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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1057/2005. - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, os resultados líquidos da exploração do jogo EUROMILHÕES são repartidos, em partes iguais, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para o desenvolvimento de um projecto de apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, a criar por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, que no XVII Governo Constitucional é designado Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
O projecto de apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, consubstancia-se, no que respeita à saúde, designadamente, no plano de acção que a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril, e composta por elementos de ambos os Ministérios, deve, nos termos do seu n.º 3.5, propor e submeter à aprovação dos Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.
No que respeita à área da saúde, o projecto de apoio mencionado visa, nomeadamente, a criação progressiva de serviços comunitários de proximidade em todo o País, através de parcerias promovidas pelos centros de saúde com instituições locais de solidariedade social e autarquias e da articulação entre centros de saúde, hospitais e unidades de cuidados continuados ou cuidados de longa duração e unidades de cuidados paliativos e unidades de tratamento da dor.
Para a orientação a nível central deste projecto, foi prevista, no Alto Comissariado da Saúde, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, a função coordenadora dos cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência. Esta entidade irá prosseguir e desenvolver o trabalho resultante da mencionada Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência.
No que respeita à área de missão da Segurança Social, o Governo encontra-se a preparar um conjunto de programas com o intuito de, designadamente, elevar o nível de vida das pessoas idosas e de melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência. Neste quadro, atender-se-á desde já ao desenvolvimento de programas e projectos inseridos na rede de equipamentos sociais, referentes a novos modelos de financiamento, bem como a programas de combate à pobreza.
A implementação e acompanhamento destes programas e projectos será feita através do Instituto da Segurança Social, I. P.
A repartição das receitas líquidas do referido jogo, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, será feita da forma infra-explanada, sendo administradas, respectivamente, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS).
Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, determina-se:
1 - Os resultados líquidos dos anos de 2004 e 2005 atribuídos ao IGFSS por força do citado artigo 9.º serão repartidos entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) e o Ministério da Saúde (MS) da seguinte forma:
a) Serão afectos ao MTSS Euro 30 000 000;
b) O remanescente será repartido em partes iguais pelo MTSS e pelo MS.
2 - Os resultados líquidos afectos ao MS serão consignados à implementação e desenvolvimento de programas, projectos, equipamentos e serviços destinados à saúde das pessoas idosas e de outros cidadãos em situação de dependência, de forma isolada e ou integrada em programas, projectos, equipamentos e serviços de fins múltiplos, nomeadamente os propostos no plano de acção a aprovar pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, sob proposta da Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência.
3 - Os resultados líquidos afecto ao MTSS serão consignados à implementação e desenvolvimento de programas, projectos e equipamentos sociais destinados ao apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, de forma isolada e ou integrada em programas, projectos e equipamentos sociais de fins múltiplos.
10 de Novembro de 2005. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
