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Ato Original
Aviso n.º 1302/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torno público que a Assembleia Municipal de Vila Flor, por deliberação de 10 de Fevereiro de 2006, aprovou a actualização das taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Flor em vigor, bem como a criação de taxas cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária em 30 de Janeiro de 2006:
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Flor
... Em euros
CAPÍTULO I
Prestação de serviços e licenciamento diversos
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Prestação de serviços e licenciamento diversos
1 - Alvará não especialmente contemplado em outros capítulos da presente tabela ... 5
2 - Atestados ou documentos análogos e confirmações, por cada ... 2
3 - Autos ou termos de qualquer espécie ... 5
4 - Averbamentos não previstos especialmente nesta tabela ... 3,50
5 - Buscas, por cada ano, excepto o ano corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca ... 3
6 - Certidões ou fotocópias autenticadas:
a) Certidões não excedendo uma lauda ou face ... 5
Por cada face além da 1.ª ... 1
b) Certidões narrativas não excedendo uma lauda ou face ... 7
Por cada face além da 1.ª ... 1
Em euros c) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, não excedendo uma lauda ou face, em papel de formato A4 e A3, por cada ... 3
Por cada lauda ou face além da 1.ª, ainda que incompleta, de tamanho A4 ou A3 ou fracção ... 1
d) Fotocópias avulsas a fornecer pela Biblioteca Municipal e Museu:
Tamanho A4 ... 0,10
Tamanho A3 ... 0,20
Observação. - As taxas previstas neste número serão reduzidas em um terço desde que as fotocópias pedidas se destinem à interposição de recursos ou apresentação de reclamação.
7 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha ... 2,50
8 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, por cada ... 3
9 - Emissão de pareceres:
a) Por acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, por cada ... 25
b) Para aterro ou escavação que conduza à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, por cada ... 25
c) Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, por hectare ou fracção ... 13
d) Para extracção de inertes, por cada ... 30
e) Outros, por cada ... 20
f) São isentos os pareceres para aquisição/fornecimento gratuito para fins agrícolas de árvores pelos serviços florestais.
10 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos para substituição de outros extraviados ou degradados, desde que não previstos em outros locais desta tabela ... 5
11 - Fornecimento de impressos normalizados para requerimentos ... 1
12 - Vistorias diversas não especialmente previstas nesta tabela ... 25
13 - Vistorias em unidades móveis, Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro ... 20
14 - Aposição de vistos em quaisquer documentos ... 3
15 - Organização de processos diversos não especificamente previstos nesta tabela ... 5
16 - Registo de minas e nascentes de água minero-medicinal ... 125
17 - Serviços diversos, por acção ... 50
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 2.º
Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, quando autorizadas pelas entidades competentes ... 35
Artigo 3.º
Para acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, desde que se destinem a florestação com espécies de crescimento rápido, quando autorizadas pelas entidades competentes, por hectare ou fracção ... 25
Artigo 4.º
Para exploração de massas minerais ... 55
CAPÍTULO II
Obras particulares
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 5.º
Pela concessão de licenças de construção são devidas as seguintes taxas:
1 - Em função do prazo:
a) Por cada 15 dias ou fracção ... 5
b) Por cada 30 dias ou fracção ... 7,50
2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):
a) De construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso ... 1
b) Obras de construção ligeira, de um só piso, e desde que dispensadas do projecto e cálculos, nos termos da lei, e ainda de telheiras, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, por metro quadrado ou fracção ... 1
c) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações:
Confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 1
Não confinantes com a via pública e quando situadas a menos de 50 m desta, por metro linear ou fracção ... 1
d) Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) ou b), por metro quadrado ou fracção de fachada alterada ... 3
e) Instalação de ascensores ou monta-cargas, por cada ... 15
f) Obras de beneficiação exterior, por piso:
Até dois pisos ... 3
De mais de dois pisos ... 4
g) Corpos salientes de construção na parte projectada sobre as vias públicas ou outros lugares públicos sob administração municipal, taxa a acumular com as do n.º 1 do presente artigo e das alíneas anteriores do presente número, por piso e por metro quadrado ou fracção:
Varandas, alpendres integrados na construção e janelas de sacada semelhantes ... 6
Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil ... 16
h) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por metro quadrado ... 8
i) Demolição de edifícios:
Edifícios, por piso demolido ... 5
Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada ... 4
j) Construções, reconstruções ou modificações de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção ... 1
l) Terraplanagem e outras alterações de topografia local, por cada metro quadrado ou fracção ... 11
m) Pela emissão de alvará para trabalhos de remodelação de terrenos previstos no artigo 42.º do RGEU ... 2/1 t
n) Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, por cada metro quadrado ou fracção ... 1
Artigo 6.º
Pela emissão de alvará resultante da renovação da licença de autorização prevista no artigo 47.º do RGEU ... 15
Artigo 7.º
Pela concessão de licenças de utilização de edifícios são devidas as seguintes taxas:
1 - Para fins habitacionais:
a) Por cada fogo e seus anexos ... 8
b) Por cada fracção de 50 m2 ... 6
2 - Para outros fins:
a) Estabelecimento comercial até 50 m2 de área ... 16
b) Estabelecimento industrial até 200 m2 de área ... 25
c) Por cada fracção de 50 m2 a mais em todos os estabelecimentos ... 6
3 - Para alteração do fim licenciado:
a) Para fins habitacionais ... 6
b) Para outros fins ... 14
4 - Pela emissão de licença especial relativa a obras inacabadas, previstas no artigo 50.º do RGEU (ver nota *).
