Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 7541/2005 (2.ª série) - AP. - Torna público, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de Estarreja tomada em 23 de Agosto de 2005, sancionada pela deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja na sua sessão ordinária de 17 de Setembro do corrente ano e em complemento ao disposto na legislação, em especial o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, que foi aprovado o Regulamento Municipal para a Promoção da Mobilidade Condicionada, entrando em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
12 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Alves Valente de Matos.
Regulamento Municipal para a Promoção da Mobilidade
Condicionada
Preâmbulo
Tendo em vista garantir a acessibilidade, mobilidade, conforto e segurança de todo o cidadão, quer pessoas com deficiências quer com mobilidade condicionada, temporária ou permanente, e tendo presente que o espaço urbano existente exclui alguns, exige demasiado esforço a outros e é um factor de desconforto e insegurança para a maioria, é necessário estabelecer regras que permitam disciplinar a concepção, construção e reconstrução em áreas fundamentais como os espaços públicos, edifícios públicos e de utilização pública e equipamentos colectivos. Deste modo e em complemento ao disposto na legislação existente sobre a matéria, em especial o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, a Câmara Municipal de Estarreja determina a aplicação das seguintes normas, que deverão contribuir para a melhoria da qualidade do espaço urbano concelhio, de modo a não haver discriminação independentemente das aptidões físicas, sensoriais ou cognitivas dos cidadãos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a promoção das condições de acessibilidade e a eliminação das barreiras físicas que constituam obstáculo à mobilidade, em conforto e segurança, de pessoas e bens, em especial daquelas pessoas que, de forma permanente ou transitória, se encontrem em situação de limitação ou de mobilidade condicionada, bem como promover a implementação e aplicação efectiva de normas técnicas adequadas a melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos.
2 - Na prossecução do seu objecto, o presente Regulamento define os princípios e normas aplicáveis, designadamente:
a) À criação de condições de acessibilidade e mobilidade na via pública e nos equipamentos colectivos e edifícios públicos ou privados mas de utilização pública;
b) À melhoria da acessibilidade ao espaço público em geral.
Artigo 2.º
Âmbito
O âmbito do presente Regulamento é o constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
"Vias municipais" as estradas e caminhos municipais, arruamentos urbanos e outras vias públicas não classificados pelo Plano Rodoviário Nacional;
"Aglomerado urbano" o correspondente a unidades territoriais que possuem um carácter predominantemente urbano, com uma significativa densidade populacional e onde se concentram funções urbanas, desenvolvendo-se sobre os núcleos urbanos centrais das freguesias. Os aglomerados urbanos abrangem não só os solos incluídos na classe de espaço urbano, mas também as restantes classes de espaço, sempre que estas se encontrem adjacentes àquele espaço urbano;
"Espaços urbanos de características centrais" os espaços que ocorrem predominantemente no interior dos aglomerados urbanos e que correspondem a áreas edificadas, estruturadas em função de uma malha viária, com uma concentração significativa (média a elevada) de funções urbanas, comércio, serviços e equipamentos e com um elevado nível de infra-estruturação;
"Equipamento e mobiliário urbano" todo o elemento ou conjunto de elementos instalados no espaço público e que se destine a satisfazer uma necessidade social ou a prestar um serviço sazonal ou precário. Sem prejuízo de quaisquer outros elementos que ocupem o espaço público, consideram-se os seguintes mobiliários urbanos: bancos, esplanadas, quiosques, equipamentos de recolha selectiva, contentores de lixo, papeleiras, sanitários amovíveis, pilaretes, abrigos, corrimãos, gradeamentos de protecção, estrados, candeeiros de iluminação e floreiras;
"Nível de serviço F" o nível de serviço de uma via é uma medida qualitativa da influência de vários factores que incluem, entre outros, a velocidade de circulação média e o tempo de percurso, liberdade de manobra, segurança e comodidade. No nível de serviço F, "A circulação é forçada a efectuar-se a baixa velocidade, com volumes de tráfego inferiores à capacidade da estrada. As velocidades são muito reduzidas." (conceito adoptado por Fernando M. M. Nogueira, em Estudo e Concepção de Estradas). Para o presente Regulamento, entende-se baixas velocidades de circulação =< 40 km/hora;
"Técnicas de acalmia de tráfego" consistem na alteração dos perfis longitudinais e transversais dos arruamentos/vias, com a finalidade de reduzir a velocidade dos veículos em meios urbanos sensíveis (zonas centrais com habitação e comércio, contribuindo ao mesmo tempo para um desenho urbano qualificado e um melhor ambiente urbano.
