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Ato Original
TERESA MARTINS MENDES - COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES, UNIPESSOAL, LDA
Sede: Rua do Doutor Antero de Cabral, 22, freguesia de Martim Longo, concelho de Alcoutim
Conservatória do Registo Comercial de Alcoutim. Matrícula n.º 00112/20050728; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/20050728.
Certifico que Teresa Maria Guerreiro Martins Mendes, solteira, maior, residente na Rua do Doutor Antero de Cabral, 22, freguesia de Martim Longo, concelho de Alcoutim, constituiu a sociedade em epígrafe a qual se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Teresa Martins Mendes - Comércio de Cereais e Rações, Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na residente na Rua do Doutor Antero de Cabral, 22, freguesia de Martim Longo, concelho de Alcoutim.
3 - A sociedade, por simples deliberação do titular, poderá deslocar a sua sede dentro cio mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como criar filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação quer em Portugal quer no estrangeiro.
2.º
O objecto ela sociedade consiste no exercício do comércio em geral e nomeadamente o comércio de cereais, rações, adubos e outros produtos ou complementos alimentares agrícolas, bem como o comércio de materiais de construção e venda a retalho de gás e outros produtos combustíveis.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde a uma quota pertencente ao sócio único Teresa Maria Guerreiro Martins Mendes, solteira, maior, natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, residente na Rua do Doutor Antero de Cabral, 22, freguesia de Martim Longo, concelho de Alcoutirn, contribuinte n.º 196345707, portadora do bilhete de identidade n.º 9750389, emitido em 20 de Outubro de 2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
§ único. O sócio único não é titular de qualquer outra sociedade unipessoal por quotas.
4.º
1 - A gerência e representação da sociedade, com ou sem remuneração conforme decidido em assembleia geral, pertencem ao gerente ou gerentes designados pelo sócio único em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio único.
5.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social cie outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares de empresas e ou sociedades não coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade está exercendo.
A Segunda-Ajudante, Cristina Maria Caldeira Fernandes.
2001371225