5 - Pedido de isenção de licença de utilização ... 15
(nota *) 25% do valor da taxa devida para a emissão do alvará de licença definitiva.
Artigo 8.º
Pela recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, previstas no artigo 74.º do RGEU ... 20
Artigo 9.º
Por cada acto ou operação de natureza administrativa prevista no artigo 57.º do RGEU ... 5
SECÇÃO II
Taxas
SUBSECÇÃO I
Técnicos
Artigo 10.º
Inscrição de técnicos:
Para assinar projectos ... 40
Para dirigir obras ... 40
Para assinar projectos e dirigir obras ... 80
Renovação anual ... 13
Artigo 11.º
Registo de declaração de responsabilidade, por obra ... 10
SUBSECÇÃO II
Averbamentos, informações, vistorias e outras
Artigo 12.º
Averbamentos dos processos e licenças em nome de novos titulares ... 20
Artigo 13.º
Informações prévias (viabilidade de construção) ... 10
Artigo 14.º
Informações sobre outros assuntos relacionados com obras ... 10
Artigo 15.º
1 - Fornecimento de impressos diversos, por cada exemplar ... 1
2 - Fornecimento de livro de obra, por cada exemplar ... 10
3 - Fornecimento de aviso de obra, por cada exemplar ... 5
Artigo 16.º
Reapreciação de processos de obras ... 15
Artigo 17.º
Pela vistoria para a verificação das condições higieno-sanitárias ou da conformidade da obra com o projecto, tendentes à obtenção das licenças previstas no artigo 9.º:
a) Habitação, por fogo e seus anexos ... 25
b) Comércio e serviços, por unidade ... 28
c) Indústria e armazém, por unidade ... 28
d) Outras vistorias ... 28
Artigo 18.º
Depósito de cada ficha técnica da habitação, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março ... 15
SUBSECÇÃO III
Da propriedade horizontal
Artigo 19.º
Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para a constituição de prédio sob regime de propriedade horizontal são devidas as seguintes taxas:
a) Por fogo e seus anexos ou unidade de ocupação ... 25
b) Por cada unidade de ocupação a mais ... 5
SUBSECÇÃO IV
Ocupação da via pública ou terrenos municipais e dominiais por motivo de obras
Artigo 20.º
Com resguardos ou tapumes, por um período de 30 dias ou fracção:
a) Por piso de edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 3
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 3
Artigo 21.º
Outras ocupações
1 - Com andaimos, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida no tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 3
2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, bem como por outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 5
3 - Veículo pesado, guindaste ou gruas para elevação de materiais, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 8
4 - Contentores, por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção ... 1
CAPÍTULO III
Loteamento urbano e urbanização
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 22.º
Licenças para loteamento e obras de urbanização:
1 - Pela emissão de alvará de loteamento:
a) Loteamentos até cinco lotes ... 25
b) Loteamentos de seis até 10 lotes ... 38
c) Loteamentos de 11 até 20 lotes ... 50
d) Loteamentos com mais de 20 lotes ... 75
2 - Prorrogações da validade dos alvarás, por cada período de 30 dias ou fracção ... 3
3 - Alteração, rectificação ou aditamentos aos alvarás:
a) Se não se verificar um aumento do número de lotes ou fogos/unidade de ocupação ... 25
b) Se houver aumento do número de lotes ou fogos/unidade de ocupação, por cada, a acumular com a alínea a) ... 5
4 - Acrescem as taxas dos editais e as despesas de publicação do respectivo alvará.