CAPÍTULO II
Espaços públicos
Artigo 4.º
Dos arruamentos - Passeios
As seguintes normas serão adaptadas em todos os novos arruamentos a construir e gradualmente serão introduzidas nos arruamentos já existentes e, na medida do possível, em arruamentos que venham a ser objecto de obras de reconstrução:
1 - Nos novos arruamentos, os passeios deverão ter uma largura não inferior a 2,25 m, assegurando um espaço livre de circulação sem obstáculos de 1,20 m.
2 - Em áreas consolidadas e núcleos antigos, os passeios deverão ter uma largura mínima não inferior a 1,20 m; caso esta não seja viável, dever-se-á optar por uma via de utilização mista, com recurso a materiais distintos do asfalto, dissuasores de velocidade e em que a prioridade é do peão.
3 - Ocasionalmente, será de admitir um valor diferente, do referido no número anterior, desde que devidamente justificado. Nestes casos, tem de se acautelar atravessamentos pedonais, os quais deverão ter um tratamento das superfícies de atravessamento, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 6.º
4 - Nos aglomerados urbanos poderão implementar-se outras soluções para as vias municipais, que não contemplem zonas de passeio, desde que sejam reunidas as seguintes condições:
a) Esteja em causa a preservação de arruamentos de características rurais ou arruamentos tradicionais, marcantes sob o ponto de vista da imagem dos aglomerados;
b) Se concilie as necessidades dos peões, em termos de segurança e conforto, com as dos veículos (capacidade e velocidade), recorrendo-se se necessário a técnicas de acalmia de tráfego.
5 - A inclinação transversal dos passeios nunca será superior a 2% quando o pavimento for calçada de calcário vidraço. No caso de pavimentos mais impermeáveis, a inclinação não deverá ultrapassar 1%. Deverão ser eliminados quaisquer degraus em passeios já existentes, sempre que o declive não seja superior a 10%, sendo proibida a sua utilização em novos passeios, excepto quando combinados com rampas ou percursos alternativos.
6 - Na medida do possível evitar-se-á a colocação de sumidouros nos passeios.
7 - Deve-se evitar a degradação dos pavimentos dos passeios, os buracos, as tampas das caixas de visita soltas e a diferentes cotas.
8 - Deve-se evitar a utilização de materiais e texturas de pavimentos diferentes em troços curtos.
9 - Quanto à colocação de mobiliário urbano, e sem prejuízo do que é referido no artigo 8.º, deve-se fazer cumprir as duas alíneas seguintes:
a) Os candeeiros de iluminação pública, sempre que possível, devem ficar encostados à fachada dos edifícios ou nas próprias fachadas dos edifícios, nomeadamente nos passeios de dimensões reduzidas, tendo em conta que a sua principal função é iluminar o passeio (e não a rua);
b) Sempre que não for possível outra solução, deve-se optar por pilaretes com a altura mínima de 0,90 m e sem elementos projectados nem arestas vivas, de preferência de design tubular, de forma a não colocar em risco a segurança do peão. Os pilaretes deverão ter cor contrastante com o pavimento e sem ligação, entre si, por correntes ou outros elementos.
10 - A abertura de valas na via pública será limitada, sobretudo em passeios e passagens de peões, devendo ser rigorosamente controlado o período de tempo em que as mesmas poderão estar abertas ou por pavimentar.
11 - As valas indispensáveis deverão ser convenientemente sinalizadas e disporem de adequada protecção contra quedas.
12 - Sempre que se optar pela inclusão nos passeios de um espaço permeável para arborização, dever-se-á acrescentar mais 1 m a cada passeio, de modo a permitir a instalação de caldeiras de nível para as árvores.
13 - Encontra-se no anexo I um conjunto de perfis tipo de arruamentos, que poderão ser adoptados como referência, na procura de uma melhor solução.
Artigo 5.º
Das rampas
1 - Quando houver necessidade de vencer desníveis, deverão ser empregues rampas de inclinação nunca superior a 6% em lances de comprimento inferior a 6 m (10% em lances de comprimento até 3 m). A cada lanço seguir-se-á uma plataforma de nível para descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50 m. A largura mínima das rampas é de 1,50 m, livre de obstáculos, devendo ambos os lados ser ladeados por cortinas com duplo corrimão, um a 0,90 m e o outro a 0,75 m de altura, respectivamente, da superfície da rampa.
