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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA CANEIRA
Alteração aos estatutos
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
ARTIGO 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Caneira, adiante designada abreviadamente por Associação, congrega e representa pais e encarregados de educação da Escola Básica n.º 1 e Jardim-de-Infância da Caneira.
ARTIGO 2.º
A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
ARTIGO 3.º
A Associação tem a sua sede social na Escola Básica n.º 1 e Jardim-de-Infância da Caneira, na freguesia do Montijo, concelho do Montijo.
ARTIGO 4.º
A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
ARTIGO 5.º
São fins da Associação:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores, tendo como finalidade assegurar a defesa e efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais em relação aos seus filhos;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;
d) Assegurar a criação e gestão de um projecto de apoio à família (AF).
ARTIGO 6.º
Compete à Associação:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas da Escola, sobretudo na área escolar e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação;
e) Participar nas reuniões dos órgãos do agrupamento vertical de escolas nos casos e termos legalmente previstos;
f) Promover e colaborar com a Escola em actividades circum-escolares ou de natureza social.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 7.º
São associados da Associação os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação. Por decisão da assembleia geral pode ser atribuída a categoria de sócio extraordinário e sócio honorário.
a) São sócios extraordinários os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixaram de estar matriculados na Escola e que desejem continuar como sócios da Associação nesta qualidade e paguem as quotas estipuladas em assembleia geral.
b) São sócios honorários as pessoas a quem por dádivas ou serviços relevantes à Associação, esta atribua tal qualidade em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;
c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação através de carta, circular, boletim ou outro documento, enviado pelos meios que os órgãos sociais considerem mais adequados, incluindo sempre a afixação no espaço designado pela Escola.
ARTIGO 9.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos, bem como qualquer regulamento interno que vier a ser elaborado que não contrarie o espírito dos mesmos;
b) Cooperar nas actividades da Associação;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar as quotas anuais que forem fixadas.
ARTIGO 10.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos, sob proposta do conselho executivo, decidida em assembleia geral;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 11.º
São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.
ARTIGO 12.º
Os membros da mesa da assembleia geral, o conselho executivo e conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto, pelos associados que componham a assembleia geral.
ARTIGO 13.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 14.º
a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º).
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º
ARTIGO 15.º
a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.
b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do conselho executivo ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, cinco associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 16.º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
ARTIGO 17.º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados ou meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
ARTIGO 18.º
Nas reuniões das assembleias gerais poderão participar, sem direito a voto, sócios extraordinários e honorários, professores, alunos e empregados da escola, salvo deliberação em contrário da assembleia, sendo todas as suas decisões tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, excepto quando a lei exija maioria qualificada.
ARTIGO 19.º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da quota anual;
d) Discutir e aprovar o orçamento, o plano de actividades, o relatório de actividades e contas da gerência e decidir do destino a dar aos saldos dos exercícios;
e) Apreciar e votar a integração da Associação em federações e ou confederações de associações similares;
f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
g) Ratificar o regulamento eleitoral e o regulamento interno da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Caneira;
h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
ARTIGO 20.º
A dissolução da Associação só pode ser feita por aprovação de mais de metade dos associados.
ARTIGO 21.º
A Associação será gerida por um conselho executivo constituído por cinco associados, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. Além destes associados pode ser constituído também por membros suplentes, até ao número de cinco.
ARTIGO 22.º
O conselho executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
ARTIGO 23.º
Compete ao conselho executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da Associação;
d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a Associação;
f) Propor à assembleia geral o montante da quota anual a fixar para o ano seguinte;
g) Aprovar o regulamento eleitoral e o regulamento interno do AF e submetê-los a ratificação pela assembleia geral;
h) Admitir e exonerar os associados após apresentação fundamentada à assembleia geral dos motivos em que se verifique infracção aos termos dos presentes estatutos, do regulamento eleitoral ou do regulamento interno que venham a ser elaborados ou da lei;
i) Contratar pessoas ou celebrar contratos com entidades com fins sociais ou comerciais, com a finalidade de gerir o projecto AF;
j) Solicitar pareceres ao conselho fiscal.
ARTIGO 24.º
O conselho fiscal é constituído por três associados, um presidente e dois vogais.
ARTIGO 25.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
ARTIGO 26.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
ARTIGO 27.º
Quando qualquer dos órgãos sociais deixar de funcionar efectivamente antes de terminado o mandato, adoptar-se-á o seguinte procedimento:
a) No caso do conselho executivo ou do conselho fiscal, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa geral que, no prazo de 15 dias a partir de reunião da mesa em que constate o não funcionamento do conselho executivo ou do conselho fiscal, promoverá eleições antecipadas para todos os órgãos sociais, convocando para o efeito uma assembleia geral extraordinária;
b) No caso da mesa, o conselho executivo convocará, no prazo de 15 dias a constar da reunião em que constate o não funcionamento da mesa, uma assembleia geral extraordinária para eleição de nova mesa;
c) Qualquer das convocatórias de assembleia geral referidas nas alíneas anteriores será, obrigatoriamente, precedida de contactos com os membros dos órgãos em causa, afim de ser certificada a impossibilidade de funcionamento do órgão respectivo.
ARTIGO 28.º
a) A eleição dos membros dos órgãos sociais é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
b) As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua ausência, a quem legalmente o esteja a substituir, subscritas, pelo menos, por 10 associados, até à hora marcada para o início desta assembleia geral.
c) É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais cessantes.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 29.º
Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:
a) As quotas dos associados;
b) Os subsídios ou donativos que lhe sejam concedidos;
c) O lucro das actividades promovidas pela Associação.
ARTIGO 30.º
A Associação só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
ARTIGO 31.º
As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
ARTIGO 32.º
Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 33.º
O ano social da Associação principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
ARTIGO 34.º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração. De todas as reuniões dos órgãos associativos serão lavradas actas, em livro próprio a esse fim destinado.
ARTIGO 35.º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela Associação e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.
Os presentes estatutos substituem, na íntegra, os anteriormente publicados em 26 de Janeiro de 2006.
16 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000221328