5 - Autorização para destaque de parcela de terreno ... 10
6 - Pedido de isenção de licença de utilização ... 15
SECÇÃO II
Tabela de compensações por infra-estruturas
Artigo 23.º
Tipos de infra-estruturas:
1 - Faixa de rodagem/estacionamento em asfalto, por metro quadrado ... 13
2 - Faixa de rodagem/estacionamento em tapete, por metro quadrado ... 18
3 - Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª, por metro quadrado ... 20
4 - Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª, por metro quadrado ... 18
5 - Passeios em betonilha, por metro quadrado ... 12
6 - Passeios em pedra-chão, por metro quadrado ... 30
7 - Passeios em calcário, por metro quadrado ... 33
8 - Guias de granito de 20 cm, por metro ... 38
9 - Guias de granito de 25 cm, por metro ... 40
10 - Guias de granito com 8 cm, por metro ... 25
11 - Guias de betão, por metro ... 18
12 - Rede de águas pluviais, por metro ... 20
13 - Rede de abastecimento de água, por metro ... 20
14 - Rede de abastecimento, por metro ... 25
SECÇÃO III
Artigo 24.º
1 - Pela entrada de cada projecto de operação de loteamento ou de obras de urbanização ... 15
2 - Aditamentos a projectos de loteamentos ... 10
3 - A taxa prevista do n.º 1 será descontada na conta da emissão do respectivo alvará.
4 - Reapreciação de processos de loteamentos ... 10
5 - Averbamentos em nome de novos titulares dos processos ou alvarás de loteamento ... 15
6 - Registo de declaração de responsabilidade, por alvará ... 13
CAPÍTULO IV
Cemitérios
SECÇÃO I
Artigo 25.º
Inumação em coval:
1 - Sepulturas temporárias, por cada ... 10
2 - Sepulturas perpétuas, por cada (não incluindo remoção de pedras tumulares, grilhagens ou outros):
a) Em caixão de madeira ... 20
b) Em caixão de chumbo ou zinco ... 30
Artigo 26.º
Inumação em jazigos:
1 - Inumação em jazigos particulares, por cada ... 40
2 - Inumação em jazigos municipais:
a) Por cada período de um ano ou fracção ... 10
b) Com carácter de perpetuidade ... 50
Artigo 27.º
Ocupação de ossários municipais ou paroquiais:
a) Cada ano ou fracção ... 8
b) Com carácter perpétuo ... 50
Artigo 28.º
Exumação, por cada ossário (incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério) ... 15
Artigo 29.º
Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção, exceptuando-se o 1.º ... 3
SECÇÃO II
Concessão de terrenos
Artigo 30.º
1 - Por sepultura perpétua ... 275
2 - Para jazigo:
a) Os primeiros 3 m2 ou fracção ... 300
b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... 80
Artigo 31.º
Trasladação ... 15
Artigo 32.º
Utilização da capela, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a 1.ª hora ... 5
Artigo 33.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:
1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos ... 10
b) Para sepulturas perpétuas ... 8
2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes:
a) Para jazigos ... 105
b) Para sepulturas perpétuas ... 55
Artigo 34.º
Segunda via de alvará de concessão de terreno ... 8
SECÇÃO III
Licenças
Artigo 35.º
Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas do capítulo II.
Artigo 36.º
1 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalho de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituição de beneficência.
2 - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais de obras particulares quando se trate de construção nova ou de grande modificações em jazigos.