2 - A textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve ser de material que proporcione uma boa aderência, mesmo com o pavimento molhado, e com diferenciação de textura e cor contrastante no início e no fim das rampas.
Artigo 6.º
Das passagens e ilhas para peões
1 - Nas zonas de passagens de peões e outros locais de acesso, deve-se optar preferencialmente, em ruas urbanas de "nível de serviço F" ou em ruas urbanas dotadas de passeios apertados, pela concepção de lombas alongadas e sobrelevadas até ao nível dos passeios com 5 m de comprimento e em toda a extensão da largura da via.
2 - Quando os passeios são de pequenas dimensões, e não for possível a implementação da anterior solução, pode-se optar por um outro tipo de solução, designadamente tipo "rampa de encosto".
3 - Em situações onde o perfil da rua é mais alargado, com passeios bem dimensionados, então o lancil deverá ser rebaixado ficando com um espelho de 2 cm e o passeio será rampeado, não podendo exceder 10% de declive, de forma a haver uma concordância suave em toda a largura.
4 - As placas separadoras e ilhotas para peões, situadas no meio das faixas de rodagem, terão uma profundidade mínima de 1,50 m e a zona de passagem, com um espelho de 2 cm, terá no mínimo largura igual à passagem de peões.
5 - As passadeiras para peões devem ser marginadas por faixas, com um mínimo de 30 cm de largo, em material que ao ser pisado dê sensação táctil diferente do restante pavimento. As referidas faixas devem prolongar-se no passeio, assinalando a zona da passadeira.
6 - Nas passagens de peões reguladas por semáforos serão montados sistemas de sinais sonoros complementares da sinalização automática para indicação dos invisuais, a menos que a sua implantação não ofereça reais condições de segurança.
7 - Nas passadeiras não semaforizadas, a iluminação deverá ser reforçada.
8 - A montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro, a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona de passagem.
Artigo 7.º
Das passagens desniveladas e escadas
1 - As passagens desniveladas (superiores e subterrâneas), especialmente as que dão acesso pedonal a plataformas de transportes públicos, serão obrigatoriamente rampeadas e equipadas com corrimãos ou dotadas de ascensores. Quando as condições espaciais não permitam a construção de rampas, de acordo com as condições mínimas legais, deverão as passagens desniveladas ser sempre dotadas de equipamentos mecânicos que permitam a sua utilização autónoma por todos os peões, considerando as diferentes capacidades de mobilidade.
2 - Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas, estas deverão ter a largura mínima de 1,50 m, estar equipadas com guardas dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85 m ou 0,95 m. O início das escadas deverá ser assinalado com um material e textura diferente da do pavimento que a antecede.
3 - As novas escadas deverão apresentar sempre como alternativa um sistema de rampas, sendo que cada lanço de escadas não poderá ultrapassar 10 degraus entre cada patamar, o qual terá uma extensão mínima de 1,50 m.
Artigo 8.º
Do equipamento e mobiliário urbano
1 - Quando não for possível a solução de utilização de corredores verdes reservados para colocação de mobiliário urbano (solução preferencial), todo o equipamento e mobiliário urbano implantado na via pública deverá estar alinhado, preferencialmente, junto ao bordo exterior do passeio (considerado o bordo mais afastado do eixo da via), permitindo a existência de um espaço livre de circulação de, pelo menos, 1,20 m.
2 - O equipamento e mobiliário urbano deverão ter características adequadas e um design universal, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo pelas pessoas com deficiência visual. A concepção dos diversos elementos de mobiliário urbano deverá ainda, e sempre que possível, privilegiar a polivalência de utilização de forma a evitar-se a ocupação excessiva dos espaços públicos.
3 - As caldeiras das árvores, existentes ou a projectar, deverão estar à cota do passeio e integrar grelhas de protecção ou 0 solução equivalente que garanta as mesmas condições de utilização do passeio. As grelhas a instalar na via pública devem possuir um desenho com abertura máxima de 0,02 m de largura, que evite qualquer acidente.
4 - O equipamento/mobiliário urbano, tal como cabinas telefónicas, caixas de Multibanco, papeleiras e outros elementos análogos, deverá ser concebido e instalado segundo um desenho (dimensões e altura) que torne possível o acesso a pessoas que usem cadeira de rodas, devendo os elementos necessários ao uso do equipamento estar a uma altura do pavimento entre 0,40 m e 1,30 m.
5 - Sempre que sejam implantados bebedouros, deverá existir, em alternativa, um com uma configuração que permita a aproximação e uso por parte de crianças e utentes em cadeiras de rodas, cuja altura máxima não deverá ser superior a 0,85 m.
