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Ato Original
Edital n.º 433/2005 (2.ª série). - Por acórdão no processo R/112/03, de 2 de Julho de 2004, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados portugueses, que confirmou o Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 5 de Dezembro de 2003, no processo disciplinar n.º 109/D/2003, foi aplicada ao Dr. Luís Fernando Oliveira Gonçalves, que também usa e assina Luís Gonçalves, titular da cédula profissional n.º 2174-P, a pena disciplinar de três anos de suspensão do exercício da advocacia, por violação do disposto nos artigos 76.º, n.os 1 e 3, e 79.º, alínea a), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados.
O acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados procedeu ainda ao cúmulo jurídico da aludida pena de suspensão por três anos com as seguintes penas:
a) Pena aplicada no processo disciplinar n.º 198/D/2002, de multa no valor de Euro 2500, cumulativa com a sanção acessória de restituição a Maria Filomena Marrucho da importância de Euro 3740,98, acrescida dos juros de mora legais desde 6 de Abril de 2001; e
b) Pena aplicada no processo disciplinar n.º 24/D/2000, de suspensão do exercício da advocacia pelo período de dois anos, cuja execução ficou suspensa pelo período de quatro anos, pelo que foi o Dr. Luís Gonçalves condenado na pena única de suspensão do exercício de advocacia pelo período de cinco anos.
O cumprimento da pena única, que assim lhe foi aplicada, teve o seu início em 18 de Setembro de 2004, que foi o dia seguinte àquele em que o advogado arguido deve considerar-se notificado do aludido acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
3 de Março de 2005. - O Bastonário, Rogério Alves.