Observações:
1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano;
2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos;
3.ª As taxas do n.º 1 do artigo 35.º só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente com pagamento periódico;
4.ª O pagamento das taxas pela inumação com carácter de perpetuidade em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais ou paroquiais poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais seguidas e de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações, a inumação será tida como temporária e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas;
5.ª A taxa do artigo 31.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
CAPÍTULO V
Ocupação da via pública, de terrenos municipais ou de domínio público
Artigo 37.º
Ocupação de espaço aéreo na via pública
1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5
2 - Passarelas e outras construções e ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 5
Artigo 38.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1 - Depósitos subterrâneos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 15
2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3
3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10
Artigo 39.º
Ocupações diversas
1 - Amostras e dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção da superfície e por ano ... 5
2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção ... 1,50
3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano ... 1
4 - Utilização de terrenos, jardins e outros que não sejam considerados via pública por circos, carrocéis, pistas, cestos voadores, barracas e outros divertimentos públicos, bem como por exposição de máquinas agrícolas e industriais, automóveis, etc., por semana ou fracção e por metro quadrado ou fracção ... 0,50
5 - Cabina ou posto telefónico, por ano ... 25
6 - Parque de estacionamento privativo, por ano ou fracção ... 30
7 - Outras ocupações da via pública:
a) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5
b) Grelhadores, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5
c) Ocupação da via pública com garrafas de gás, por metro quadrado e por mês ... 0,50
d) Outras ocupações não especificadas, por metro quadrado e por dia ... 0,50
CAPÍTULO VI
Aproveitamento de bens destinados à utilização do público
SECÇÃO I
Piscina municipal
Artigo 40.º
Taxas
Valor a cobrar pela utilização da piscina municipal, com IVA incluído à taxa legal em vigor:
a) Jovens de 15 a 18 anos de idade, em dias úteis, fins-de-semana e feriados ... 1
b) Pessoas com mais de 18 anos de idade:
De segunda-feira a sexta-feira (dias úteis) ... 1,50
Sábados, domingos e feriados ... 2
Artigo 41.º
Livre-trânsito
Os interessados poderão adquirir, na Secretaria da Câmara Municipal, um cartão de livre trânsito válido para 30 dias ou para toda a época, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Por época:
Adultos ... 30
Jovens de 15 a 18 anos de idade ... 15
b) Por 30 dias:
Adultos ... 15
Jovens de 15 a 18 anos de idade (ver nota *) ... 5
(nota *) As crianças com menos de 15 anos ficam isentas de pagamento de taxa desde que acompanhadas por adultos. Em todos os casos, a prova de idade deverá ser feita por documento legal, desde que exigido.
SECÇÃO II
Parque de campismo
Artigo 42.º
Valor a cobrar pela utilização do parque de campismo, por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, com IVA incluído à taxa legal em vigor:
a) Pessoas:
Até 5 anos - grátis;
De 5 a 10 anos ... 1,10
Mais de 10 anos ... 2,20
b) Caravanas:
Até 4 m ... 2
De 5 m a 6 m ... 2,20
Mais de 6 m ... 3,30
Mais de 10 m, por cada metro ... 0,60
Reboque de carga ... 1
Autocarro ... 7
Automóvel ... 1,70
Auto-caravana ... 3,80
c) Motocicletas ... 1,70
d) Tendas:
Até 4 m2 ... 1,70
De 5 m2 a 12 m2 ... 2
De 13 m2 a 20 m2 ... 2,50
Electricidade ... 1,50
Banho quente - grátis;
e) Visitante ... 1
f) Utilização dos campos de jogos, por hora ... 1,50
Observações:
1.ª Nos meses de Janeiro, Fevereiro, Novembro e Dezembro, "época baixa", todas as taxas são reduzidas de 50%;
2.ª O equipamento de campismo (caravanas, tendas e análogos) que permaneça no parque de campismo nos meses referidos na alínea anterior fica sujeito ao pagamento de 20% das taxas em vigor.
CAPÍTULO VII
SECÇÃO I
Instalações abastecedores de carburantes líquidos, ar ou de água - Licenças
Artigo 43.º
Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública, por ano ou fracção ... 200
Artigo 44.º
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedores de ar ou água instalados ou abastecendo na via pública, por ano ou fracção ... 10
Observações:
1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, o equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja pagar em prestações, devendo nesse caso satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a 6. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviços, terão preferência os respectivos proprietários em igualdade de licitação;
2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara Municipal;
3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos do tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas em 75%;
4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas;
5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou no subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo V;
6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, ar ou água fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo II, "Obras particulares".
