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Ato Original
EUROVEDAÇÕES - DELIMITAÇÃO DE ESPAÇOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 10015; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/971016.
Certifico que, entre António Luís Nunes Lopes Robalo e Eduardo Jorge de Melo Aires, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma EUROVEDAÇÕES - Delimitação de Espaços, Lda, e tem a sua sede na Rua do Maçarico, 61, 1.º, direito, na Quinta da Bicuda, freguesia e concelho de Cascais.
2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de fabricação e comercialização de vedações e produtos afins.
3.º
A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, participar em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas de duzentos mil escudos cada, pertencentes uma ao sócio António Luís Nunes Lopes Robalo e outra ao sócio Eduardo Jorge de Melo Aires.
5.º
1 - A gerência da sociedade com ou sem remuneração conforme for deliberado, será exercida pelos gerentes, sócios ou não, designados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.
3 - Em actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um gerente.
4 - É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, letras de favor, avales e outros semelhantes.
6.º
1 - A divisão e cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.
2 - A cessão de quotas a estranhos carece sempre do consentimento prévio da sociedade, a quem fica reservado o direito de preferência, em primeiro lugar e em segundo aos sócios não cedentes.
7.º
Os lucros apurados anualmente terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
8.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, venda ou apreensão judicial;
c) Em caso de insolvência, falência ou falecimento do sócio;
d) Quando, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, a quota não seja adjudicada ao sócio titular;
e) Quando um sócio exerça, por si ou por interposta pessoa, actividade paralela à da sociedade.
2 - A contrapartida devida pela amortização será a que vier a ser estipulada em assembleia geral, ou na sua falta o que a lei determinar para o efeito.
9.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
18 de Agosto de 1998. - A Adjunta do Conservador, Maria Isabel de Oliveira Rebelo.
3000220251