Artigo 9.º
Parques e jardins
1 - Todos os parques e jardins deverão ser providos de caminhos, com a largura mínima de 1,50 m, de piso consistente, confortável, contínuo e antiderrapante, livres de quaisquer obstáculos, de forma a permitirem a fácil e cómoda circulação e acesso de pessoas, nomeadamente utilizadores de cadeiras de rodas, a todos os equipamentos existentes.
2 - Os declives e desníveis obedecerão às regras previstas nos artigos 4.º a 6.º deste Regulamento.
3 - Todos os elementos urbanos a colocar em espaços como parques e jardins têm de ficar fora dos percursos/caminhos vocacionados para o peão/utente.
Artigo 10.º
Salas de espectáculo e outras instalações para actividades sócio-culturais e desportivas
Todas as salas de espectáculo e instalações sócio-culturais, para além das condições específicas previstas na lei, deverão proporcionar a todas as pessoas, incluindo as utilizadoras de cadeiras de rodas, as condições de acessibilidade ao palco, bastidores e outras áreas, de forma a permitir, nomeadamente, a sua participação activa, com autonomia, em todas as actividades realizadas naquelas instalações.
Artigo 11.º
Parques de estacionamento
1 - Em todos os parques de estacionamento deverão ser criados e reservados espaços de fácil acesso e mobilidade, destinados a veículos com ocupantes em cadeira de rodas, bem como a veículos com ocupantes com mobilidade condicionada, nomeadamente idosos, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.
2 - Os parques de estacionamento desnivelados (subterrâneos, silo-autos) deverão estar providos de ascensor, com as dimensões mínimas úteis no interior da cabine, de 1,10 m de largura e 1,40 m de profundidade, com acesso directo ao nível da via pública.
3 - As zonas de pagamento dever-se-ão encontrar em local acessível, ao nível dos pisos servidos de elevador, à altura que torne possível o acesso e manobra a pessoas que usem cadeira de rodas, devendo os elementos necessários ao uso do equipamento estar a uma altura entre 0,40 m e 1,30 m.
4 - Todos os parques de estacionamento dotados de passeio têm de ter rampas de acesso aos mesmos.
Artigo 12.º
Estacionamento na via pública
1 - O estacionamento na via pública destinado a veículos com ocupantes em cadeiras de rodas ou com mobilidade condicionada, legalmente identificados, deverá ser assegurado, com lugares reservados e adaptados, em áreas da cidade previamente classificadas em função dos equipamentos de utilização pública e serviços públicos.
2 - As áreas delimitadas na planta de ordenamento do Plano Director Municipal como espaços urbanos de características centrais ficam sujeitas ao estabelecimento de, pelo menos, um lugar de estacionamento destinado a veículos com ocupantes em cadeiras de rodas ou com mobilidade condicionada.
3 - O trajecto do lugar de estacionamento deverá ser adaptado com o rampeamento do lancil do passeio e, nos casos de estacionamento em "espinha", com a demarcação do lugar a amarelo, com dimensões, em planta, de 5,50 m x 3,30 m.
Artigo 13.º
Sinalização vertical
1 - Sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Código da Estrada, a instalação de sinais de trânsito deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 m ou 2,50 m em relação ao bordo inferior da placa pictográfica, conforme se trate de sinal de trânsito ou de informação.
2 - Sempre que possível, as placas pictográficas deverão ser implantadas nas fachadas dos edifícios, nomeadamente nas ruas de perfil mais apertado e nas ruas com passeios de dimensões mais alargadas, junto ao lancil.
CAPÍTULO III
Das edificações
Artigo 14.º
Acessos aos edifícios
1 - A altura de soleira dos edifícios será a mínima indispensável à sua função construtiva, não devendo exceder 0,02 m.
2 - Sempre que haja desníveis a vencer desde a entrada do edifício até às portas de ascensores, deverá existir uma rampa de largura mínima de 1 m e declive máximo de 6%, precedida e finalizada com plataformas de nível sem irregularidades, e com a dimensão mínima livre de 1,50 m. Igual procedimento deverá ser adoptado nos edifícios que, embora sem ascensores, possuam habitações em rés-do-chão. Nestes casos, a rampa vencerá o desnível entre a entrada do edifício e as portas das habitações referidas.
3 - Todos os vãos de portas dos edifícios não poderão ter largura útil inferior a 0,90 m.
4 - Não deverá ser prevista a instalação de portas giratórias na entrada de quaisquer edifícios, a menos que existam portas de abrir complementares com vão útil não inferior a 0,80 m.