SECÇÃO II
Instalação e armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 45.º
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração
Pela apreciação dos projectos de construção e alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, são devidas as seguintes taxas:
a) Capacidade até 49 m3 ... 184
b) Capacidade entre 50 m3 e 499 m3 (à taxa fixada acrescem Euro 4 por cada 10 m3 ou fracção acima de 50 m3) ... 370
Em euros c) Capacidade entre 500 m3 e 4999 m3 (à taxa fixada acrescem Euro 4 por cada 10 m3 ou fracção acima de 500 m3) ... 370
d) Capacidade igual ou superior a 5000 m3 (à taxa fixada acrescem Euro 26 por cada 100 m3 ou fracção acima de 5000 m3) ... 2390
Artigo 46.º
Vistorias
1 - Por vistorias a instalações de armazenamento de produtos de petróleo relativas ao processo de licenciamento:
a) Capacidade até 49 m3 ... 185
b) Capacidade entre 50 m3 e até 499 m3 ... 300
c) Capacidade entre 500 m3 e até 4999 m3 ... 390
d) Capacidade igual ou superior a 5000 m3 ... 390
2 - Por vistorias a instalações de armazenamento de produtos de petróleo para apreciação de recurso:
a) Capacidade até 49 m3 ... 185
b) Capacidade entre 50 m3 e até 499 m3 ... 300
c) Capacidade entre 500 m3 e até 4999 m3 ... 370
d) Capacidade igual ou superior a 5000 m3 ... 370
3 - Por vistorias a instalações de armazenamento de produtos de petróleo para decisão de reclamações:
a) Capacidade até 49 m3 ... 185
b) Capacidade entre 50 m3 e até 499 m3 ... 300
c) Capacidade entre 500 m3 e até 4999 m3 ... 390
d) Capacidade igual ou superior a 5000 m3 ... 390
4 - Por vistorias periódicas a instalações de armazenamento de produtos de petróleo:
a) Capacidade até 49 m3 ... 185
b) Capacidade entre 50 m3 e até 499 m3 ... 300
c) Capacidade entre 500 m3 e até 4999 m3 ... 560
d) Capacidade igual ou superior a 5000 m3 ... 1105
5 - Repetição de vistorias a instalações de armazenamento de produtos de petróleo:
a) Capacidade até 49 m3 ... 300
b) Capacidade entre 50 m3 e até 499 m3 ... 370
c) Capacidade entre 500 m3 e até 4999 m3 ... 740
d) Capacidade igual ou superior a 5000 m3 ... 740
Artigo 47.º
Averbamentos a) Capacidade até 49 m3 ... 40
b) Capacidade entre 50 m3 e até 499 m3 ... 40
c) Capacidade entre 500 m3 e até 4999 m3 ... 40
d) Capacidade igual ou superior a 5000 m3 ... 40
CAPÍTULO VIII
Condução e registo de veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 48.º
Licenças de condução de velocípedes, por uma só vez (incluindo impresso):
a) De velocípedes sem motor ... 25
b) De ciclomotores ... 25
c) De motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ... 25
d) De veículos agrícolas ... 25
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 49.º
1 - Matrícula ou registo incluindo chapa e livrete, por uma só vez:
a) De ciclomotores ... 20
b) De velocípedes sem motor ... 10
c) De motociclos ... 20
d) De veículos agrícolas ... 20
e) De veículos de tracção animal ... 5
2 - Substituição de chapas e livretes de veículos já registados ... 13
3 - Segundas vias de licenças de condução, livretes de registo e chapas:
a) De licenças de condução ou livretes ... 10
b) De chapas ... 10
4 - Renovação de licenças de condução ... 10
5 - Averbamentos:
a) De ciclomotores e velocípedes sem motor ... 5
b) De motociclos e veículos agrícolas ... 18
6 - Cancelamentos ... 1
7 - Transferência de propriedade ... 10
Observação. - Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes às autarquias, ao Estado e às pessoas colectivas de solidariedade social, bem como aos deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e ou exclusivamente utilizados em serviços agrícolas, sendo todavia devido o pagamento do custo do livrete, que se fixa em Euro 1, e da chapa, que se fixa em Euro 7,50.
CAPÍTULO IX
Publicidade
Licenças
Artigo 50.º
Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:
a) Instalação e licenças no 1.º ano ... 5
b) Renovação de licenças ... 2,50
c) Placards ... 2
Anúncios não luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:
a) Instalação e licença no 1.º ano ... 5
b) Renovação de licenças ... 2,50
c) Placards ... 2
Artigo 51.º
Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde se encontram:
a) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3
b) De outros objectos por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5
Artigo 52.º
Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas com fins publicitários na ou para a via pública:
a) Por dia ... 3
