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Ato Original
FORTE IBÉRICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Albufeira. Matrícula n.º 03293/20050421; identificação de pessoa colectiva n.º 507260473; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/20050421.
Certifico que se encontra depositada na pasta respectiva cópia da escritura lavrada em 24 de Março de 2005, a fl. 32 do livro n.º 190-A, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Loulé, pela qual foi constituída a sociedade em epígrafe e que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Forte Ibérico - Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de José Vasconcelos e Sá, 2, cave, na cidade, freguesia e concelho de Albufeira.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a construção civil. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Promoção imobiliária. Administração de imóveis.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único.
2 - O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital até duas vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação do sócio a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e a representação da sociedade, pertencem ao sócio único ou a não sócios, com ou sem remuneração, conforme aquele decidir.
2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio.
ARTIGO 5.º
O sócio único fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
22 de Abril 2005. - A Primeira-Ajudante, Rogélia Isabel S. Zambujo Rosa.
2003767479
