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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5426/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro;
Considerando as relações padrão docentes em equivalente a tempo inteiro/discentes estabelecidas para a Universidade Aberta, tendo em consideração a natureza da instituição e do ensino por ela ministrado;
Considerando a previsão do número de alunos inscritos no ano lectivo de 2004-2005 na Universidade Aberta, quer em regime de ensino à distância quer em regime presencial;
Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro:
Determino, para o ano lectivo de 2004-2005, o seguinte:
Artigo 1.º
Dotação de pessoal docente
A dotação máxima de pessoal docente em equivalente a tempo inteiro (ETI) para a Universidade Aberta, para o ano lectivo de 2004-2005, é fixada em 165.
Artigo 2.º
Pessoal abrangido
O valor da dotação compreende a totalidade do pessoal a exercer funções docentes no estabelecimento de ensino, integrado ou não no quadro, incluindo o pessoal em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária. Abrange igualmente os monitores.
Artigo 3.º
Conversão para equivalente a tempo inteiro
1 - O pessoal docente em tempo parcial é convertido em pessoal docente equivalente a tempo inteiro de acordo com a percentagem fixada no respectivo contrato.
2 - Para os fins deste despacho, cada monitor é considerado como correspondendo a 0,3 de um docente ETI.
Artigo 4.º
Novas admissões
1 - Caso os efectivos de pessoal docente ETI da Universidade Aberta não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e as suas despesas com o pessoal sejam iguais ou inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, a Universidade pode efectuar novas admissões até àquele limite, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
2 - Caso os efectivos de pessoal docente ETI da Universidade Aberta não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e as suas despesas com o pessoal sejam superiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, a Universidade pode, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão, efectuar novas admissões até ao limite calculado através da seguinte fórmula:
Limite para novas admissões=(D - Ef2004)x0,5
em que:
D=dotação fixada nos termos do artigo 1.º;
Ef2004=número de efectivos de pessoal docente ETI em 30 de Setembro de 2004.
Artigo 5.º
Contratação em substituição
Caso a Universidade Aberta exceda a dotação fixada pelo artigo 1.º pode proceder à contratação de docentes, em regime de substituição, até ao limite de um terço das vagas criadas, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou de 2005, conforme a data de contratação.
Artigo 6.º
Contratação para substituição temporária
1 - Para assegurar as funções exercidas pelos docentes dispensados das actividades lectivas, por se encontrarem em formação ao abrigo da acção n.º 5.3 do PRODEP III ou em algumas das situações de dispensa de serviço previstas no estatuto da respectiva carreira, podem ser contratados novos docentes, em regime de substituição temporária.
2 - A unidade de gestão do PRODEP III deverá certificar a inclusão dos substituídos nos programas aprovados da acção n.º 5.3 do PRODEP III.
Artigo 7.º
Contratos de substituição
O contrato do substituto tem de referir o contrato do substituído, sendo a data em que caduca o contrato do substituto coincidente com a data de regresso do substituído às suas actividades lectivas.
Artigo 8.º
Regime de substituição
A admissão em substituição a que se referem os artigos 5.º e 6.º pode ocorrer entre quaisquer categorias da carreira docente e entre unidades orgânicas do estabelecimento de ensino.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004.
16 de Fevereiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