Artigo 15.º
Ascensores
1 - Sempre que, nos termos do artigo 50.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, seja necessário instalar ascensores, pelo menos um deles, deverá ser dimensionado de forma a poder transportar um deficiente em cadeira de rodas, para o que a profundidade e largura mínima de cabina será respectivamente de 1,40 m e 1,10 m. As portas do ascensor referido e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,80 m, não devendo os botões de comando ser colocados a uma altura superior a 1,20 m. Com idêntico limite de altura, deverão ser colocados os botões de chamada nos patamares, os quais serão independentes de outros ascensores que utilizam a mesma caixa de circulação.
2 - Os botões de comando dos elevadores ou outro equipamento adequado devem ter diferenciação táctil (seja em relevo, Braille, ou outra) e sonora.
3 - Sempre que um edifício de habitação colectiva dotado de ascensores disponha de estacionamento privativo em cave, o ascensor dimensionado para transporte de deficientes em cadeira de rodas deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos, deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima livre de 1,50 m x 1,50 m na comunicação do ascensor com os pisos de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.
Artigo 16.º
Comunicações
1 - Nas caixas de correio, nas entradas dos edifícios e sempre que possível, os respectivos fechos deverão ficar a alturas compreendidas entre 0,70 m e 1,20 m.
2 - Os aparelhos telefónicos instalados nas áreas de atendimento público de cada edifício devem ter os números com alguma referência táctil, seja em relevo, em Braille ou outra.
Artigo 17.º
Instalações sanitárias
Em edifícios públicos e ou de utilização pelo público deverão prever-se instalações sanitárias especialmente adaptadas a pessoas deficientes, devidamente identificadas com o símbolo internacional do deficiente, em quantidade a estabelecer de acordo com o número presumível de utentes do serviço.
Artigo 18.º
Simbologia
Em edifícios públicos e ou de utilização pelo público, todos os acessos e serviços adequados à utilização por deficientes deverão ser devidamente sinalizados com o respectivo símbolo internacional.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
1 - Em todos os casos de dúvidas e omissões do presente Regulamento, serão respeitadas as normas legais aplicáveis.
2 - No caso de dúvidas e omissões que não estejam enquadráveis pelo número anterior, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 13 do artigo 4.º)
A - Caso de ruas existentes
i) Aglomerados de características semi-urbanas:
1 - Rua sem passeios (de um ou dois sentidos).
Solução: rua partilhada - um só sentido.
Comentários:
A prioridade é do peão;
Acções paralelas de postura de trânsito: sinalização adequada e medidas de acalmia de tráfego (lombas de redução de velocidade, ...);
Solução que pode ser também adoptada para corredores de 4 m ou 5 m.
2 - Rua sem passeios, com um sentido.
Solução: arruamento pedonal.
Comentário:
Com um corredor de 3 m, há que optar: ou passam carros ou passam peões.
Ideal: passam peões.
ii) Aglomerados urbanos:
1 - Rua existente sem passeios.
1.ª solução: a rua fica com um só sentido!
Comentários:
"[...] No meio urbano só deve haver arruamentos e nunca estradas [...]", Normas Urbanísticas;
Optimização do corredor existente, definindo-se e dimensionando-se passeios.
2.ª solução: a rua fica em dois sentidos - Não é a ideal!
Comentários:
Intensificação de medidas de acalmia de tráfego (lombas de redução, tipo de pavimento - "rugoso");
Ao nível do chão, interdição de elementos urbanos (obstáculos).
2 - Rua existente com passeios reduzidos.
Comentários:
Adequar esta situação aos perfis transversais tipo da situação ii), n.º 1, 1.ª solução;
Ao manter-se o perfil transversal existente, deverá adoptar-se o princípio da sobrelevação do pavimento (diferente) nas zonas de passagens para peões;
Ao nível do chão, interdição de elementos urbanos.
B - Caso de novos arruamentos
1 - Prevê-se habitação, comércio e serviços.
Solução ideal.
Comentário:
O "corredor verde":
Escala humana;
Permite optimizar um espaço para mobiliário urbano e infra-estruturas.
2 - Prevê-se unicamente habitação.
ou
Comentários:
O passeio pode ter pavimentos diferenciados: ao optar-se pela calçada de vidraça (não é o ideal), deve-se colocar lajes de granito centradas;
Mobiliário urbano colocado de forma a deixar espaço canal de pelo menos 1,20 m e de preferência colocado junto às extremidades do passeio.
