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Ato Original
BISPAÇO, LDA
Sede: Rua de São Francisco, Terraços do Marachão, bloco 1, 1, escritório E 06, apartado 2876, freguesia e concelho de Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 9960/051109; identificação de pessoa colectiva n.º P 507510844; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 66/20051109.
Certifico que foi constituída a sociedade por quotas em epígrafe, cujo contrato é o seguinte, entre:
Imobiliária Cruzeiro dos Parceiros, SA - Rua de São Francisco, Terraços do Marachão, bloco 1, 1, escritório E, freguesia e concelho de Leiria.
Katrius - Actividades Turísticas, SA - Rua de São Francisco, Terraços do Marachão, bloco 1, 1, escritório E 06, freguesia e concelho de Leiria.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma BISPAÇO, Lda
2 - A sociedade tem sede na Rua de São Francisco, Terraços do Marachão, bloco 1, 1.º, escritório E 06, apartado 2876, freguesia e concelho de Leiria.
3 - Por simples deliberação da gerência poderá ser deslocada livremente a sua sede para qualquer outro local, dentro e fora do concelho, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação em território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a exploração de um restaurante cervejeiro e bar.
2 - A sociedade poderá participar e adquirir participações noutras sociedades, mesmo que com objecto diferente do seu, e ainda em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de seis mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de três mil euros, cada, uma de cada uma das sócias, Imobiliária Cruzeiro dos Parceiros, SA e Katrius - Actividades Turísticas, SA
ARTIGO 4.º
A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livre, porém a estranhos carece do prévio consentimento da sociedade, reservando se o direito de preferência aos sócios não cedentes em primeiro lugar, e à sociedade em segundo.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência e representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos sócios ou a não sócios que nela forem nomeados, ficando desde já nomeado gerente a não sócia Leonor Cristina Marques Cabral, casada, natural da freguesia e concelho de Leiria, onde reside na Avenida de 22 de Maio, lote 45, 3.º B, Leiria.
2 - Para que a sociedade fique obrigada em todos os seus actos e contratos basta a intervenção de um gerente.
ARTIGO 6.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante máximo de vinte vezes o capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis sendo a data e a fauna de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 7.º
A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes para o efeito através de procuração.
ARTIGO 8.º
A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá amortizar qualquer quota, por acordo de sócios; por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota; por partilha judicial ou extra judicial de quota, na parte que não foi adjudicada ao seu titular; por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo quarto deste estatuto.
ARTIGO 9.º
A contrapartida da amortização nos casos previstos no artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado. Se à data da amortização ainda não houver balanço aprovado, ou acta, o valor da quota será o nominal realizado.
ARTIGO 10.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade subsistirá entre os capazes ou sobreditos e o representante legal do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que os represente na sociedade.
1 - Se o representante ou herdeiros não quiserem ingressar na sociedade, ser-lhes-á paga a quota pelo valor nominal acrescida da parte das reservas a que tenham direito, e ainda de uma quantia igual à média dos lucros, caso os houver, aos últimos dois anos.
ARTIGO 11.º
Os lucros líquidos apurados em 31 de Dezembro de 5 cada ano civil, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Está conforme o original.
16 de Novembro de 2005. - A Adjunta, Ana Manuela Almeida Pinto Campos Correia.
2009071018