b) Por semana ... 10
c) Por mês ... 20
d) Por ano ... 60
Publicidade em veículos, cartazes e letreiros a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública ou desta visível onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação e outros meios de publicidade não referida nos artigos anteriores:
1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
a) Por mês ou fracção ... 2
b) Por ano ... 25
2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:
a) Por mês ou fracção ... 1
b) Por ano ... 10
3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:
a) Por mês ou fracção ... 5
b) Por ano ... 12
4 - Por placard destinado à afixação de publicidade de exploração, por metro quadrado do total da sua área:
a) Por mês ... 6
b) Por ano ... 30
5 - Por placard destinado à afixação de publicidade renovável do respectivo proprietário ou de produtos do seu comércio, por metro quadrado do total da sua área:
a) Por mês ... 6
b) Por ano ... 30
Artigo 53.º
Placas proibindo a afixação de anúncios, por cada uma e por ano ... 5
CAPÍTULO X
Mercados e feiras
Artigo 54.º
Venda a retalho
1 - No mercado municipal:
a) Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3
b) Bancas fixas no mercado, por cada e por mês:
No piso do rés-do-chão ... 15
No piso superior ... 3
c) Bancas fixas no mercado, por cada e por dia:
No piso do rés-do-chão ... 1
No piso superior ... 1
2 - Lugares de terrado em edifícios ou recintos apropriados à realização do mercado, por metro quadrado ou fracção e por dia:
a) Para produtos agrícolas:
i) Utilizando bancas, mesas e outros materiais e instalações do município ... 0,50
ii) Não utilizando bancas, mesas e outros materiais e instalações do município ... 0,50
iii) Bancas fixas, por cada e por mês ... 2
b) Para outros produtos:
i) Utilizando bancas, mesas e outros materiais e instalações do município ... 0,50
ii) Não utilizando bancas, mesas e outros materiais e instalações do município ... 0,50
iii) Bancas fixas, por cada e por mês ... 4
3 - Área de terrado para venda de animais, por animal e por dia:
a) Bovinos adultos ... 0,50
b) Bovinos adolescentes ... 0,25
Em euros c) Equídeos ... 0,20
d) Asininos ... 0,20
e) Avinos e caprinos ... 0,10
f) Suínos ... 0,10
g) Crias ... 0,10
Observações:
1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara proceder à arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A cobrança do produto da arrematação será efectuado no acto da praça, podendo ser feita em prestações se a Câmara o autorizar;
2.ª As fracções por metro linear ou metro quadrado arredondam-se sempre por excesso para a unidade seguinte;
3.ª O direito de ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.
CAPÍTULO XI
Metrologia
Artigo 55.º
Pela verificação dos instrumentos de medição, são devidas as taxas constantes da tabela aprovada pelo despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia de 27 de Outubro de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1984.
CAPÍTULO XII
Serviços diversos
Artigo 56.º
1 - Fornecimento de reproduções de plantas topográficas:
a) Em papel transparente A4 ... 5
b) Em papel transparente A3 ... 5
c) Em papel normal A4 ... 5
d) Em papel normal A3 ... 5
2 - Fornecimento de fotocópias avulsas de processos:
a) Tamanho A4 ... 0,25
b) Tamanho A3 ... 0,25
Artigo 57.º
Reprodução de desenhos em papel de cópia ozalide, ou semelhantes, por metro quadrado ou por fixação ... 10
Artigo 58.º
1 - Indemnização por danos em bens do património municipal - o valor correspondente ao despendido pela Câmara Municipal em materiais, mão-de-obra e transporte, acrescido de 50%.
2 - Indemnização por danos provocados em plantas:
a) Árvores, por cada:
i) Perda total:
Até 3 anos ... 30
De 3 a 5 anos ... 50
De 5 a 10 anos ... 75
De 10 a 20 anos ... 125
De mais de 20 anos ... 150
ii) Ferimentos ou ramos partidos, por cada ... 15
b) Arbustos:
i) Perda total ... 13
ii) Ferimentos e outros danos ... 5
Artigo 59.º
Vendedores ambulantes:
a) Exercício da actividade de vendedor ambulante, incluindo o cartão ... 25
Em euros b) Exercício da actividade de feirante, incluindo o cartão ... 25
c) Renovação da mesma fora do prazo - agravamento da respectiva taxa em 30%.
CAPÍTULO XIII
Actividades sujeitas a licenciamento municipal (n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro), previstas no artigo 82.º do Regulamento do Exercício de Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal do Concelho de Vila Flor.
