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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 785-B/2006
O Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de Maio, que estabeleceu regras sobre a alocação do diferencial entre o custo de energia eléctrica em regime ordinário e o tarifário previsto no anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, determinou a revisão do Regulamento Tarifário, por forma a tornar exequíveis as suas regras de incidência tarifária.
O despacho da ERSE n.º 5/2006, de 26 de Junho, procedeu à revisão dos artigos 71.º e 129.º do Regulamento Tarifário, determinada pelo disposto no citado diploma.
Esta revisão regulamentar, imposta pelo Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de Maio, obriga à revisão excepcional das tarifas aprovadas pelo despacho n.º 25 901-A/2005, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 15 de Dezembro de 2005, para vigorarem durante o ano de 2006.
Em cumprimento do disposto no citado decreto-lei e na sequência da revisão do Regulamento Tarifário por ele determinada, operada pelo despacho da ERSE n.º 5/2006, de 26 de Junho, a ERSE desencadeou o processo de revisão excepcional de tarifas ao abrigo dos termos previstos nos artigos 178.º e 179.º do Regulamento Tarifário. O processo tramitou de acordo com os termos estabelecidos no Regulamento Tarifário, designadamente dos seus artigos 178.º e 179.º, iniciando-se com o envio pela ERSE de proposta devidamente fundamentada ao conselho tarifário, à Autoridade da Concorrência e às entidades administrativas competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para emissão de parecer. A mesma proposta foi igualmente enviada às empresas reguladas para comentários.
A proposta apresentada pela ERSE foi determinada pela exigência do cumprimento do estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de Maio, que consagrou os seguintes princípios aplicáveis ao sobrecusto de aquisição de energia eléctrica produzida a partir de fontes renováveis:
O sobrecusto deverá ser alocado ao escalão de tensão (MAT, AT, MT, BTE e BTN incluindo IP), de forma directamente proporcional ao número de clientes ligados à rede eléctrica em cada escalão, ficando, contudo, excluídos desta alocação os clientes em BTN com potência contratada inferior ou igual a 2,3 kVA.
O sobrecusto alocado a cada escalão será repartido por cliente em função da quantidade de energia eléctrica consumida.
Os valores das tarifas ora aprovados entram em vigor a partir de 1 de Julho de 2006.
Tendo em conta o parecer do conselho tarifário da ERSE, os comentários das entidades supra-referidas e o regime imperativo estabelecido no Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de Maio, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 8.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, e dos artigos 176.º, 178.º e 179.º do Regulamento Tarifário, deliberou:
1.º Aprovar a revisão excepcional dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica, aprovados pelo despacho n.º 25 901-A/2005, publicados no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 15 de Dezembro de 2005, nos termos constantes do anexo do presente despacho, que dele fica a fazer parte integrante.
2.º Tornar público o parecer do conselho tarifário emitido sobre a proposta tarifária da ERSE, acompanhado dos comentários da ERSE sobre este parecer, designadamente na sua página na Internet.
3.º Os valores das tarifas e preços de energia eléctrica ora estabelecidos vigoram a partir de 1 de Julho de 2006.
4.º O presente despacho entra imediatamente em vigor.
26 de Junho de 2006. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Vítor Santos, vogal.
ANEXO
I - Tarifas e preços para a aenergia eléctrica em 2006
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pelos comercializadores regulados aos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental são apresentadas em I.1.
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores aos fornecimentos a clientes vinculados da Região Autónoma dos Açores são apresentadas em I.2.
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira aos fornecimentos a clientes vinculados da Região Autónoma da Madeira são apresentadas em I.3.
As tarifas de acesso às redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira às entregas a clientes são apresentadas em I.4.
A tarifa de uso global do sistema a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira, no âmbito das entregas a clientes, são apresentadas em I.5.
I.1 - Tarifas de venda a clientes finais de comercializadores regulados em Portugal continental
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos comercializadores regulados aos fornecimentos a clientes finais em MAT, AT, MT e BTE a partir de 1 de Julho de 2006 em Portugal continental são as seguintes:
I.2 - Tarifas de venda a clientes finais da Região Autónoma dos Açores
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores aos fornecimentos a clientes vinculados em MT e BTE a partir de 1 de Julho de 2006 são as seguintes:
As opções tarifárias em MT e BTE a vigorar transitoriamente na Região Autónoma dos Açores, referidas no artigo 1.º do anexo I do Regulamento Tarifário, são as seguintes:
I.3 - Tarifas de venda a clientes fianis da Regiaõ Autónoma da Madeira
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma da Madeira aos fornecimentos a clientes vinculados em AT, MT e BTE a partir de 1 de Julho de 2006 são as seguintes:
As opções tarifárias em AT, MT e BTE a vigorar transitoriamente na Região Autónoma da Madeira, referidas no artigo 2.º do anexo i do Regulamento Tarifário, são as seguintes:
I.4 - Tarifas de acesso às redes
As tarifas de acesso às redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira às entregas a clientes, a partir de 1 de Julho de 2006, resultantes da alteração da tarifa de uso global do sistema, apresentada em I.5, são as seguintes:
I.5 - Tarifa de uso global do sistema a aplicar pelos operadores da rede de distribuição
Os preços da tarifa de uso global do sistema a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira no âmbito das entregas a clientes, a partir de 1 de Julho de 2006, são os seguintes:
Os preços da tarifa de uso global do sistema, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:
II - Parâmetros para a definição das tarifas
Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são apresentados em II.1.
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e para a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira, por limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BT, são apresentados em II.2.
II.1 - Encargos mensais da actividade de aquisição de energia eléctrica
Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são calculadas de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Tarifário, emitido pelo despacho n.º 9499-A/2003, de 14 de Maio.
Para as variáveis previstas nessa fórmula são considerados os seguintes valores:
II.2 - Transferências da entidade concessionária da RNT para as empresas reguladas das Regiões Autónomas por limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BT
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (EDA) e para a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira (EEM), por limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BT, são os seguintes:
