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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS DO AGRUPAMENTO VERTICAL DAS ESCOLAS DE CAMPO - APAVEC
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e afins
ARTIGO 1.º
É constituída uma associação que se denomina Associação de Pais do Agrupamento Vertical das Escolas de Campo - APAVEC.
§ único. A Associação terá duração indeterminada e funcionará nas instalações da Escola EB 2, 3 Padre Américo ou local a designar.
ARTIGO 2.º
A Associação não terá fins lucrativos e ser-lhe-á vedada qualquer actividade política ou religiosa, podendo inscrever-se em federações concelhias, regionais e nacionais cujo fim seja o mesmo e a que se refere o artigo 3.º destes estatutos.
ARTIGO 3.º
A Associação tem por finalidade essencial difundir a actividade escolar, associativa e outras afins, no sentido de se obter o elo que ligue por mútuos interesses a escola e a família:
1) Colaborar com as escolas em actividades de carácter sócio-cultural e pedagógico;
2) Promover e realizar actividades das quais resulte benefício para a comunidade escolar;
3) Prestar às escolas toda a colaboração necessária, no âmbito das finalidades das associações.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 4.º
A Associação é constituída por pais ou encarregados de educação dos alunos que frequentam o Agrupamento de Escolas e que demonstrem vontade de ser associados, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
Podem também ser associados amigos das escolas.
ARTIGO 5.º
Constituem direitos dos associados:
1) Participar nas assembleias gerais e solicitá-las sempre que tal se justifique, apresentando para o efeito proposta subscrita por um quinto dos associados;
2) Assistir às reuniões da direcção quando o solicitarem sem direito a voto;
3) Excluir-se de associado, apresentando para o efeito um pedido escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral;
4) Nenhum associado, mesmo fazendo parte de qualquer órgão social, poderá votar em assunto que se relacione com o seu filho ou educando em processo disciplinar instaurado pelo Agrupamento de Escolas.
ARTIGO 6.º
São deveres dos associados:
1) Colaborar com a Associação para prossecução dos seus afins;
2) Respeitar e cumprir as resoluções aprovadas nas reuniões da assembleia geral;
3) Exercer os cargos para que foram eleitos;
4) Pagar pontualmente a quota que tiver sido estipulada em assembleia geral.
§ único. Não poderá votar ou ser eleito o associado que não tenha as quotas em dia.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 7.º
Os órgãos sociais da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
§ único. O mandato social dos órgãos a que se refere o artigo 7.º tem a duração de dois anos contado a partir da primeira assembleia geral de um dado ano lectivo e até a primeira assembleia geral dos posteriores dois anos lectivos seguintes.
Da assembleia geral
ARTIGO 8.º
A assembleia geral é constituída por todos os membros da Associação e reúne na sua sede ou noutro local, de acordo com as circunstâncias.
1.º A convocação da assembleia geral será feita por circular, enviada com, pelo menos, oito dias de antecedência a todos os membros da Associação e onde conste a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião ou entregue por qualquer outra forma que ofereça garantias de que todos tomam conhecimento.
2.º A assembleia geral só pode funcionar desde que estejam presentes a maioria dos associados. Se tal não acontecer, esta poderá funcionar meia hora depois com qualquer número de associados.
3.º A mesa da assembleia geral será eleita pelos órgãos sociais e será constituída por três elementos, o presidente, o 1.º secretário e o 2.º secretário.
4.º De todas as reuniões da assembleia geral será lavrada acta em livro próprio.
5.º A mesa da assembleia geral terá como atribuições convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e assegurar o bom funcionamento dessas reuniões.
6.º Têm direito a assento nas assembleias gerais os representantes do corpo docente e do corpo discente das escolas do Agrupamento Vertical, com apenas atribuições consultivas.
ARTIGO 9.º
Salvo deliberações sobre a alteração dos estatutos e dissolução da Associação, as restantes deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
1 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos a frequentar a escola.
2 - Os associados no pleno uso dos seus direitos que não possam comparecer a assembleias gerais poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou pessoa por si designada, apresentando documento comprovativo dessa pretensão.
3 - As deliberações da alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
ARTIGO 10.º
Compete à assembleia geral:
1) Eleger e ou destituir os corpos sociais;
2) Aprovar o relatório de contas anual;
3) Aprovar as alterações estatuárias;
4) Fixar o qualitativo da quota anual a pagar pelos associados;
5) Deliberar sobre qualquer assunto relativo aos fins e actividades da Associação.
ARTIGO 11.º
A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária duas vezes por ano, uma para os fins consignados dos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior, nos primeiros 15 dias de cada não lectivo, e a outra antes do final do 3.º período lectivo para análise da actividade da escola.
§ Único. A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que a direcção o entenda necessário, ou a pedido dos associados, por escrito, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, de um número mínimo de um quinto dos associados.
Da direcção
ARTIGO 12.º
A direcção será eleita pela assembleia geral e terá cinco membros, presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
ARTIGO 13.º
São atribuições da direcção:
1) Representar a Associação;
2) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
3) Orientar e executar as resoluções da assembleia geral;
4) Designar os representantes nas reuniões dos órgãos do Agrupamento de Escolas;
5) Elaborar o plano de actividades e relatório de contas da gerência.
ARTIGO 14.º
A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e as suas deliberações só serão validas se estiver presente a maioria dos seus membros.
1.º As decisões serão tomadas por maioria e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
2.º Às reuniões da direcção poderão assistir os associados que forem solicitados, todavia as suas eventuais opiniões não têm carácter deliberativo.
Do conselho fiscal
ARTIGO 15.º
O conselho fiscal será eleito pela assembleia geral e será constituído por três membros, o presidente, o relator e o secretário.
§ único. São atribuições do conselho fiscal dar parecer sobre o plano anual de actividade e relatório anual de contas de gerência apresentados pela direcção.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 16.º
Constituem receitas da Associação as quotizações dos associados, os donativos e os subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos.
ARTIGO 17.º
A Associação não terá pessoal próprio remunerado, sendo o expediente assegurado pela direcção ou pelos associados que para tal se ofereçam ou sejam solicitados e sempre a título gracioso.
ARTIGO 18.º
A Associação obriga-se pela assinatura de, pelo menos, três membros da direcção, excepto em assuntos de despesa, em que a assinatura do tesoureiro deverá constar, ou em assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura do presidente.
ARTIGO 19.º
As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na assembleia geral, convocada expressamente para esse efeito, e o património porventura existente terá o destino que nessa assembleia for decidido.
ARTIGO 20.º
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela direcção, de acordo com a legislação em vigor.
21 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000221326
