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Ato Original
ALBUCLEAN - SERVIÇOS DE LIMPEZA, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Albufeira. Matrícula n.º 03302/20041216; identificação de pessoa colectiva n.º 507161084; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/20041216.
Certifico que se encontra depositado na pasta respectiva o documento particular elaborado em 13 de Dezembro de 2004, pelo qual foi constituída a sociedade em epígrafe e que se rege pelo seguinte contrato:
Contrato de sociedade unipessoal
Alexandre Augusto Romão Graça de Figueiredo, casado no regime de separação de bens com Lizete Maria Pereira Curado Graça de Figueiredo, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, residente na Quinta do Fernando Patrovos, Apartado 812, Areias de São João, da freguesia e concelho de Albufeira, portador do bilhete de identidade número 11167454, emitido aos 21 de Julho de 2003, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 186781610, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, com o número de identificação de pessoa colectiva P 507161084, que se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adapta a firma ALBUCLEAN - Serviços de Limpeza, Unipessoal, Lda
ARTIGO 2.º
A sociedade vai ter a sua sede na Quinta do Fernando Patrovos, apartado 812, Areias de São João, da freguesia e concelho de Albufeira.
§ único. Por deliberação da assembleia geral, pode a sede social ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
O seu objecto social é serviços de limpeza, manutenção de jardins e piscinas, engomadoria, administração de imóveis.
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde a uma quota única com o mesmo valor pertencente ao sócio único Alexandre Augusto Romão Graça de Figueiredo.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, pertence ao único sócio Alexandre Augusto Romão Graça de Figueiredo, o qual fica desde já nomeado gerente.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente ou de um procurador da sociedade.
3 - A gerência é dispensada de caução e poderá ser remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral.
4 - A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma, para a prática de determinados actos ou categoria de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
ARTIGO 6.º
1 - a cessão de quotas, total ou parcial, é permitida.
2 - A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento prévio da sociedade, a qual tem o direito de preferência.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Por acordo com o seu titular;
b) No caso da quota ser objecto de penhor, penhora, arrematação ou adjudicação judicial, ou qualquer outra providência judicial;
c) Por falência ou insolvência do sócio.
ARTIGO 8.º
Poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital em montante e condições a definir em assembleia geral.
Declaro sob minha responsabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 202 .º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, que o capital social se encontra totalmente realizado e depositado no Banco Português de Negócios.
23 de Dezembro 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lurdes da Silva Santos.
2003737995
