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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE FAFE
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Processo n.º 1133/06.5TBFAF.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Internacional Confecções Filipaulo, Lda, e outro(s).
Credor - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
No Tribunal da Comarca de Fafe, 1.º Juízo de Fafe, no dia 9 de Maio de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Internacional Confecções Filipaulo, Lda, número de identificação fiscal 502374080, com endereço no Monte da Pena, Golães, Travassós, 4820-808 Fafe, com sede na morada indicada.
Fixar a residência do gerente da devedora (requerente) Reinaldo Sampaio Lopes, Rua da Quinta, 710, Arões São Romão, Fafe.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, com endereço no apartado 6042, Pousada de Saramagos, 4774-909 Pousada de Saramagos.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas directamente ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 19 de Dezembro de 2006, pelas 14 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
24 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, (Assinatura ilegível.) - A Oficial de Justiça, Helena M. H. A. C. Gonçalves.
3000221266
