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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DAS ESCOLAS DE TOUGUINHA
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, duração e sede
ARTIGO 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas de Touguinha, concelho de Vila do Conde, adiante designada por Associação de Pais de Touguinha, congrega e representa os pais e os encarregados de educação dos alunos que frequentam a escola e que se inscrevam como associados.
ARTIGO 2.º
A Associação é constituída nos termos e para o efeito do disposto na Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, e demais legislação aplicável, e tem a sua sede nas instalações da Junta de Freguesia, sita na Rua de Rui da Silva Gomes, 84, em Touguinha, Vila do Conde, sendo a sua duração ilimitada.
§ único. A Associação poderá transferir a sua sede para outro local dentro da freguesia de Touguinha desde que tal seja aprovado em assembleia geral por maioria simples dos sócios presentes, sob proposta da direcção ou de um quarto dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
ARTIGO 3.º
À Associação de Pais compete estender as actividades escolares, associativas e outras afins, com o objectivo de se obter mútuos interesses entre os alunos, a escola, a família, e a todos que estejam interessados em colaborar.
ARTIGO 4.º
A Associação é rigorosamente apartidária politicamente e neutral no campo religioso, respeitando, porém, os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mormente o disposto no seu artigo 26.º, bem como a declaração dos Direitos da Criança.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 5.º
1 - São membros da Associação de Pais todos os pais e encarregados de educação dos alunos da escola que voluntariamente se inscrevam. Quando o encarregado de educação, a mãe ou o pai se tiverem inscrito como sócios, podem fazer-se representar em conjunto, mas apenas um terá direito de voto, independentemente do número de filhos que frequente a escola.
2 - São ainda sócios beneméritos aqueles que, tendo sido associados efectivos e tendo perdido essa qualidade em virtude de os seus filhos ou educandos terem deixado de estar matriculados na escola, solicitem a sua inscrição e paguem a sua quota fixada em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais ou outras reuniões para as quais sejam convocados;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;
c) Utilizar os serviços da Associação nos assuntos relativos à vida escolar dos seus filhos ou educandos.
2 - São deveres dos associados:
a) Comparecer às reuniões da Associação para as quais tenham sido convocados;
b) Pagar pontualmente as suas quotas;
c) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a concretização dos seus objectivos;
d) Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou designados.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 7.º
Os órgãos sociais da Associação de Pais são:
a) A assembleia geral, constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.
A assembleia geral reúne, em sessão ordinária, no início de cada ano social, por convocatória do seu presidente ou a pedido da direcção, e, em sessão extraordinária, por convocatória do seu presidente, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um terço dos associados.
Compete à assembleia geral aprovar e votar o plano de actividades e relatório anual de contas e eleger os órgãos sociais;
b) A direcção, composta por cinco representantes, que elegerão de entre si o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o vogal.
Compete à direcção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar. Efectuará as reuniões com a periodicidade que achar melhor, para o bom desempenho das suas funções.
Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou do vice-presidente. Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura do tesoureiro;
c) O conselho fiscal, composto por três representantes, um do quais será o presidente, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção e verificar as suas contas e relatórios.
As reuniões serão efectuadas com a periodicidade que achar conveniente.
Regime financeiro
ARTIGO 8.º
A Associação de Pais não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e pela lei geral.
O património da Associação
ARTIGO 9.º
O património da Associação é constituído pelas quotas dos representantes, cujo montante será fixado em assembleia geral, e por quaisquer donativos ou subsídios que possam ser atribuídos por quaisquer entidades.
Disposições gerais
ARTIGO 10.º
Esta Associação de Pais pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais cujo carácter e âmbito possam melhorar a defesa dos direitos dos pais e a educação dos filhos.
Para destituir a Associação de Pais são necessários os votos favoráveis de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, que tomarão uma decisão sobre o destino a dar ao património.
Para aprovação e alteração dos estatutos são necessários os votos favoráveis de três quartos dos representantes presentes. As demais decisões são tomadas por maioria simples dos representantes presentes.
A assembleia geral reunirá em primeira convocatória estando presente pelo menos metade dos seus representantes e em segunda convocatória meia hora depois, com a presença de qualquer número.
21 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000220987
