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Ato Original
Edital n.º 604/2005 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços. - Ápio Cláudio Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, faz saber, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, que a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão ordinária, realizada no dia 30 de Setembro de 2005, deliberou sob proposta da Câmara Municipal aprovar a alteração acima identificada que de seguida se publica na íntegra.
10 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.
Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.
Justificação
Não obstante o regulamento actualmente em vigor ter acompanhado a evolução relativamente à matéria dos horários de funcionamento, certo é que da aplicação prática do mesmo se verificou existirem algumas incongruências não só dentro do próprio diploma mas também com a realidade instituída.
Por outro lado, ao nível das taxas não se justifica que, na emissão de segundas vias do horário, hajam valores diferentes conforme o grupo em questão, violando-se claramente o princípio da igualdade de tratamento a que está obrigada a Administração Pública. Acresce ainda que não deverá ser considerada uma taxa de restrição, uma vez que esta é imposta oficiosamente pela autarquia em situações muito particulares. Deve no entanto existir uma taxa quando o proprietário ou explorador do estabelecimento pede a redução de horário, considerando-se esta redução uma verdadeira alteração ao mapa de horário nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento.
E porque os regulamentos devem ser dinâmicos, com a capacidade de se corrigirem e de se adaptarem às novas realidades, segue a presente proposta de alteração:
1 - Ajustamentos e alteração da redacção dos seguintes artigo 4.º, 8.º, 9.º, 14.º, 18.º e 21.º
2 - Aditamento do décimo e décimo primeiro grupo no artigo 4.º
3 - Alteração da tabela de taxas.
Artigo 4.º
[...]
Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos de actividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em 11 grupos:
10 - Integram o 10.º grupo:
a) Farmácias, devidamente escalonadas segundo a legislação aplicável;
b) Centros hospitalares;
c) Centros médicos, de enfermagem e afins;
d) Clínicas médicas e veterinárias;
e) Agências funerárias;
f) Parques de estacionamento;
g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças;
h) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários;
i) Estações de serviço de abastecimento de combustíveis;
j) Tribunais de turno;
k) Esquadras de polícia e postos da GNR;
l) Hotéis, estalagens, pensões e residenciais;
m) Associações de bombeiros;
n) Serviços de reboques de viaturas.
11 - Lojas de conveniência.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os estabelecimentyos previstos no n.º 10 do artigo 4.º podem funcionar com carácter de permanência.
2 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 10 do artigo 4.º não estão sujeitos ao mapa de horários de funcionamento a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Restrições e reduções ao horário de funcionamento
1 - As restrições aos horários de funcionamento podem ocorrer:
a) ...
b) [Anterior alínea c).];
...
4 - A ordem de restrição do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
5 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 3, a medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa restrição.
6 - Pode também ocorrer redução ao horário de funcionamento por iniciativa do proprietário ou explorador do estabelecimento comercial, comportando essa redução uma alteração ao mapa de horário nos termos da alínea c), n.º 1, do artigo 11.º
Artigo 18.º
[...]
1 - O mapa de horário de funcionamento é válido pelo prazo de um ano a contar da sua emissão, devendo os titulares requerer a sua renovação anual até ao último dia útil do termo da sua validade.
2 - Findo o prazo de validade do mapa de horário, podem ainda os interessados requerer a sua renovação, reportando-se a mesma à data de validade do mapa de horário, nos seguintes termos:
a) Nos primeiros 30 dias com agravamento da taxa em 50%;
b) Nos 30 dias seguintes ao prazo referido na alínea anterior, com o agravamento de 100%.
3 - Esgotados aqueles prazos, sem que o interessado requeira a sua renovação, considera-se definitivamente caducados, com as demais consequências legais.
Artigo 21.º
[...]
1 - Pela emissão, renovação, alteração ou emissão de 2.ª via de mapas de horário, é devida uma taxa prevista na tabela de taxas em anexo.
2 - Pelo alargamento dos horários previstos no presente Regulamento, será igualmente devida uma taxa prevista na tabela de taxas em anexo.
Tabela de taxas
1 - Emissão dos mapas de horário:
a) ...
b) Grupos I a VI, VII, X e XI - Euro 30,75;
c) Grupos VII e IX - Euro 51,25.
2 - Renovação dos mapas de horários:
a) Grupos I a VI, VII, X e XI - Euro 7,69;
b) Grupos VII e IX - Euro 12,81.
3 - Alargamento do mapa de horário:
a) Anual - Euro 76,88;
b) Por dia - Euro 25,63.
4 - Segunda via do mapa de horário - Euro 10 para todos os grupos.
5 - Alteração ao mapa de horário:
a) Grupos I a VI, VII, X e XI - Euro 30,75;
b) Grupos VII e IX - Euro 51,25.
