento
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Estarreja
(ver nota 1), ... (ver nota 2), com o número de contribuinte fiscal/pessoa colectiva ..., com residência/sede em ..., freguesia de ..., na localidade de ..., município de ..., com o código postal .../..., telefone ..., fax ..., vem, na qualidade de ... (ver nota 3), requerer a V. Ex.ª, de acordo com o artigo 14.º do Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, o licenciamento ou autorização de uma edificação/fracção localizada em ..., freguesia de ..., deste concelho, com o alvará de licença/autorização de obras n.º .../..., com alvará de licença/autorização de utilização n.º .../..., como (ver nota 4) juntando para o efeito os seguintes documentos:
Ficha técnica de especificações segundo modelo II anexo ao presente Regulamento;
Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias no último ano fiscal;
Plantas dos pisos do edifício;
Projectos das especialidades considerados necessários;
Certificado das instalações de gás, termoacumuladores, electricidade e electromecânicas;
Projecto de segurança contra incêndios.
Pede deferimento,
Estarreja, ... de ... de ...
O Requerente, ...
(nota 1) Nome do requerente;
(nota 2) Estado civil;
(nota 3) Proprietário, arrendatário, etc.;
(nota 4) Hospedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares.
ANEXO IV
Câmara Municipal de Estarreja
Alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem e alojamentos particulares n.º ..., emitido em .../.../...
1 - Titular da licença/autorização: ...
1.2 - Sede ou morada: ...
Código postal: .../...
Telefone: ...
NIPC: ...
C. fiscal: ...
2 - Entidade exploradora: ...
2.1 - Sede ou morada: ...
Código postal: .../...
Telefone: ...
NIPC: ...
C. fiscal: ...
3 - Regime do edifício: ...
Registo Predial n.º ...
Nome do estabelecimento: ...
Uso a que se destinam as edificações: ...
Classificação (hospedaria; casa de hóspedes ou quartos particulares): ...
Capacidade máxima de utentes do alojamento: ...
Período de funcionamento: ...
Vistoriado em .../.../...
O ...
(selo branco)
ANEXO V
Placa identificativa