Artigo 60.º
Taxas
Pelo licenciamento das actividades previstas no Regulamento serão cobradas as taxas que se encontrem previstas na tabela de taxas e licenças em vigor no município de Vila Flor:
1 - Guarda-nocturno, taxa pela licença ... 10
2 - Venda ambulante de lotarias:
a) Taxa pela licença ... 5
b) Renovação da licença ... 2
c) Averbamentos ... 1
3 - Arrumador de automóveis:
a) Taxa da licença ... 1
b) Renovação da licença ... 1
c) Averbamento ... 1
4 - Realização de acampamentos ocasionais, por dia ... 5
5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrotécnicas de diversão:
a) Licenças de exploração, por máquina:
Anual ... 80
Semestral ... 50
b) Registo de máquina ... 200
c) Averbamento por transferência de propriedade ... 5
d) Segunda via do título de registo ... 25
e) Averbamento por transferência de local ... 10
6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimento público em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
a) Provas desportivas:
Realização na área do município ... 15
Realização em mais de um município e com término no município de Vila Flor ... 30
b) Arraiais, romarias, bailes, por cada dia ... 10
c) Licença especial de ruído ... 30
7 - Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos:
a) Licenciamento da actividade ... 5
b) Renovação da licença ... 2
8 - Realização de fogueiras e queimadas:
a) Fogueiras populares ... 5
b) Queimadas e queima de sobrantes ... 1
9 - Realização de leilões em lugares públicos:
a) Sem fins lucrativos ... 1
b) Com fins lucrativos ... 25
CAPÍTULO XIV
Transportes em táxi
Artigo 61.º
Taxas
Emissão de licença (n.º 3 do artigo 21.º do RTT) ... 20
Renovação de licença (n.º 3 do artigo 21.º do RTT) ... 15
Por cada averbamento que não seja da responsabilidade da autarquia (n.º 4 do artigo 21.º do RTT) ... 15
Averbamento de substituição de veículos (n.º 5 do artigo 21.º do RTT) ... 15
Vistoria de veículo ... 15
CAPÍTULO XV
Utilização turística
Artigo 62.º
Licenças
1 - Estabelecimentos hoteleiros:
a) Hotel ... 150
b) Pensão ... 100
c) Residencial ... 70
d) Estalagem ... 70
e) Motel ... 90
f) Pousada ... 100
2 - Meios complementares de alojamento turístico:
a) Aldeamento turístico ... 150
b) Apartamento turístico ... 100
c) Moradias turísticas ... 100
3 - Parques de campismo ... 100
4 - Turismo em espaço rural:
a) Turismo de habitação ... 90
b) Turismo rural ... 90
c) Agro-turismo rural ... 90
d) Turismo de aldeia ... 90
CAPÍTULO XVI
Centro Cultural de Vila Flor
Artigo 63.º
Taxas a que alude o artigo 2.º do Regulamento das Instalações do Centro Cultural de Vila Flor
1 - Os utilizadores das instalações do Centro Cultural de Vila Flor, definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento das Instalações do Centro Cultural, são obrigados a efectuar os seguintes pagamentos:
a) Taxa de utilização diária ... 49,88
b) Taxa suplementar ... 24,94
2 - À taxa referida na alínea a) acrescem os encargos com os funcionários em serviço no Centro Cultural de Vila Flor.
3 - A taxa referida na alínea b) só é cobrada se da utilização do Centro Cultural for obtida receita.
4 - Os organismos municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos dos diversos graus de ensino, associações culturais, recreativas e desportivas, cooperativas, instituições sem fins lucrativos e instituições de serviço público estão isentos de taxas.
5 - Se da utilização do Centro Cultural pelos organismo referidos no número anterior forem obtidas receitas, serão cobrados 10% da receita de bilheteira.
Artigo 64.º
Utilização por empresas de espectáculos de variedades
1 - A utilização diária das instalações do Centro Cultural por empresas de espectáculos de variedades obriga esta a efectuar o pagamento de uma taxa nunca inferior a 10% da receita de bilheteira.
2 - Caso o valor resultante do número anterior seja inferior a Euro 99,76, o utilizador do Centro Cultural fica obrigado a pagar este valor mínimo.
Artigo 65.º
Utilização para manifestações político-partidárias
1 - Utilização do Centro Cultural para manifestações político-partidárias de cariz político em campanhas eleitorais, autorizada caso a caso, por apenas uma utilização para cada força política ... 99,76
2 - A utilização para os fins referidos no número anterior carece de um seguro de risco no valor de Euro 2493,99.
Artigo 66.º
Utilização para manifestações político-sindicais
As manifestações político-sindicais em datas comemoráveis (feriados nacionais) serão autorizadas caso a caso, devendo proceder-se de igual forma à da preceituada no artigo anterior.
Artigo 67.º
Isenções
A Câmara Municipal poderá isentar de pagamento qualquer entidade peticionária desde que o pedido seja devidamente fundamentado e seja deliberado em reunião do executivo municipal.
Artigo 68.º
Utilização do auditório pequeno
1 - A utilização do auditório pequeno fica sujeita ao pagamento de 50% das taxas referidas nos números anteriores.
2 - Não se aplica a redução referida no número anterior quanto aos honorários extraordinários dos funcionários em serviço e à apólice de seguro de risco.
CAPÍTULO XVII
Serviço de águas e saneamento
Artigo 69.º
Cauções
a) Consumidores domésticos ... 5
b) Consumidores de prestação de serviços ... 10
c) Consumidores industriais, comércio e outros ... 20
d) Consumidores de ligação provisória ... 25
Artigo 70.º
Ensaios
Pelos ensaios das redes de canalizações internas:
a) De 1 a 10 dispositivos de utilização ... 10
b) De 11 a 20 dispositivos de utilização ... 2,50
c) Superior a 20 dispositivos de utilização ... 2,50
Artigo 71.º
Ligações
Pela ligação à rede pública:
a) Consumo doméstico ... 2,50
b) Consumo de comércio, industrial e outros ... 7,50
c) Fornecimento avulso ... 4
Artigo 72.º
Interrupções
1 - Interrupção ... 2,50
2 - Por interrupção do fornecimento ... 50
3 - Por interrupção do fornecimento ... 25
4 - Por interrupção temporária ... 5
Artigo 73.º
Colocação/reaferição de contadores
1 - Colocação ... 7,50
2 - Reaferição, pedida ou imposta ... 50
Artigo 74.º
Transferência de instalações
1 - Consumo doméstico ... 7,50
2 - Estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ... 10
3 - Consumos avulsos, ligações provisórias e outros ... 12,50
Artigo 75.º
Ramais de distribuição para abastecimento de água
1 - Até 5 m de extensão:
a) Diâmetro de 0,75N ... 25
b) Diâmetro de 1N ... 35
c) Diâmetro de 1,5N ... 70
d) Diâmetro de 2N ... 100
e) Diâmetro superior a 2N ... 150
2 - Por cada metro a mais:
a) Diâmetro de 0,75 N ... 5
b) Diâmetro de 1 N ... 7,50
c) Diâmetro de 1,5 N ... 15
d) Diâmetro de 2 N ... 20
e) Diâmetro superior a 2 N ... 30
Artigo 76.º
Ramais de ligação de águas residuais
1 - Até 5 m de extensão ... 30
2 - Por cada metro a mais ... 7,50
3 - Caixas domiciliárias de esgoto, por unidade ... 25
Artigo 77.º
Bocas-de-incêndio
Pela boca-de-incêndio, incluindo o respectivo ramal:
a) Até 5 m de extensão ... 100
b) Por cada metro a mais ... 20
Artigo 78.º
Averbamentos
Pelo averbamento de uma ligação em nome de outrem, por mudança de ocupante ... 5
Artigo 79.º
Coimas
1 - Contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 63.º do Regulamento do Serviço de Saneamento e Abastecimento de Água do Concelho de Vila Flor - de Euro 150 a Euro 350.
2 - Contra-ordenações previstas nas alíneas c), e) e l) do artigo 63.º do Regulamento do Serviço de Saneamento e Abastecimento de Água do Concelho de Vila Flor:
a) Pessoas singulares - de Euro 25 a Euro 250;
b) Pessoas colectivas - de Euro 50 a Euro 500.
3 - Contra-ordenações previstas nas alíneas f) e j) do artigo 63.º do Regulamento do Serviço de Saneamento e Abastecimento de Água do Concelho de Vila Flor:
a) Pessoas singulares - de Euro 50 a Euro 500;
b) Pessoas colectivas - de Euro 100 a Euro 1000.
4 - Contra-ordenações previstas nas restantes alíneas do artigo 63.º do Regulamento do Serviço de Saneamento e Abastecimento de Água do Concelho de Vila Flor:
a) Pessoas singulares - de Euro 100 a Euro 1000;
b) Pessoa colectivas - de Euro 200 a Euro 2000.
5 - Infracções não especialmente previstas no Regulamento do Serviço de Saneamento e Abastecimento de Água do Concelho de Vila Flor:
a) Pessoa singulares - de Euro 50 a Euro 500;
b) Pessoas colectivas - de Euro 100 a Euro 1000.
6 - A coima prevista no n.º 1 do presente artigo é fixada no montante máximo de Euro 350 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
CAPÍTULO XVIII
Artigo 80.º
Disposições diversas
1 - As taxas devidas pela realização de vistorias serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sob pena de, se isso não se verificar, a pretensão não ser ordenada.
2 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.
3 - Nas vistorias a realizar de acordo com o Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março, participam obrigatoriamente:
a) Um representante da Câmara Municipal de Vila Flor;
b) Um representante da Delegação de Saúde de Vila Flor;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante das entidades externas obrigatórias por lei.
4 - Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas, cabendo a cada um um honorário no montante de Euro 20 por cada vistoria.
5 - Sempre que haja a necessidade de participação de quaisquer entidades além das referidas no n.º 3, a taxa correspondente será acrescida de Euro 20 por cada entidade.
6 - Pelas vistorias ordenadas pela Câmara Municipal de Vila Flor não há lugar ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 81.º
Disposições finais e transitórias
1 - As taxas constantes desta tabela de taxas entram em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas constantes do capítulo VI, por já se encontrarem em vigor e terem sido objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, apêndice n.º 11, de 2 de Fevereiro de 2006.
21 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.
